Ficou marcada para o dia 20 de março a nova audiência pública para rediscutir a obrigatoriedade de a Petrobras e outros agentes dominantes informarem à ANP os preços, fórmulas de reajuste e seus componentes praticados em contratos com distribuidoras de combustíveis. Havia uma resistência à proposta original da agência, em que a fórmula de preços viria definida em um anexo da resolução, incluindo a vinculação a preços de referência.
A ANP desmembrou esse processo de abertura de preços em três mercados: gás natural; produção, importação e distribuição de derivados de petróleo e biocombustíveis; revenda de combustíveis líquidos automotivos e GLP. Serão elaboradas três resoluções e a ANP espera que tenham efeito a partir de junho, começando pelos preços de gasolina, diesel e óleo combustível termoelétrico.
Uma alteração na minuta de resolução, em que ficará definido que os agentes dominantes, como a Petrobras, terão a liberdade para incluir nos contratos a fórmula de preço que acharem adequada, seguindo alguns critérios, mas não poderá deixar de comunicar essas informações. Os critérios da fórmula deverão ser claros e objetivos e referentes a valores fixos ou componentes exógenos. Será pré-requisito para homologação de contratos de combustíveis líquidos, QAV, asfaltos e GLP.
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Essa regra, prevê a minuta, será pré-requisito para homologação dos contratos de comercialização desses derivados. E não se aplica diretamente a Petrobras, mas a todo os agentes de mercado dominantes (20% ou mais de participação em macrorregião), que hoje é a Petrobras.
Atualmente, a Petrobras fecha contratos, que passam pela homologação da ANP, e não preveem parametrizações de preço. Os clientes são informados, por meio de um canal de vendas interno da companhia os próximos valores que serão praticados.
A partir da exigência da fórmula, a ideia é que tanto os clientes quanto a ANP, por meio de critérios objetivos (parcelas fixas e fatores exógenos claros), serão capazes de chegar ao resultado final da conta que resulta em reajuste nos preços dos produtos.
O superintendente de Defesa da Concorrência, Estudos e Regulação Econômica da ANP, Bruno Caselli, defendeu que a inclusão de uma fórmula com preços de referência, de fato, poderia gerar uma interferência da ANP na liberdade de formação de preços, mas que o mecanismo que foi mantido na nova proposta cumpre o objetivo.
“É um critério que mantém a liberdade e, no entanto, mantém a obrigação que permita que quem está contratando e o órgão regulador, conheçam o resultado da conta”, afirmou.
Internamente, a ANP entende que há pontos que precisam ser superados pelo mercado para dar andamento a questão da transparência nos preços de combustíveis. Um deles, que precisa ser enfrentado, é o fato de a Petrobras estar praticando preços internamente superiores às referências internacionais o que ajuda a explicar a resistência da companhia em definir e compartilhar a sua fórmula de reajustes e os detalhes dos preços por pontos de entrega.
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O ajuste na resolução tem esse objetivo de encontrar um meio termo em que a Petrobras e outras empresas, notadamente as grandes distribuidoras, não poderão alegar controle de preços ou prejuízos a competitividade – o que iria na direção contrária a toda retórica de livre mercado adotada desde o governo Temer. Mas ao mesmo tempo, os clientes e ANP terão mecanismo para perceber distorções na precificação de produtos.
Das empresas, vem o argumento de que a fórmula de preço, ainda que superada essa imposição dos parâmetros prevista na minuta original, fere o direito ao sigilo e pode fomentar práticas que prejudiquem o mercado, pressionando margens e afastando novos investidores, que poderiam ver na prática de abertura dos parâmetros de precificação, uma ameaça às suas estratégias comerciais.
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Veja todas as mudanças (informações da ANP):
— Obrigação aos produtores e importadores de derivados de petróleo definidos como agentes dominantes (participação de mercado superior a 20% na macrorregião de atuação) de publicarem, no sítio eletrônico da empresa, o preço de lista (preço para pagamento à vista, discriminado por produto, modalidade de venda e ponto de entrega). O efeito deste dispositivo iniciaria quinze dias após a publicação da resolução.
– Inclusão, como pré-requisito à homologação dos contratos celebrados entre agente dominante (no fornecimento primário) e distribuidor, do preço parametrizado pactuado entre as partes, discriminado por produto e por ponto de entrega, formado por parâmetros fixos ou variáveis exógenas, que seja claro, objetivo e passível de cálculo prévio pelos agentes econômicos partícipes do contrato e pela ANP. Com efeitos graduais por tipo de produto:
- Resolução ANP nº 58/2014 Gasolina, diesel e OCTE 1/6/2019
- Resolução ANP nº 49/2016 GLP 1/8/2019
- Resolução ANP nº 2/2005 Asfaltos 1/10/2019
- Resolução ANP nº 17/2006 QAV e GAV 1/12/2019
– Exigência, em conformidade com a Resolução ANP nº 729/2018, de todos os distribuidores, produtores e importadores de derivados de petróleo e biocombustíveis de encaminharem informações à ANP, por meio do i-Simp, de valor unitário do produto e de modalidade de frete, para as operações de venda de derivados de petróleo e biocombustíveis. Essas informações poderiam ser disponibilizadas à sociedade por meio de estatísticas agregadas por município, UF ou macrorregião, no caso de fornecedores não dominantes e distribuidores, de modo a preservar informações abrangidas por sigilo legal ou minimizar possíveis efeitos anticoncorrenciais. Com efeitos graduais por tipo de produto, conforme descrito em manuais disponíveis no sítio da ANP, a serem atualizados. Atualmente, os distribuidores de combustíveis de aviação já estão atendendo ao novo comando.
– Obrigação a todos os distribuidores, produtores e importadores de derivados de petróleo de encaminharem, quando solicitados, informações adicionais referentes aos preços praticados na comercialização, incluindo seus componentes ou seu processo de formação. Essas informações poderão ser utilizadas para a divulgação de estatísticas agregadas à sociedade, inclusive com defasagem. Além disso, poderão ser compartilhadas com outros entes estatais (CADE, MPs etc.), mediante garantia de preservação do sigilo legal. O efeito do dispositivo iniciaria quinze dias após a publicação da resolução.
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