Regulamentação do waiver enfraquece PL do conteúdo local

O deputado Jerônimo Goergen (PP - RS) em audiência na Câmara. Foto: Renato Araújo/Câmara dos Deputados
O deputado Jerônimo Goergen (PP - RS) em audiência na Câmara. Foto: Renato Araújo/Câmara dos Deputados
O deputado Jerônimo Goergen (PP – RS) em audiência na Câmara. Foto: Renato Araújo/Câmara dos Deputados

A Agência Nacional do Petróleo (ANP) publicou nesta segunda-feira (16/4) o termo aditivo do contrato de concessão para alteração das cláusulas de conteúdo local. Na última semana, a diretoria da agência já havia aprovado a regulamentação do waiver para contratos de concessão até a 13a rodada, além das áreas da cessão onerosa e os dois primeiros leilões de partilha da produção.

Todo o acordo para a regulamentação do waiver, que terminou com todos os lados insatisfeitos mas como a medida possível para o atual contexto, enfraquece o andamento do Projeto de Lei 9.302/17, do deputado Jerônimo Goergen (PP/RS), e que foi costurado com Abimaq e Aço Brasil durante a aprovação da MP 795, a MP do Repetro. Com regime de urgência aprovado no fim da legislatura passada, o projeto está agora tramitando em conjunto com o PL 7401/2017, do deputado Davidson Magalhães (PDdoB/BA),que tem o deputado Altineu Côrtes (PR/RJ) como relator na Comissão de Minas e Energia.

O desafio do PL é conquistar o apoio da maioria dos parlamentares para um projeto polêmico ao qual o governo se opõe, e que não deve contar também com a simpatia do presidente da Câmara, Rodrigo Maia, interessado em tocar uma agenda própria no setor de energia com projetos que vêm favorecendo as grandes empresas do setor de petróleo e fomentando iniciativas que facilitam a livre concorrência.

O regimento interno da Câmara prevê que a urgência pode ser solicitada para um projeto desde que a maioria dos parlamentares (257 deputados) ou de líderes que representem esse número votem favoravelmente. Uma vez aprovado o regime, o PL vai direto ao plenário, sem passar por comissões, e pode ser votado de uma única vez na ordem do dia da mesma sessão.

A proposta serviu para acalmar a oposição de empresas do setor de máquinas e equipamentos que se opunham à MP Repetro. Na época, a Abimaq e o Instituto Aço Brasil participaram da negociação que originou o PL com a promessa de parlamentares da base de tentarem aprovar o projeto em 2018.

Este não é o único projeto de lei que para regulamentar conteúdo local em atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural atualmente em tramitação no Congresso. Levantamento da E&P Brasil mostra que outros cinco projetos com esse foco tramitam na Câmara e no Senado.

Veja abaixo a resolução que traz o termo aditivo para os contratos de concessão: 

 

RESOLUÇÃO Nº 726, DE 11 DE ABRIL DE 2018

(PUBLICADA NO DOU DE 12 DE ABRIL DE 2018)

ANEXO 1(*)

TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

Nº {inserir número do contato de concessão}

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, autarquia especial vinculada ao Ministério de Minas e Energia, criada pela Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com sede na SGAN Quadra 603, Módulo 1, 31º andar, na cidade de Brasília, Distrito Federal, devidamente representada por seu Diretor-Geral, Sr. Décio Fabricio Oddone da Costa, portador da cédula de identidade n.º 4002694869 SSP – RS, e CPF n.º 449.112.110-91, nomeado pelo Decreto Presidencial, publicado no Diário Oficial de 23 de dezembro de 2016, doravante denominada “ANP”; e

{Nome do(s) Concessionário(s)}, sociedade empresária constituída e existente sob as leis do Brasil, com sede na {inserir endereço completo da empresa}, inscrita no CNPJ/MF sob o nº {inserir número do CNPJ}, doravante designada “CONCESSIONÁRIO”, neste ato representada por seu {inserir cargo e nome do representante legal}, inscrita no CPF sob o nº {inserir nº do CPF}, portadora do documento de identidade nº {inserir nº}, expedido pela {inserir o órgão expedidor}, na forma de seu Estatuto Social; {qualificar todos concessionários};

CONSIDERANDO

Os avanços regulatórios relevantes na política de conteúdo local nas recentes rodadas de licitações, aprovados pelo Programa de Estímulo à Competitividade da Cadeia Produtiva, ao Desenvolvimento e ao Aprimoramento de Fornecedores do Setor de Petróleo e Gás Natural – PEDEFOR;

As discussões ocorridas no âmbito do processo de regulamentação dos mecanismos de Isenção, Ajuste e Transferência de Excedente de Conteúdo Local previstos nos Contratos de concessão da Sétima à Décima Terceira Rodadas, e nos Contratos de Cessão Onerosa e da Primeira Rodada de Licitação de Partilha;

Os artigos 36 e 37, da Resolução ANP 726/2018, que estabelecem a possibilidade de realização de aditamento da cláusula de Conteúdo Local dos referidos Contratos;

A Resolução CNPE nº 01, de 21 de março de 2018, que corroborou a possibilidade da ANP adotar exigências de conteúdo local distintas daquelas vigentes nos Contratos de Concessão assinados até a Décima Terceira Rodada, da Primeira e Segunda Rodadas de Partilha de Produção e da Cessão Onerosa.

Celebram as Partes o presente Termo Aditivo, nos termos abaixo descritos.

Cláusula Primeira

Objeto

1.1.As partes acordam alterar a Cláusula de Conteúdo Local do Contrato de Concessão em epígrafe, que passa a ser regida pelos dispositivos previstos neste instrumento, passando a vigorar, no que couber, as definições constantes dos Contratos de Concessão a partir da Décima Quarta Rodada de Licitações.

Cláusula Segunda

Compromisso de Conteúdo Local

1

2.1.O CONCESSIONÁRIO deverá cumprir os seguintes percentuais mínimos obrigatórios de Conteúdo Local:

2.1.1.Na Fase de Exploração para Blocos em terra: Conteúdo Local global de 50% (cinquenta por cento).

2.1.2.Na Fase de Exploração para Blocos em mar: Conteúdo Local global de 18% (dezoito por cento).

2.1.3.Na Etapa de Desenvolvimento ou para cada Módulo de Desenvolvimento, no caso de Desenvolvimento modular, para Campos em terra: Conteúdo Local global de 50% (cinquenta por cento).

2.1.4.Na Etapa de Desenvolvimento ou para cada Módulo de Desenvolvimento, no caso de Desenvolvimento modular, para Campos em mar, para os seguintes Macrogrupos:

a)Construção de Poço: 25% (vinte e cinco por cento).

b)Sistema de Coleta e Escoamento da Produção: 40% (quarenta por cento).

c)Unidade Estacionária de Produção: 40% (quarenta por cento) para Engenharia, 40% (quarenta por cento) para Máquinas e Equipamentos, 40% (quarenta por cento) para Construção, Integração e Montagem.

2.2.O CONCESSIONÁRIO deverá assegurar preferência à contratação de Fornecedores Brasileiros sempre que suas ofertas apresentem condições de preço, prazo e qualidade mais favoráveis ou equivalentes às de fornecedores não brasileiros.

2.3.Os procedimentos de contratação de bens e serviços direcionados ao atendimento do objeto deste Contrato deverão:

a)incluir Fornecedores Brasileiros entre os fornecedores convidados a apresentar propostas;

b)disponibilizar, em língua portuguesa ou inglesa, as mesmas especificações a todas as empresas convidadas a apresentar propostas. Caso solicitado por alguma empresa brasileira convidada, o CONCESSIONÁRIO deverá providenciar a tradução da documentação para a língua portuguesa;

c)aceitar especificações equivalentes de Fornecedores Brasileiros, desde que sejam atendidas as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.

2.3.1.A contratação de bens e serviços fornecidos por Afiliadas está igualmente sujeita às especificações do parágrafo 2.3, exceto nos casos de serviços que, de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, sejam habitualmente realizados por Afiliadas.

2.4.O CONCESSIONÁRIO deverá apresentar à ANP, para acompanhamento, Relatórios de Conteúdo Local em Exploração e Desenvolvimento, nos termos da Legislação Aplicável.

Cláusula Terceira

Aferição do Conteúdo Local

3

3.1.O Conteúdo Local dos bens e serviços deverá ser comprovado à ANP por meio da apresentação dos respectivos certificados de Conteúdo Local ou de documento que venha a substituí-lo, nos termos da Legislação Aplicável.

3.1.1.Para fins de aferição, o Conteúdo Local dos bens e serviços deverá ser expresso percentualmente em relação ao valor do bem ou serviço contratado.

3.1.2.No caso de Contratos de Concessão anteriores à Sétima Rodada de Licitação, será exigida a certificação de conteúdo local, para fins de comprovação do compromisso, para as contratações ocorridas, ou no caso de execução continuada de contratações anteriores, a partir da assinatura deste Termo Aditivo.

3.2.Para a determinação do Conteúdo Local, os valores monetários correspondentes às contratações de bens e serviços serão atualizados para o mês e ano em que se efetivar a verificação do cumprimento do disposto nesta Cláusula, utilizando-se o IGP-DI ou outro índice que venha a substituí-lo.

3.3.Os marcos para aferição de Conteúdo Local pela ANP serão:

a)o encerramento da Fase de Exploração;

b)o encerramento de cada Módulo de Desenvolvimento; e

c)o encerramento da Etapa de Desenvolvimento em Campo que não contemple Desenvolvimento modular.

3.4.Para fins de aferição do Conteúdo Local, a Etapa de Desenvolvimento terá início na data da apresentação da Declaração de Comercialidade e se encerrará, para cada Módulo de Desenvolvimento, com a primeira entre as seguintes ocorrências:

a)decurso do prazo previsto no Contrato após a Extração do Primeiro Óleo. Inexistindo prazo previsto contratualmente, será observado o decurso do prazo de 10 (dez) anos, após a Extração do Primeiro Óleo;

b)desistência, pelo CONCESSIONÁRIO, do Desenvolvimento do Módulo de Desenvolvimento; ou

c)realização dos investimentos previstos no Plano de Desenvolvimento, exceto os relativos ao abandono do campo ou a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção previstas no Contrato.

3.5.No caso de contratações previstas no parágrafo 2.1.4, alínea “c”, não devem ser contabilizados para fins de apuração do Conteúdo Local os dispêndios relativos à taxa de operação da unidade.

Cláusula Quarta

Excedente de Conteúdo Local

4

4.1.Caso o CONCESSIONÁRIO supere o Conteúdo Local exigido, na Fase de Exploração ou em um Módulo de Desenvolvimento, o valor excedente, em moeda corrente nacional, poderá ser transferido para os Módulos de Desenvolvimento a serem implantados subsequentemente.

4.1.1.No caso de Campos em mar, o Operador deverá indicar o Macrogrupo para o qual o excedente da Fase de Exploração será direcionado.

4.1.2.Eventuais excedentes verificados nos Módulos de Desenvolvimento poderão ser transferidos apenas entre os mesmos Macrogrupos.

4.2.A solicitação de transferência de excedente deverá ser apresentada à ANP no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao recebimento, pelo Operador, do Relatório de Fiscalização de Conteúdo Local da Etapa de Desenvolvimento da Produção, ou de módulos subsequentes no caso de Desenvolvimento modular.

4.2.1.O valor monetário excedente será atualizado pelo IGP-DI ou outro índice que venha a substituí-lo.

Cláusula Quinta

Multa pelo Descumprimento do Conteúdo Local

5

5.1.O descumprimento do Conteúdo Local sujeitará o CONCESSIONÁRIO à aplicação de multa, que será calculada sobre o valor monetário descumprido, aplicando-se o seguinte percentual, conforme o caso:

a)caso o percentual de Conteúdo Local não realizado seja inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) do Conteúdo Local mínimo, a multa será de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do Conteúdo Local não realizado;

b)caso o percentual de Conteúdo Local não realizado seja igual ou superior a 65% (sessenta e cinco por cento), a multa será crescente a partir de 40% (quarenta por cento), atingindo 75% (setenta e cinco por cento) do valor de Conteúdo Local mínimo, no caso de 100% (cem por cento) de Conteúdo Local não realizado , de modo a obedecer à fórmula:

M (%) = NR (%) – 25%.

Onde,

M(%) é o percentual de multa a ser calculado sobre o valor monetário descumprido; e

NR (%) é o percentual de Conteúdo Local não realizado.

5.2.Caso haja o descumprimento simultâneo de mais de um compromisso para os Macrogrupos do parágrafo 20.1.4, o valor da multa corresponderá ao somatório das multas para cada Macrogrupo.

5.3.O valor da multa será atualizado pelo IGP-DI até a data em que for realizado o efetivo pagamento.

Cláusula Sexta

Disposições Gerais

6

6.1.Concordam as Partes que a celebração do presente aditivo terá eficácia a partir de sua assinatura, sendo os atos passados regidos pelas regras vigentes à época, inclusive quanto a eventuais multas nas quais a contratada já tenha incidido, mesmo que ainda não fiscalizadas.

6.2.O CONCESSIONÁRIO reconhece a validade do regime de conteúdo local anterior e renuncia a qualquer pleito que possa ter contra a ANP em função de multas já aplicadas por descumprimento da obrigação de Conteúdo Local.

6.3.A celebração deste aditivo contratual extingue a possibilidade de solicitação de Isenção de cumprimento e de Ajuste dos compromissos de Conteúdo Local da Fase de Exploração e da Etapa ou Módulo de Desenvolvimento, acarretando extinção automática e respectivo arquivamento dos pedidos formulados.

Cláusula Sétima

Dos Efeitos

7.1. O presente aditivo produzirá seus efeitos a partir da data de sua celebração, com extensão às Fases não encerradas do Contrato, respeitados os períodos de apuração da obrigação relativa ao Conteúdo Local.

Cláusula Oitava

Ratificação

8.1. As partes ratificam todas as demais disposições do Contrato que não tenham sido alteradas por este Termo Aditivo.

Cláusula Nona

Da Publicidade

9.1. A ANP fará publicar, no Diário Oficial da União, o texto integral ou extrato dos termos deste Termo Aditivo, para sua validade erga omnes.

Por estarem de acordo, as Partes assinam este Termo Aditivo em XX {inserir o número de vias igual ao número de concessionários mais um} vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo indicadas.

Rio de Janeiro, [inserir data].

__________________________________________________

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP

DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA

Diretor-Geral

__________________________________________________

{inserir cargo e nome do representante legal de todos os Concessionários}

Testemunhas:

______________________ _____________________

Nome: Nome:

CPF: CPF:

JOSÉ CESÁRIO CECCHI

Diretor-Geral Substituto

Republicado por ter saído, no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2018, Seção 1, páginas 60 a 73, com incorreção no original.