Fiscalização tributária

Relator adere a acordo com a Fazenda para ANP ter acesso a dados fiscais

Novo parecer do PLP 109/2025 alinha texto à Fazenda, fixa prazo de 180 dias para regulamentação e condiciona outorgas ao compartilhamento obrigatório de dados fiscais com a ANP

Otto Alencar Filho, à mesa, durante audiência para debater Programa Emergencial para a Fabricação da Amônia e Ureia, em 21 de maio de 2024 (Foto Vinicius Loures/Câmara dos Deputados)
O relator do PLP 109/2025, Otto Alencar Filho (PSD/BA), à mesa, durante audiência da CME, em 21 de maio de 2024 (Foto Vinicius Loures/Câmara dos Deputados)

BRASÍLIA — O relator do PLP 109/2025, Otto Alencar Filho (PSD/BA), recuou da proposta apresentada na semana passada e, em novo relatório, apresentou o texto alinhado com Ministério da Fazenda, com participação da Receita Federal e da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). 

O parecer apresentado anteriormente não assegurava o acesso às informações fiscais pela agência reguladora, como mostrou a agência eixos. Da forma como estava, o compartilhamento seria voluntário, permitindo que agentes regulados — como distribuidoras de combustíveis investigadas — optassem por manter o sigilo.

O novo parecer desta semana dá o correto enforcement à medida, inclusive com prazo de 180 dias para conclusão da regulação, convênios e acordos necessários para a operação do compartilhamento. 

Otto Filho foi sabatinado na semana passada para ocupar o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA), por indicação do governador Jerônimo Rodrigues (PT). 

Contudo, ele tenta aprovar o PLP 109/2025 antes de renunciar ao mandato. O presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos/PB) sinalizou que até quarta (17/8), poderá colocar em pauta projetos que tenham acordo com lideranças. Para hoje, estão garantidos apenas os textos da agenda econômica — reforma tributária e cortes de gastos.

Se não for aprovado, ficará para 2026 e com um novo relator, após passar por outros dois deputados.

A proposta já passou por Tião Medeiros (PP/PR), relator na Comissão de Minas e Energia (CME) da Câmara. Ele aprovou um parecer que limita o escopo do compartilhamento ao “volume e à natureza das operações dos derivados de petróleo e gás natural, combustíveis fósseis, biocombustíveis e combustíveis sintéticos”.

São os dados que a ANP tem hoje, mas de forma autodeclarada e mensalmente pelos agentes. No texto de Medeiros, o acesso aos dados é condição para as outorgas, mas não disciplina o que fazer com os agentes já autorizados.

Com essa lacuna, a medida certamente sofreria com uma onda de ações judiciais caso a ANP decidisse retroagir com a autorização para concessão dos dados, pela via regulatória.

O novo texto de Otto Filho é uma reprodução da proposta alinhada com a Fazenda, em novembro e mais alinhada com o parecer de Kim Kataguiri (União/SP), na Comissão de Finanças e Tributação (CFT).

Se aprovado, o parecer de Otto garantiria à ANP o acesso aos dados e informações das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de suas operações comerciais, incluindo Notas Fiscais ao Consumidor Eletrônicas (NFC-e) e Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e). 

Os CT-e são uma inovação em relação às discussões originais do projeto e foram incluídos por mérito da agência, nas articulações com o governo e o relator, iniciadas em novembro. 

São os documentos eletrônicos com as informações das cargas, incluindo mais uma camada de validação e de construção de provas em investigações sobre desvios de produto, seja para abastecer o mercado ilegal — caso do metanol, por exemplo — seja para retroalimentar os fiscos. 

Isso porque, pela proposta, a ANP deverá comunicar à Receita Federal e às Secretarias da Fazenda dos estados sempre que instaurar processo sancionador com possível “repercussão na esfera tributária do ente federativo que representa”.

Ou seja, além dos dados, abre as portas para ampliar a colaboração entre ANP e os fiscos, dado que a agência reguladora não tem competência para sancionar agentes por fraudes tributárias. 

As outorgas para as atividades reguladas pela ANP ficam condicionadas à autorização de acesso aos dados. E as empresas em operação “deverão providenciar a autorização de que trata o caput para manter válido o ato e garantir a continuidade do exercício das atividades reguladas na forma e prazo definidos em regulamento”.

Por fim, “as informações e dados compartilhados na forma desta lei mantém seu caráter sigiloso, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional”.

Inscreva-se em nossas newsletters

Fique bem-informado sobre energia todos os dias