Mercado de combustíveis

Organizações declaram apoio a decreto do RenovaBio

Decreto publicado nesta quinta-feira (17/4) endurece penalidades no mercado de combustíveis

Frentista segura bomba de abastecimento de etanol (na cor verde) em posto de combustíveis (Foto Divulgação Unica)
Bomba para abastecimento com etanol em posto de combustíveis (Foto Divulgação Unica)

BRASÍLIA — Em nota conjunta, Instituto Combustível Legal (ICL), Bioenergia Brasil, Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom) e União da Indústria de Cana-de-Açúcar (Unica) declararam apoio ao  Decreto nº 12.437/2025, publicado nesta quinta-feira (17/4).

Para as entidades, o decreto fortalece o RenovaBio com medidas rigorosas para coibir fraudes e garantir a integridade do programa. Também endossam a aplicação de penalidades severas a distribuidoras que descumprirem metas de descarbonização, além da criação de listas públicas de empresas irregulares e o reforço das ações de fiscalização pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

“A nova legislação aumenta a segurança jurídica, valoriza os agentes que cumprem a lei e contribui para a eficiência e previsibilidade do mercado de biocombustíveis no Brasil”, diz a nota.

As novas penalidades no mercado de combustíveis

  • Lista de inadimplentes sujeita distribuidoras à proibição de comercializar e importar combustíveis. A ANP será responsável por estabelecer os procedimentos e critérios para a aplicação dessa penalidade. A situação do distribuidor só será regularizada por meio da aquisição e aposentadoria dos CBIOs equivalentes às metas não cumpridas.

Agentes que estiverem em dívida com as metas do RenovaBio serão vedados de comercializar e importar combustíveis até regularizarem a situação.

  • Multa máxima para quem não cumpre o RenovaBio passa de R$ 50 milhões para R$ 500 milhões. A distribuidora que infringir essas regras será penalisada com multas que variam de R$ 100 mil a R$ 500 milhões, de acordo com o grau de inadimplência. O decreto anterior previa o máximo de R$ 50 milhões em multa para esses casos.
  • Comercializadores e importadores podem sofrer sanções se venderem para inadimplentes. Assim como o inadimplente do RenovaBio pode ser penalizado com multas de R$ 100 mil a R$ 500 milhões, o comercializador ou importador que fizer negócios com essas distribuidoras enquanto houver a vedação também poderão receber as mesmas penalidades.
  • Irregularidades no rateio de CBIOs com produtores de cana podem render multa de até R$ 50 milhões para fabricante de biocombustível. A Lei 15.082/25 também definiu que os produtores de cana-de-açúcar devem ser remunerados com CBIOs, cabendo ao produtor de biocombustíveis o cumprimento dessa obrigação.

Nesse caso, eventuais irregularidades nos repasses resultarão em multas proporcionais à quantidade de CBIOs não pagos, assegurando aos produtores da matéria-prima o acesso à participação nas receitas do programa. O valor mínimo está fixado em R$ 100 mil, e o teto, em R$ 50 milhões, para esses casos.

A multa será cobrada em dobro caso o produtor de cana forneça ao produtor de biocombustíveis os dados primários para o cálculo da nota de e Eficiência Energético-Ambiental, respeitando o limite máximo.

  • Inconsistências no balanço de estoques de diesel e biodiesel podem suspender o fornecimento de combustíveis a distribuidoras. A ANP realizará o balanço de biodiesel, diesel A e diesel B a partir dos dados fiscais das transações e publicará a lista de distribuidores com balanço inconsistente com os dados das notas fiscais. Os agentes que estiverem nessa lista terão o fornecimento de combustível vedado até a comprovação de adequação.

A partir de agora, o descumprimento das metas do RenovaBio passa a ser tratado como crime ambiental.

A ANP deverá encaminhar a relação de devedoras à Advocacia Geral da União (AGU), ao Ministério Público Federal (MPF) e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Para todas as penalidaes que implicam em multas, os valores não poderão superar 5% do faturamento anual registrado no balanço de dois exercícios anteriores.

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