Energia

Incentivo para térmicas torna o Rio mais atrativo para leilões de energia

Com tratamentos tributários especiais, o estado do Rio de Janeiro torna-se ainda mais atrativo para investimentos em usinas térmicas a gás natural, escrevem Camila Cândido Bispo e Thianne de Azevedo Silva Martins

Incentivo para térmicas a gás natural, com diferimento e isenção de ICMS, torna o Rio mais atrativo para leilões de energia. Na imagem: Vista de área portuária no Centro do Rio de Janeiro (Foto: Rodrigo Soldon/Flickr)
Vista de área portuária no Centro do Rio de Janeiro (Foto: Rodrigo Soldon/Flickr)

Até 2032, empresas e consórcios estabelecidos no Rio de Janeiro e que sejam responsáveis por empreendimentos novos relativos a projetos independentes de usinas de geração de energia elétrica a partir do gás natural poderão usufruir de tratamento tributário especial de diferimento e isenção de ICMS, desde que tenham licença prévia ambiental e sejam vencedores dos leilões de energia da Aneel realizados entre 2015 e 2032.

Referido tratamento tributário especial está previsto na Lei 10.456 de 16 de julho de 2024, publicada na quarta-feira (17/7) no DOERJ, e consiste no diferimento do ICMS nas aquisições nacionais, internas e interestaduais (Difal), bem como nas importações desembaraçadas pelos portos e aeroportos fluminenses de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação daqueles empreendimentos.

Esse diferimento é aplicável tanto aos responsáveis pelo projeto quanto às empresas contratadas e subcontratadas para a construção das usinas.

Além disso, os titulares dos projetos poderão usufruir de isenção de ICMS na aquisição interna e na importação desembaraçada pelos portos fluminenses de gás natural, ainda que liquefeito, para utilização no processo de geração de energia elétrica.

Empresas e consórcios não enquadrados nos requisitos da isenção de ICMS sobre as operações de aquisição de gás natural poderão usufruir de diferimento do imposto nas sucessivas operações internas com gás natural consumido no processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica e respectivos serviços de transporte, postergando-se o lançamento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída da energia.

Nesse último caso, o destinatário será responsável pelo recolhimento do ICMS diferido, sem direito a crédito, se a saída da energia ou da prestação de serviço subsequente for isenta ou não tributada. Se a saída de energia for destinada a outro estado para fins de comercialização ou industrialização, o lançamento e pagamento do imposto ficam dispensados.

Para aproveitar os tratamentos tributários especiais previstos na lei 10.456/2024, os interessados deverão comunicar sua adesão à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (Sefaz/RJ), mediante protocolo da comunicação de adesão no Sistema de Informações (SEI-RJ), endereçada à Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS (SUBF).

A fruição do tratamento tributário especial, objeto de adesão, inicia-se a partir do primeiro dia subsequente ao da comunicação à Sefaz/RJ.

Com a segurança jurídica acerca dos tratamentos tributários especiais previstos nesta nova lei e a previsão dos próximos leilões de energia da Aneel, o estado do Rio de Janeiro, que por sua localização já é considerado estratégico, torna-se ainda mais atrativo para investimentos em implantação e operação de usinas térmicas.

Confira a publicação da lei 10.456/2024, na íntegra.

Este artigo expressa exclusivamente a posição das autoras e não necessariamente da instituição para a qual trabalham ou estão vinculadas.

Camila Cândido Bispo, advogada do Toledo Marchetti Advogados (Foto: Divulgação)

Camila Cândido Bispo é advogada do Toledo Marchetti Advogados, com atuação em direito tributário, pós-graduanda em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo/Esalq e em Direito Tributário pelo Insper e Bacharela em Direito pela Universidade São Judas Tadeu.

Thianne de Azevedo Silva Martins é advogada do Toledo Marchetti Advogados, com atuação nas áreas tributária e aduaneira pós-graduada em Direito e Processo Tributário pela Fundação Escola Superior do Ministério Público; Bacharela em Direito pela Universidade Candido Mendes.

Thianne de Azevedo Silva Martins é advogada do Toledo Marchetti Advogados, com atuação nas áreas tributária e aduaneira pós-graduanda em Derecho Aduanero pela Universidad Complutense de Madrid, pós-graduada em Direito e Processo Tributário pela Fundação Escola Superior do Ministério Público e Bacharela em Direito pela Universidade Candido Mendes.