Congresso

Câmara aprova PEC que destina 5% de emendas parlamentares ao Orçamento para prevenção de desastres

Texto segue para análise do Senado

Câmara dos Deputados aprova PEC 44/2023 que destina 5% de emendas parlamentares ao Orçamento para prevenção de desastres. Na imagem: Relator da PEC 44/2023, Gilson Daniel, fala, à tribuna do Plenário da Câmara, em 11/7/2027 (Foto: Mário Agra/Câmara dos Deputados)
Deputado Gilson Daniel (Pode/ES) é relator da PEC 44/2023 (Foto: Mário Agra/Câmara dos Deputados)

Agência Câmara – A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira (11/7), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 44/2023. A proposta seguirá para o Senado. Conforme a PEC, 5% dos recursos das emendas parlamentares individuais ou das bancadas estaduais deverão abastecer ações da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil. No primeiro turno, foram 392 votos a 22; no segundo, 378 a 7.

Além disso, o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), criado em 1969 e sem fonte de recursos até hoje, receberá dotações do Orçamento da União em montante similar ao das emendas parlamentares.

Segundo o deputado Bibo Nunes (PL/RS), primeiro signatário da PEC 44/23, as emendas parlamentares representarão cerca de R$ 1,7 bilhão na prevenção de desastres. “No total, serão R$ 8,9 bilhões para essas emergências”, destacou.

O texto aprovado é um substitutivo da comissão especial para a PEC 44/23. Com a redação elaborada pelo relator, deputado Gilson Daniel (Pode/ES), os recursos deverão ser utilizados em ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres previstas na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Especificamente para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), a PEC determina que o projeto de lei orçamentária e a correspondente lei deverão alocar valor mínimo igual ao destinado pelas emendas de bancadas para essa finalidade.

A União deverá repassar os recursos de forma direta e imediata aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, sem necessidade de celebração de convênio e mesmo com inadimplência do ente federativo, sem prejuízo da prestação de contas.

Outros recursos

Temporariamente, outras fontes de recursos deverão ser usadas para essas ações. Assim, em um período de dez anos a partir do ano de elaboração da primeira lei orçamentária, deverão ser desvinculados recursos para ações de preparação, mitigação e prevenção de desastres até o montante de 10% das seguintes fontes:

  • Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf);
  • Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União (Proap);
  • Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac);
  • receitas da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); e
  • receitas da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).

Dessas mesmas fontes deverão ser desvinculados até 5%, em cada ano, para ações de resposta e recuperação de desastres.

Reportagem de Eduardo Piovesan; Edição Pierre Triboli