BRASÍLIA — Em nota conjunta, Instituto Combustível Legal (ICL), Bioenergia Brasil, Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom) e União da Indústria de Cana-de-Açúcar (Unica) declararam apoio ao Decreto nº 12.437/2025, publicado nesta quinta-feira (17/4).
Para as entidades, o decreto fortalece o RenovaBio com medidas rigorosas para coibir fraudes e garantir a integridade do programa. Também endossam a aplicação de penalidades severas a distribuidoras que descumprirem metas de descarbonização, além da criação de listas públicas de empresas irregulares e o reforço das ações de fiscalização pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
“A nova legislação aumenta a segurança jurídica, valoriza os agentes que cumprem a lei e contribui para a eficiência e previsibilidade do mercado de biocombustíveis no Brasil”, diz a nota.
As novas penalidades no mercado de combustíveis
- Lista de inadimplentes sujeita distribuidoras à proibição de comercializar e importar combustíveis. A ANP será responsável por estabelecer os procedimentos e critérios para a aplicação dessa penalidade. A situação do distribuidor só será regularizada por meio da aquisição e aposentadoria dos CBIOs equivalentes às metas não cumpridas.
Agentes que estiverem em dívida com as metas do RenovaBio serão vedados de comercializar e importar combustíveis até regularizarem a situação.
- Multa máxima para quem não cumpre o RenovaBio passa de R$ 50 milhões para R$ 500 milhões. A distribuidora que infringir essas regras será penalisada com multas que variam de R$ 100 mil a R$ 500 milhões, de acordo com o grau de inadimplência. O decreto anterior previa o máximo de R$ 50 milhões em multa para esses casos.
- Comercializadores e importadores podem sofrer sanções se venderem para inadimplentes. Assim como o inadimplente do RenovaBio pode ser penalizado com multas de R$ 100 mil a R$ 500 milhões, o comercializador ou importador que fizer negócios com essas distribuidoras enquanto houver a vedação também poderão receber as mesmas penalidades.
- Irregularidades no rateio de CBIOs com produtores de cana podem render multa de até R$ 50 milhões para fabricante de biocombustível. A Lei 15.082/25 também definiu que os produtores de cana-de-açúcar devem ser remunerados com CBIOs, cabendo ao produtor de biocombustíveis o cumprimento dessa obrigação.
Nesse caso, eventuais irregularidades nos repasses resultarão em multas proporcionais à quantidade de CBIOs não pagos, assegurando aos produtores da matéria-prima o acesso à participação nas receitas do programa. O valor mínimo está fixado em R$ 100 mil, e o teto, em R$ 50 milhões, para esses casos.
A multa será cobrada em dobro caso o produtor de cana forneça ao produtor de biocombustíveis os dados primários para o cálculo da nota de e Eficiência Energético-Ambiental, respeitando o limite máximo.
- Inconsistências no balanço de estoques de diesel e biodiesel podem suspender o fornecimento de combustíveis a distribuidoras. A ANP realizará o balanço de biodiesel, diesel A e diesel B a partir dos dados fiscais das transações e publicará a lista de distribuidores com balanço inconsistente com os dados das notas fiscais. Os agentes que estiverem nessa lista terão o fornecimento de combustível vedado até a comprovação de adequação.
A partir de agora, o descumprimento das metas do RenovaBio passa a ser tratado como crime ambiental.
A ANP deverá encaminhar a relação de devedoras à Advocacia Geral da União (AGU), ao Ministério Público Federal (MPF) e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Para todas as penalidaes que implicam em multas, os valores não poderão superar 5% do faturamento anual registrado no balanço de dois exercícios anteriores.
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- Agência Nacional do Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)
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- Instituto Combustível Legal (ICL)
- Ministério de Minas e Energia (MME)
- RenovaBio
- Sindicom (Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes)
- Sonegação
- União da Indústria de Cana-de-Açúcar (Unica)