O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) já é bem conhecido pelas empresas que investem em infraestrutura. Desde 2007, a legislação de PIS/Cofins prevê o Reidi para o titular de projetos nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.
Em síntese, sua aplicação assegura suspensão da incidência dessas contribuições em relação a certos bens e serviços adquiridos no mercado interno ou importados, desde que haja emprego em obra e incorporação ao ativo imobilizado ou, no caso de concessionárias de serviço público, ao ativo intangível ou financeiro. Essa suspensão é convertida em alíquota zero quando os requisitos legais são atendidos.
Não há dúvida de que o Brasil possui um déficit histórico de infraestrutura e demanda investimentos robustos para superá-lo. Diante disso, é imprescindível que existam mecanismos para evitar que a incidência de tributos prejudique tais investimentos.
A Reforma Tributária busca corrigir as distorções causadas por nosso sistema tributário complexo e distorcivo. Felizmente, a EC nº 132 já havia contemplado a possibilidade de um regime especial para “bens de capital”, ainda que não houvesse clareza quanto à sua configuração.
A reforma passa a ganhar contornos mais concretos com a apresentação do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68, ainda em tramitação. E é muito positivo observar que o Governo Federal propõe a criação de um novo Reidi.
Benefícios do novo Reidi e pontos de melhoria
O novo Reidi, previsto no art. 99 do PLP, estende boa parte das previsões observadas legislação do PIS/Cofins para o IBS/CBS.
Por exemplo, propõe a suspensão de incidência, posteriormente convertida em alíquota zero. Diferentemente do que a literalidade da EC nº 132 sugeria, o PLP nº 68 não limitou o benefício para a aquisição de “bens de capital”, alcançando também serviços tomados ou locação de bens empregados no projeto, assim como o velho Reidi.
Apesar de positivo, existem três pontos que podem ser aprimorados. O primeiro ponto decorre da indicação de que o novo Reidi deverá observar a “disciplina estabelecida pela legislação específica”. No entanto, não há indicação expressa das questões que poderiam ser regulamentadas, tampouco o tipo de ato responsável por essa regulamentação.
É lição básica que o termo “legislação” não se limita à lei em sentido estrito, alcançando atos infralegais, como decretos e instruções normativas. Em outros pontos do PLP, há indicação precisa de que a regulamentação será fornecida pela RFB e pelo Comitê Gestor do IBS, em ato conjunto. Seria recomendável que previsão semelhante constasse no art. 99.
Essa solução é preferível já que o novo Reidi será aplicado ao IBS/CBS, ou seja, envolverá interesses da União, dos Estados e dos Municípios. Apesar disso, deve haver uniformidade nacional em suas previsões, o que demanda um ato conjunto, aplicável a todas as esferas.
No entanto, se a regulamentação será fornecida por ato infralegal, há risco de violação ao princípio da legalidade tributária. Sem parâmetros claros na própria lei, a regulamentação teria uma liberdade excessiva, abrindo margem para limitações arbitrárias. Isso é relevante porque certas questões não são tratadas no PLP.
Nesse sentido, o segundo ponto de destaque envolve os tipos de projetos beneficiados. No Reidi de PIS/Cofins, a própria lei indica setores específicos. Já o PLP nº 68 não traz essa delimitação.
A nosso ver, significa que qualquer projeto de infraestrutura, independentemente do setor específico, estaria apto a ser beneficiado pelo novo Reidi. Caso essa previsão seja mantida na lei complementar, não seria válido que a regulamentação infralegal limitasse o benefício apenas a alguns setores.
O terceiro ponto envolve a identificação dos habilitados. No Reidi de PIS/Cofins, é possível que haja uma co-habilitação. Nesse caso, não só os titulares do projeto, como também empresas que atuam na sua construção mediante empreitada global, contam com a suspensão da incidência de PIS/Cofins.
Esse mecanismo é relevante para evitar resíduos tributários. Afinal, se houver incidência de tributos na aquisição realizada pelo empreiteiro, o ônus econômico será repassado ao titular do projeto. Ainda que o fornecimento realizado diretamente pelo empreiteiro para o titular não sofra tributação, os tributos incidentes em etapas anteriores implicarão um ônus indireto para o financiamento do projeto.
É relevante que o próprio PLP contemple expressamente a possibilidade de co-habilitação. De outra forma, existe o risco de que não seja admitida pela regulamentação, frustrando os propósitos do regime.
Com os ajustes indicados acima, o novo Reidi tem todo o potencial para ser extremamente útil ao desenvolvimento de infraestrutura no Brasil. Além de unificar os incentivos para o setor – evitando a necessidade atual de regimes estaduais de ICMS, cada um com suas particularidades –, continuará evitando que a incidência de tributos encareça os investimentos tão relevantes e necessários para o desenvolvimento do país.
Este artigo expressa exclusivamente a posição do autor e não necessariamente da instituição para a qual trabalha ou está vinculado.
Diogo Olm Ferreira é advogado no VBSO Advogados. É bacharel e mestrando em Direito Tributário na Faculdade de Direito da USP e especialista em Direito Tributário Internacional no Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).