O Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP) recorreu novamente ao STF por providências em relação à aplicação da monofasia do ICMS do diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás liquefeito derivado do gás natural (GLGN). De acordo com o convênio firmado pelo Confaz, em dezembro de 2022, deve começar a valer em 1º de abril.
Em manifestação ao relator da ADI 7164 no Supremo Tribunal Federal (STF), ministro André Mendonça, o IBP afirma que “tem causado especial apreensão ao contribuinte o risco de inexistência de definições seguras, claras e objetivas (por parte das UFs) acerca dos requisitos técnicos necessários para a implementação da monofasia”.
- Entenda: em 2022, duas leis complementares (192 e 194), combinadas com decisões judiciais no STF, reduziram o ICMS da energia e dos combustíveis. Ambas foram questionadas no STF e chegou-se a um acordo em uma comissão coordenada pelo ministro Gilmar Mendes.
- Os estados aceitaram reformar o ICMS do diesel, biodiesel, GLP e GLGN (uma variação do GLP, de gás natural) para cobrar um valor fixo por quantidade vendida, a ser pago pelo supridor e com a mesma alíquota em todo o país. A medida está prevista para entrar em vigor em 1º de abril.
O IBP pede que os representantes do estados prestem esclarecimentos sobre a demora, que apresentem definições e publiquem o quanto antes os ajustes necessários nos sistemas.
São apontados problemas na solução “tida como definitiva” para os campos da Nota Fiscal Eletrônica (NFe), além de inércia nos ajustes que devem ser feitos no sistema SCANC – utilizado para promover a rastreabilidade da destinação dos combustíveis e garantir a adequada apuração do tributo para as autoridades fiscais competentes.
“Tais alterações sequer foram disponibilizadas até a presente manifestação, nem mesmo em forma de minuta”, afirma o IBP. O instituto lembra que a necessidade de ajustes no sistema foi uma das justificativas apresentadas pelos estados para pedir o adiamento da aplicação do regime monofásico.
“Não parece razoável que – passados mais de oito meses da originária obrigação judicial de implementar o regime monofásico – os entes federados se mantenham, uma vez mais, em absoluta mora”, argumenta o IBP.
Em junho do ano passado, em decisão monocrática, Mendonça determinou aos estados a aplicação da alíquota uniforme de ICMS para os combustíveis. Em setembro, deu mais 30 dias para adotarem o regime monofásico ad rem.
Essas decisões monocráticas foram suplantadas pelo acordo firmado em outra ação, sob coordenação do ministro Gilmar Mendes.
Assim, o IBP conclui que pedido serviria para “impedir nova frustração” das decisões tomadas por Mendonça ao longo de 2022, “que reiteradamente ratificaram a determinação para que as UFs implementassem tal sistema de tributação para os derivados do petróleo elencados na LC 192/2022”.