Regulação

Paraná discute novas regras para mercado livre de gás natural; veja os detalhes

Agepar abre debate sobre o novo regulamento após início do novo contrato de concessão no estado e troca recente no comando da Compagas

Conselho da Copel avança nos preparativos para venda da Compagas, distribuidora paranaense. Na imagem: Citygate (ponto de entrega de gás) da Compagas, distribuidora de gás natural do Paraná; Rede de gasodutos nas cores amarela e vermelha, com dois trabalhadores realizando inspeção; vestem uniforme azul, capacete branco e óculos escuros, equipamentos de proteção individual (Foto: Divulgação)
Citygate (ponto de entrega de gás) da Compagas (Foto: Divulgação)

A Agepar, agência reguladora do Paraná, espera publicar no primeiro semestre de 2025 a regulamentação do mercado livre de gás natural no estado.

O regulador abriu uma consulta pública, até 27 de novembro, para discutir o novo regulamento, bem como a configuração dos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição (Cusd) – a serem celebrados entre a Compagas e os usuários livres.

A proposta de regulamentação estabelece, dentre outros pontos, os prazos a serem respeitados pelos consumidores e concessionária para migração; e as exigências para exercício da atividade de comercialização no estado.

O tema está na agenda regulatória da Agepar para 2024 — ano que marca o início do novo contrato de concessão de gás no estado, renovado por mais 30 anos.

A abertura da consulta pública ocorre um mês após a conclusão da venda do controle da Compagas para a Compass.

O governo estadual do Paraná sancionou em 2022 uma nova lei do gás (a lei complementar 247/2022). Enxuta, trouxe como principal novidade a redução das exigências para o mercado livre, ao estabelecer um consumo mínimo de 10 mil m³/dia para a migração de indústrias – antes, o limite mínimo era dez vezes superior.

A lei atribuiu à Agepar, então, a regulamentação posterior do mercado livre no estado.

Hoje, o Paraná conta com apenas um usuário livre: a Usina Elétrica a Gás de Araucária (UEGA)vendida pela Copel para a Âmbar Energia, do grupo J&F.

O que diz a proposta de regulamentação

Prazos: o usuário interessado em migrar para o mercado livre deverá manifestar sua intenção à distribuidora com, no mínimo, três meses de antecedência do vencimento do contrato entre as partes no mercado cativo.

O consumidor livre interessado em retornar ao mercado cativo deverá manifestar sua intenção à concessionária com, no mínimo, seis meses de antecedência.

Taxa de regulação: o comercializador deverá pagar à Agepar a Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados sobre a Receita Operacional Bruta (ROB) – no caso do autoprodutor e autoimportador, sobre o custo de produção ou aquisição.

Cadastro: o comercializador também deverá estar devidamente autorizado pela ANP e cadastrado na Agepar. Para isso, o agente deverá apresentar os seguintes documentos: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor; balanço patrimonial e demonstrações de resultado; autorização da ANP; e acordo de operação e responsabilidade assinado.

A competência da regulação sobre a comercialização é um ponto controverso, hoje, no setor. Em 2023, a ANP já havia se posicionado contra proposta da Arsesp que instituía a taxa de fiscalização em São Paulo, por entender  que cabe ao regulador federal a atribuição de autorizar a comercialização de gás.

Independência: o agente comercializador, se pertencente à concessionária ou grupo econômico por ela integrado, deverá constituir pessoa jurídica distinta e com fins específicos à comercialização. 

Essa empresa deverá ter independência técnica, financeira operacional, de gestão e contábil da distribuidora, sendo vedado, portanto, o compartilhamento dos seus membros, colaboradores, instalações, ativos tangíveis e intangíveis, sistemas operacionais e qualquer tipo de informação relativo à sua atividade.

O Cusd

A minuta de resolução da Agepar também define as diretrizes para elaboração do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição.

O Cusd deverá ser apresentado pela concessionária à agência, para homologação, em até 30 dias após a data de sua celebração. 

A concessionária será obrigada a celebrar o Cusd em capacidades compatíveis com a demanda existente em sua área de concessão, respeitados eventuais limites da infraestrutura de transporte, e desde que constatada a viabilidade técnico e econômico-financeira do atendimento. 

Os contratos devem seguir um padrão, com cláusulas obrigatórias (capacidade contratada e prazo contratual; condições de qualidade e suspensão de serviço; critérios de reajuste e revisão; penalidades etc)