BRASÍLIA – Após pressão do Consórcio Amazônia Legal, o governo Lula aceitou rever os termos de um acordo construído no Senado para colocar em votação o parecer do PL do mercado de carbono (182/2024), sob relatoria de Leila Barros (PDT/DF).
Pesou contra o texto atual a objeção de governadores da região Norte, sobretudo de Helder Barbalho (MDB), do Pará. Está em jogo a proibição ou permissão da promessa de venda de resultados futuros em projetos e programas jurisdicionais referentes ao mercado voluntário (REDD+).
Em setembro, o estado que sediará a COP do ano que vem negociou um acordo bilionário para venda futura de créditos gerados por reduções no desmatamento. Sem a mudança que está sendo proposta no parecer do PL 182/2024, a segurança jurídica do acordo feito por Barbalho (à revelia da aprovação do marco legal) estaria em risco.
Essencialmente, serão alterados trechos que tratam da titularidade dos créditos de carbono e da garantia do direito de propriedade em imóveis cujos donos decidam não participar do comércio de emissões.
O PL 182/2024 seria votado na terça-feira (5/11), mas acabou adiado por falta de consenso.
O acordo para mexer no texto foi negociado a partir de uma emenda do senador Eduardo Braga (MDB/AM), que é da região Norte e correligionário de Helder Barbalho. A proposta voltará à pauta de votações do plenário do Senado na próxima terça-feira (12/11). Antes, precisa passar pelo crivo do Consórcio Amazônia Legal e da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA).
O que muda?
A ideia é incluir a promessa de venda de resultados futuros em projetos e programas jurisdicionais referentes ao mercado voluntário (REDD+), desde que os governos estaduais não recebam mais de 20% do valor total do contrato. A informação foi confirmada à agência eixos pelo líder Otto Alencar (PSD/BA).
O texto da emenda de Braga pleiteava uma margem de 30% do valor total dos contratos, mas o governo federal negociou uma redução do teto de remuneração. Segundo Otto, o colega amazonense topou a sugestão.
A demanda dos estados havia sido rejeitada nas últimas semanas pelo relator da matéria na Câmara, deputado Aliel Machado (PV/PR), que participou das negociações com a Leila Barros.
O novo parecer terá ainda regras para garantir que o titular da propriedade de uma área abrangida por créditos jurisdicionais possa solicitar a retirada, a fim de evitar a dupla contagem.
A emenda de Braga retira do texto o trecho que estabelece como “nula de pleno direito” qualquer venda que tenha sido feita “posterior a tal comunicação”, bem como proíbe “qualquer exigência ou condicionante a tal direito de exclusão”, por qualquer órgão público, “sob pena de responsabilização dos agentes públicos responsáveis”.
Trava para maus gestores
Ao justificar a emenda, Braga argumenta que a possibilidade de promessa de venda futura garante “previsibilidade” ao mercado de carbono, tendo sido inserida, contudo, uma “trava” (em referência ao teto remuneratório).
O limite foi pensado para “evitar que gestores incautos antecipem completamente o recebimento dos créditos, deixando uma herança indesejável para seus sucessores”.
Demanda do agronegócio
Apesar de as atividades primárias do agro não constarem dos setores que terão um teto de emissões a cumprir, os proprietários de terras tentam assegurar sua participação na emissão e comércio de créditos de carbono.
Entre as emendas ao PL 182/24 está uma da senadora Tereza Cristina (PP/MS), que busca garantir a possibilidade de realização de projetos privados de crédito de carbono, e que eles possam ocorrer dentro de propriedades rurais que também exercem outras atividades.
Na prática, isso permitiria que um produtor rural proprietário de uma fazenda com criação de gado possa comercializar os títulos referentes à área dedicada à preservação florestal.
Outro ponto de preocupação da senadora é com o direito de exclusão de imóveis rurais de programas jurisdicionais para que os proprietários possam, eles mesmos, serem os titulares dos créditos. A ideia é que, concluída a retirada, os proprietários de terras possam “vender créditos de carbono, referentes a qualquer período imediatamente subsequente à comunicação de exclusão de seus imóveis do programa jurisdicional”.