Após derrubar liminarmente a cobrança de 12% sobre exportações de óleo com base em artigos inexistentes na MP 1340/26 — a primeira editada pelo governo federal para subsidiar as vendas de diesel — o juiz federal Humberto de Vasconcelos Sampaio reconheceu o erro grave e retificou a decisão nesta sexta (10/4).
No novo documento, Sampaio levanta a possibilidade de a culpa pela confusão advir do governo federal, na redação da exposição de motivos da medida provisória, levantando “um aparente vício de origem” na legislação. Veja a íntegra (.pdf) da errata.
Isso porque, segundo a nova decisão, os fundamentos originais estão presentes na MP: governo taxou as exportações de petróleo com fins arrecadatórios (compensar o gasto com subsídios), o que seria vedado da legislação.
De fato, o governo não pode criar, nem sequer elevar a alíquota de impostos sem respeitar, caos a caso, os princípios da anterioridade (criação a partir do ano seguinte) e noventena (90 dias de carência até aumento da alíquota).
Contudo, a liminar que suspendeu o imposto de exportação foi concedida pelo juiz da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro com base em trechos inexistentes da MP 1340, segundo revelou a agência eixos, na quarta (8/4). A ação foi movida por TotalEnergies, Repsol Sinopec Brasil, Petrogal, Shell e Equinor do Brasil.
Documentos das partes não têm parágrafos inventados
Além da admissão do erro, pelo juiz federal, os autos do processo corroboram que o problema ocorreu na elaboração da liminar. A agência eixos teve acesso à íntegra da petição inicial das empresas, bem como da manifestação da Fazenda Nacional e, em nenhum momento, as partes usam trechos inexistentes da MP 1340.
Ao contrário, os três parágrafos inventados como dispositivos do artigo 10º surgem apenas na redação da liminar.
A decisão judicial original de Vasconcelos Sampaio transcreveu parágrafos que não existem, dentre os quais, um parágrafo afirmando que a receita do imposto seria destinada a “necessidades fiscais emergenciais da União”.
Esse trecho foi usado pelo juiz para sustentar que o imposto teria caráter arrecadatório, o que impediria sua vigência imediata. Agora, Sampaio afirma que foi um erro grave, porém material (de forma, não conteúdo), mas a fundamentação é a mesma, em razão da exposição de motivos da MP.
“Foi um erro material grave, mas que não afeta as conclusões extraídas do processo de interpretação segundo o qual a exposição de motivos deve ser levada em conta, máxime por ser tratar de uma medida executiva (portanto, eminentemente administrativa), ainda que com força de lei”, diz a nova decisão.
A exposição é o ato que acompanha as propostas, como projetos de lei e medidas provisórias, editadas pelo Executivo Federal, em que são detalhadas razões para elaboração dos textos legais.
No caso da MP 1340, o governo fala em “capturar e transferir à sociedade parcela do ganho extraordinário” com a alta do petróleo. E afirma, de fato, que os valores poderão servir para mitigar os impactos fiscais das medidas tomadas em razão da guerra.
“De que exatamente se está tratando quando é expresso o objetivo de “capturar e transferir à sociedade parcela do ganho extraordinário (do exportador)”? De uma desapropriação? Socialização forçada de bens?”, questiona Sampaio.
“O debate de se tais finalidades de arrecadar podem ser incluídas numa compreensão ampla de extrafiscalidade está aberto, e, se é assim, há, no mínimo, um problema a ser resolvido, e está presente o requisito da plausibilidade do direito alegado”, diz a errata da decisão original.
A síntese do debate sobre o imposto de exportação do óleo
- O governo defende que, segundo a legislação, o imposto de exportação tem caráter de regulação econômica (extrafiscal) e, portanto, não se enquadra nas vedações da tributação cujo objetivo é o financiamento das contas públicas. E que o imposto já existia, apenas com alíquota zerada.
- Além disso, que formalmente, a cobrança não está vinculada às despesas com os subsídios dos combustíveis. Isso é verdade, mas…
- É notório o uso do imposto de exportação do óleo como forma de compensar as despesas com a subvenção do diesel, criada pela MP 1340 e com orçamento máximo de R$ 10 bilhões. Evitando, assim, o baque nas contas públicas deste ano, sujeita ao arcabouço fiscal, que limita despesas conforme a renda do governo.
Governo perde primeiro recurso contra liminar
A Fazenda Nacional recorreu, na forma e no conteúdo, da liminar e teve uma primeira derrota na quinta (9/4). A desembargadora federal Carmen Silvia Lima de Arruda, do TRF-2, rejeitou o recurso da União.
Em seu recurso, a União destacou que o texto reproduzido no decisão do juiz Humberto de Vasconcelos Sampaio, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, publicado na quarta-feira (8/4), não coincide com o que foi publicado no Diário Oficial da União no dia 12/3, que possui redação diferente.
Porém, para a desembargadora do TRF-2, não se verifica na liminar “teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a liminar postulada”.
Assim, para a magistrada, não ficou demonstrado o “risco de perigo concreto, grave e atual emergente da manutenção da decisão agravada”.
Ela também considerou genérico o argumento de que a liminar impede a plena eficácia das medidas adotadas pelo governo federal para enfrentar a crise imposta pelo cenário internacional, com a elevação dos preços do petróleo em razão da guerra no Oriente Médio.
A desembargadora avalia que a tese “não comprova o dano imediato e irreversível” para justificar a suspensão dos efeitos da liminar. A decisão foi tomada na noite de quinta-feira (9/4) e o mérito do recurso ainda será analisado em decisão colegiada do tribunal.
