BRASÍLIA – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu, nesta terça (2/6), a liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que havia determinado o pagamento retroativo a novembro de 2023 de royalties de petróleo ao município de Paulínia (SP), em razão da presença da refinaria da Petrobras.
A Advocacia Geral da União (AGU) ingressou com o pedido de suspensão assinalando que a determinação do pagamento de royalties em caráter de medida liminar, com base em critérios inexistentes na legislação, gerava grave risco de lesão tanto à ordem quanto à economia públicas, criando instabilidade e insegurança jurídica na distribuição dos recursos.
Na decisão, a ministra Maria Thereza de Assis Moura alegou impossibilidade técnica e operacional de cálculo da parcela e pagamento em duplicidade dos royalties pelo critério da movimentação. Segundo a magistrada, o pagamento poderia indicar “potencial desorganização, instabilidade e insegurança no mercado regulado e na distribuição dos royalties“.
O procurador federal Alexandre Cesar Paredes de Carvalho, que atuou no caso, explica que a decisão “mantém o entendimento já consolidado na Corte Especial do STJ em outras suspensões de liminar ajuizadas pela ANP quanto à impossibilidade de redefinição dos critérios de recebimento de royalties por decisão liminar”.
Critérios de pagamento
A liminar suspensa no STJ criava uma nova hipótese de recebimento de royalties pelo critério da movimentação, em razão de uma suposta necessidade de equiparação da Refinaria de Paulínia às instalações de embarque e desembarque.
A ANP explicou, no pedido de suspensão da liminar, que a legislação sobre a distribuição dos royalties estabelece que as instalações de embarque e desembarque são taxativamente previstas na legislação.
Portanto, as refinarias não estão previstas na lista de instalações e equipamentos que são enquadrados pela legislação como instalações que dão direito ao recebimento de royalties pelo critério da movimentação.
Além de não estarem no rol previsto na legislação, as refinarias também não podem ser equiparadas às instalações ou aos equipamentos classificados como de embarque e desembarque, por não coletarem petróleo ou gás diretamente dos campos produtores.
Os hidrocarbonetos que chegam às refinarias já foram, em geral, contabilizados pelo critério da movimentação em instalações de embarque e desembarque que são responsáveis pelo transporte do petróleo ou do gás natural até as refinarias – o que geraria duplicidade no pagamento de royalties por esse critério, conforme sustentou a AGU no processo.