A decisão liminar concedida por pela 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, determinando a derrubada do imposto de exportação de 12% sobre o petróleo transcreve trechos e foi fundamentada por uma lei que não existe. A decisão foi tomada nesta quarta (8/4), em mandado de segurança a pedido de petroleiras internacionais.
A decisão reproduz o art. 10 da MP 1340, editada em 12 de março pelo governo federal, mas inclui três parágrafos inexistentes, entre eles um dispositivo afirmando que a “receita decorrente da cobrança do imposto de que trata este artigo será destinada ao atendimento das necessidades fiscais emergenciais da União, conforme disposto em regulamento”. Veja a íntegra do documento (.pdf)
A tese acolhida pelo Juiz Federal Humberto de Vasconcelos Sampaio é o imposto de exportação instituído pela MP 1340 teria caráter arrecadatório e, portanto, não poderia ter entrado imediatamente em vigor.
“A redação do art. 10 da MP nº 1.340/2026, ao prever expressamente que a receita decorrente do Imposto de Exportação será destinada ao atendimento das necessidades fiscais emergenciais da União, revela de maneira inequívoca a finalidade arrecadatória da medida”, afirma.
A União defendeu no caso que o imposto de exportação tem caráter de política econômica e regulação de mercado. É a mesmo disputa de 2023, quando o Ministério da Fazenda institui temporariamente o imposto, com uma alíquota de pouco mais de 9%, enquanto prorrogou por seis meses a desoneração o diesel.
Como o imposto de exportação tem natureza regulatória, extrafiscal e está previsto na legislação com outros alíquotas, a União sustenta não houve criação de imposto novo.
“A alíquota zero anterior refletia mera política econômica de incentivo às exportações e que o contribuinte não teria direito adquirido à manutenção de alíquota incentivada”, registra a decisão, citando a defesa do governo.
Por mais que a tese das empresas venha a sustentar — na verdade, o governo estaria criando uma cobrança para bancar os subsídios do diesel –, a decisão é toda fundamentada em uma espécie de admissão de culpa da União, em razão do texto da MP 1340. Novamente, um texto que não existe.
“A própria norma, ao vincular a cobrança do imposto ao financiamento de despesas estatais, afasta qualquer pretensão de enquadramento do tributo como instrumento de política cambial ou de regulação do comércio exterior”, diz a decisão. “Esse elemento é decisivo”, completa Vasconcelos Sampaio.

Os dispositivos escritos na decisão são:
- Art. 10. Fica instituída a alíquota do Imposto de Exportação incidente sobre as operações de exportação de óleo bruto de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código 2709 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, fixada em 12% (doze por cento).
- § 1º A alíquota prevista no caput aplica-se a todas as operações de exportação realizadas a partir da data de publicação desta Medida Provisória.
- § 2º O Poder Executivo poderá, mediante ato do Ministro da Fazenda, ajustar a alíquota estabelecida neste artigo, observados os limites e condições previstos na legislação tributária.
- § 3º A receita decorrente da cobrança do imposto de que trata este artigo será destinada ao atendimento das necessidades fiscais emergenciais da União, conforme disposto em regulamento.

A MP 1340, na verdade, diz:
- Art. 10. Fica estabelecida a alíquota de 12% (doze por cento) do imposto sobre a exportação de óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código 2709 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, incidente sobre o valor total das exportações.
- Art. 11. A alíquota de que trata o art. 10 poderá ser reduzida por ato do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, para atender aos objetivos da política de comércio exterior e da política energética nacional.
A ação foi movida por TotalEnergies, Repsol Sinopec Brasil, Petrogal, Shell e Equinor do Brasil. A agência eixos tenta contato com o tribunal e com a defesa das companhia.
Texto em atualização