RIO – Apresentado esta semana, o relatório do projeto de lei do Combustível do Futuro (PL 4.516/2023) cria a figura do operador para estocagem de carbono (CO2), trazendo as definições das suas obrigações, dando mais um passo na regulamentação da atividade de captura e armazenamento de carbono (CCS) no Brasil.
De acordo com o texto proposto pelo relator, o deputado federal Arnaldo Jardim (Cidadania/SP), o operador de estocagem geológica será a “pessoa jurídica que realiza as atividades de injeção de dióxido de carbono em formação geológica ou sua retirada para reaproveitamento”.
E terá, entre outras obrigações, que garantir que o armazenamento do CO2 ocorra de forma segura e eficaz, manter um banco de dados atualizado e realizar inventário de armazenamento e vazamento de CO2.
O projeto integra a pauta de verde do presidente da Câmara, Arthur Lira (PP/AL), listada entre as prioridades de votação para 2024, ao lado da regulamentação da reforma tributária e da inteligência artificial, e da retomada da discussão da reforma administrativa.
A proposta foi discutida na reunião de líderes desta terça (27/2), em uma tentativa de levar o projeto ao plenário nas próximas semanas. Uma data, entretanto ainda não foi definida.
De autoria do governo federal, a matéria tramita em regime de urgência e aborda aumento da mistura de biodiesel ao diesel, e do etanol à gasolina, além de mandatos de diesel verde e de redução de emissões para a aviação com uso de combustíveis sustentáveis (SAF). O relatório de Jardim inclui ainda o Programa Nacional do Biometano.
Segurança jurídica para o CCS
Para Isabela Morbach, cofundadora e diretora da CCS Brasil, o projeto atende alguns anseios do setor, por mais segurança jurídica.
“Essa versão do texto vem como um ponto de partida mais claro e com mais segurança jurídica para o CCS. Como é um projeto de muitas frentes, ele não terá o efeito de um marco regulatório completo, mas trouxe muitos pontos importantes e deu mais clareza ao CCS”, avalia a diretora em entrevista à agência epbr.
O relatório lista obrigações do operador, mas não traz detalhes sobre a sua natureza. Segundo Morbach, isso não é problema.
“Não é necessário, nesse momento da lei, ter uma grande qualificação jurídica do que seria esse operador. As outras qualificações jurídicas que serão demandadas pela regulação vão vir com força da regulação da ANP”, pontua.
Competências da ANP
A diretora do CCS Brasil também destaca a importância do texto manter as competências da atividade sob o guarda-chuva da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
“O projeto também é muito feliz em definir, desde a versão anterior, expressamente, a ANP como reguladora”
Além disso, Morbach acredita que o Combustível do Futuro dialoga com outro texto que trata do tema, aprovado no Senado e hoje na Câmara, o (PL 1425/2022), de autoria do presidente da Petrobras e ex-senador, Jean Paul Prates (PT/RN).
“Estou otimista que eles andem juntos. Eles não são contraditórios entre si. Acho que eles são bastante complementares. O Combustível do Futuro dá um grande passo inicial se ele for aprovado primeiro. Mas o 1425 tem uma riqueza de detalhes, que se o Congresso Nacional concordar, também são importantes para dar mais estabilidade jurídica”, diz.
Diferente do Combustível do Futuro, o PL 1425 cria a gestora de ativos de armazenamento (GAA), uma entidade privada responsável pela gestão dos reservatórios para armazenamento de CO2. Contudo, a diretora da CCS Brasil entende que a competência segue sendo da ANP.
“Se você analisar, ele deixa em aberto e, nas disposições transitórias, altera as competências da ANP. Então o objetivo do projeto sempre foi que fosse a ANP, assim como o Combustível do Futuro”, comenta.