Energia

Para que serve (ou deveria servir) o licenciamento ambiental?

Artigo de Luis E. Sánchez, professor titular da Escola Politécnica da USP

Sobrevoo no reservatório da usina hidrelétrica de Belo Monte, em Vitória do Xingu, no Pará (Foto PR Dilma Rousseff)
Sobrevoo no reservatório da usina hidrelétrica de Belo Monte, em Vitória do Xingu, no Pará (Foto PR Dilma Rousseff)

Publicado originalmente no Jornal da USP

Dois eventos realizados no dia 2 de junho marcaram a volta do debate público sobre o projeto de Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Ambos contaram com a participação do deputado Kim Kataguiri, relator do projeto de lei 3729/2004. Desde a divulgação pública da quarta versão desse projeto, no ano passado, aguarda-se a veiculação da versão mais recente.

No debate matutino, pautado pela questão do retorno dos investimentos após a pandemia, foi notável a falta de consenso sobre a finalidade do licenciamento ambiental.

Um dos debatedores defendia que o “licenciamento ambiental nada mais é que um ambiente de gestão de conflitos”, enquanto outro convidado, também experiente no ramo, sustentava que o conteúdo técnico dos estudos voltados para licenciamento deve ser valorizado.

Ora, a literatura acadêmica sobre avaliação de impactos e licenciamento ambiental é amplamente convergente nesse ponto: o licenciamento ambiental deve ser multifuncional. Quais são as suas funções?

Em primeiro lugar, dar fundamento técnico a decisões públicas sobre empreendimentos que afetem os recursos ambientais, os meios e os modos de vida das comunidades, e a capacidade de as gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades. Compreender essa função primordial tem importante consequência prática: não pode haver obrigação de que uma licença seja concedida, e muito menos de que seja aprovado o projeto tal qual pretendido pelo empreendedor – é necessário desenvolver alternativas de menor impacto e demonstrar sua viabilidade ambiental.

Por isso, outra função do licenciamento é garantir que os projetos submetidos à aprovação governamental contenham medidas para evitar ou minimizar seus impactos negativos – e inclusive para compensar os chamados impactos residuais, por exemplo, mediante reposição florestal.

A terceira função do licenciamento ambiental – sempre embasado em estudos técnicos – é definir as medidas a serem tomadas para que o empreendimento seja construído e funcione com o menor impacto adverso possível, atendida, ainda, sua viabilidade econômica. É no licenciamento que são estabelecidos os requisitos para a gestão ambiental.

De certa forma, o licenciamento nunca termina, como bem lembrado pela ex-presidente do Ibama Suely Araújo no debate vespertino, fato que não é reconhecido no projeto de lei. A cada projeto aprovado, cresce o estoque de empreendimentos na carteira dos órgãos ambientais e que demandam acompanhamento.

Finalmente, o licenciamento serve, sim, como espaço de negociação. Dessa forma, é efetivamente um ambiente de gestão de conflitos, mas se o for exclusivamente, será esvaziado de todo o conteúdo técnico, que é e deve ser sua fundação.

Entretanto, para que a função de gestão de conflitos seja exercida, é preciso transparência e pleno cumprimento ao Princípio 10 da Declaração do Rio (1992), sobre participação cidadã em matéria ambiental: acesso à informação, participação nos processos decisórios e acesso à Justiça. Esses princípios foram recentemente reafirmados pelo Acordo de Escazú, tratado internacional promovido pela Comissão Econômica para a América Latina da ONU (Cepal) e assinado pelo Brasil (mas ainda não ratificado).

Tanto a participação pública efetiva quanto a qualidade técnica dos estudos que embasam o licenciamento estão longe de serem garantidas pelo projeto de lei. O deputado Katiguiri resumiu uma história que lhe foi recentemente contada por um governador: o Estado pagou milhões por um estudo de impacto ambiental feito como “cópia e cola” de algum estudo anterior.

Justamente aqui está o cerne na questão. Quem aprova esse estudo? Uma Secretaria de Meio Ambiente cujo titular é nomeado pelo governador. E quem define qual deve ser o conteúdo desse estudo e quem o analisa tecnicamente? Funcionários que deveriam ter condições materiais e técnicas para executar seu trabalho de modo eficaz e eficiente, seguindo todos os princípios da administração pública. Em muitos Estados, essas condições sempre estiveram ausentes ou vêm se deteriorando.

Por isso também é importante que a lei estabeleça os critérios mínimos de exigência desses estudos, porque sabemos que toda a regulamentação infralegal está ameaçada, como declarou o ministro do Meio Ambiente Salles na famigerada reunião de 22 de abril no Palácio do Planalto. O Conselho Nacional de Meio Ambiente, esvaziado e enfraquecido, agora tem baixíssima capacidade de estabelecer regras gerais.

Para qual finalidade será usada a nova lei depois que vier a ser aprovada? Para garantir um carimbo e facilitar a “passagem da boiada”, como quer o ministro que mais parece da Agricultura do que do Meio Ambiente? Ou para informar e dar transparência ao processo decisório, deixando claro publicamente quais são as implicações – positivas e negativas – para o meio ambiente dos empreendimentos licenciados?

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