Renovabio

Por unanimidade, STF rejeita ADIs contra o Renovabio

Julgamento no plenário virtual das ações apresentadas pelo PRD e PDT foi concluído nesta sexta-feira (14/11)

Petrobras vence disputa trabalhista de R$ 40 bi no STF relacionada à metodologia de apuração do complemento de RMNR.; ainda cabe recurso. Na imagem: Detalhe da escultura A Justiça, de 1961, localizada em frente ao prédio do STF, em Brasília (Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil)
Escultura "A Justiça", de 1961, em frente ao prédio do STF (Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil)

CUIABÁ — O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta sexta-feira (14/11) o julgamento em plenário virtual das ADIs 7596 e 7617, protocoladas pelo PRD e pelo PDT, respectivamente, que contestavam trechos da Lei do Renovabio (13.576/2017). Todos os ministros acompanharam o voto do relator, Nunes Marques, que defendeu a constitucionalidade da norma.

Os partidos levaram ao STF a tese das distribuidoras, ao argumentar que o programa fere o princípio da isonomia, uma vez que onera apenas o elo da distribuição de combustíveis — que precisa cumprir com a meta de aquisição de Créditos de Descarbonização (CBIOs) — e beneficia importadores e produtores de biocombustíveis.

Porém, os ministros concordaram que o ônus da política de descarbonização recai sobre os consumidores finais dos combustíveis fósseis, uma vez que o custo com a aquisição de CBIOs é repassado no valor do combustível comercializado.

Os partidos também questionavam o próprio do rito que levou à aprovação do programa: um projeto gestado pelo governo federal, mas aprovado pelo Congresso Nacional, sem uma proposta formal do presidente da República.

Para o PDT, o processo foi “fruto de articulação entre agentes econômicos do setor sucroenergético e figuras públicas”, com o objetivo de oferecer auxílio financeiro ao segmento de biocombustíveis, e não de proteção ambiental.

Nunes Marques afirmou que a sigla não apresentou provas para subsidiar a acusação. “Diante da ausência de elementos probatórios, e apenas por ilação, não se pode concluir que agentes públicos tenham atuado com abuso de poder ou desvio de finalidade”.

O ministro Gilmar Mendes apresentou voto vogal, em que discordou apenas em um aspecto defendido pelo relator: a discussão, por parte da Corte, de processos legislativos.

Sem entra na análise do caso em discussão, Mendes afirmou que cabe à Corte constitucional examinar a condução adotada pelo Poder Legislativo ao promulgar determinada norma.

“Nesses termos, inequivocamente a aferição dos chamados fatos legislativos constitui parte essencial do processo de controle de constitucionalidade, de modo que a verificação desses fatos relaciona-se íntima e indissociavelmente com a própria competência do Tribunal”, argumentou Gilmar Mendes.

Porém, o ministro afirmou que, uma vez que não foram apresentadas evidências concretas, não é possível aplicar esse tipo de análise às ADIs em discussão. “Não se tem, até o presente estágio, acervo probatório ou elementos empíricos que demonstrem, de forma clara e inequívoca, o desacerto das avaliações que o legislador teve por adequadas ao editar a Lei 15.082/2024”.

Isso porque o PRD aditou seu pedido inicial para incluir na ADI as novas penalidades previstas na Lei 15.082/2024 em relação ao descumprimento das metas do RenovaBio.

Inscreva-se em nossas newsletters

Fique bem-informado sobre energia todos os dias