BRASÍLIA – A primeira versão do relatório da reforma tributária no Senado, apresentada por Eduardo Braga (MDB/AM) nesta quarta (25/10), prevê a incidência do imposto seletivo sobre a produção de petróleo e gás natural.
O texto cria uma alíquota máxima de 1% aplicável a “atividades de extração” de fontes não renováveis. Por outro lado, a proposta isenta energia elétrica e comunicações da cobrança, além de expandir o cashback.
Consumidores de baixa renda incluídos futuramente no modelo de restituição da carga tributária receberão desconto no imposto da conta de luz. Essa prática já ocorre hoje com o ICMS, que é progressivo.
O relator explicou que a taxação máxima de 1% será aplicada apenas no elo da extração, com alíquota correspondente ao valor de mercado do produto.
“Justamente, neste ponto, para restringir atividades poluentes e degradantes ao meio ambiente é que propomos a extensão da incidência do imposto para atividades de extração, caso em que não interessará o destino do produto extraído (mercado interno ou estrangeiro)”.
Em linhas gerais, a reforma isenta as exportações. E propõe substituir impostos federais e estaduais por dois novos impostos sobre valor agregado (IVA).
O imposto seletivo, por sua vez, substitui o IPI (produtos industrializados), que tem uma função de regulação de mercado, além de elevar o bolo da arrecadação para estados e municípios.
Na proposta, agora em discussão na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), há a possibilidade que essa cobrança de até 1% sobre commodities seja estabelecida no modelo ad rem – um valor específico sobre a quantidade do produto extraído, independentemente da receita das vendas.
Se for aprovada, caberá regulamentação posterior pelo Congresso Nacional. “Entretanto, para alcançar o equilíbrio e a razoabilidade, estabelecemos, nesse caso, o teto de cobrança que será de 1% do valor de mercado do produto extraído”, diz o relatório.
A listagem de bens e serviços sujeitos ao novo seletivo será fechada posteriormente, por meio de lei complementar.
Além da energia elétrica, há outros setores isentos, como produtos da cesta básica, que também terão desconto na carga tributária final.
A lista de exceções – bens e serviços com descontos no IVA –, na prática, aumentou. Há faixas de isenção de total, 60% e 30%.
O agronegócio é um setor substancialmente beneficiado, com descontos nos produtos e insumos, em linha com a negociação feita na Câmara dos Deputados. Quanto maior a lista de exceções, maior será a alíquota geral do IVA.
“O imposto seletivo tradicionalmente é um imposto para atividades supérfluas, como é o caso do cigarro, das bebidas alcoólicas e outros setores que não têm a importância econômica que tem um setor como o setor da produção de petróleo e, portanto, de combustíveis”, criticou o presidente do IBP, Roberto Ardenghy.
O setor de óleo e gás tenta convencer o Congresso Nacional a conter a carga tributária sobre óleo e gás, com o argumento que haverá impacto nos preços dos combustíveis.
“Quando você cria um imposto externo, não previsto para esse setor, você acaba, naturalmente, gerando uma pressão inflacionária que vai afetar todos os consumidores”, diz.
Ao comentar a ideia de disciplinar o seletivo da extração já no texto constitucional, o relator disse que o assunto ainda deve gerar debates entre os colegas. “Não sei se será aprovado”, concluiu.
Algumas alterações apresentadas por Eduardo Braga, nesta quarta (25/10)
Carga tributária (art. 130). Teto de referência, com base na média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB. A alíquota de referência dos tributos será reduzida caso exceda o teto.
Imposto seletivo (art. 153). Incidirá sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
- Diretrizes por lei complementar (maioria absoluta) e alíquotas definidas por lei ordinária (maioria simples);
- Na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% do valor de mercado do produto. É o caso do petróleo e gás.
- Na regra geral, não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações;
- Incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço; terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem.
Regime específico (Art. 156 A, § 6º). Para combustíveis e lubrificantes, o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade.
- Alíquotas serão estabelecidas por resolução do Senado Federal, conforme critérios e limites da lei complementar;
- Alíquotas uniformes em todo o território nacional, podendo ser específicas, por unidade de medida, e diferenciadas por produto;
- Admite a não aplicação de dispostos IBS dos estados e municípios (§ 1º, V a VII);
- Vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições destinadas à distribuição, comercialização ou revenda;
- Concedido crédito nas aquisições por sujeito passivo do imposto, observadas as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas (cashback);
Cide Combustíveis (art. 177). A cobrança regulatória fica mantida e a PEC inclui a destinação para o transporte público coletivo de passageiros.
Etanol. Fica mantido o regime fiscal favorecido para os biocombustíveis, na forma de lei complementar, “a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis”.
Indústria automobilística (novo art. 19). Benefícios até 31 de dezembro de 2032, exclusivamente para a produção de veículos 100% elétricos ou híbridos, incluindo híbrido flex, a etanol e gasolina.