BR Distribuidora publica seu regulamento de licitações

BR Distribuidora publica seu regulamento de licitações

A BR Distribuidora, subsidiária da Petrobras para a área da distribuição de combustíveis, publicou nesta segunda-feira seu regulamento de licitações e contratos. A divulgação do regulamento faz parte das exigência da nova lei de licitações das estatais. 

Veja abaixo a íntegra do regulamento: 

 

ATO Nº 1, DE 22 DE MARÇO DE 2018

A PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., através da Gerência de Contratações, torna público o presente Regulamento de Licitações e Contratos da Petrobras Distribuidora S/A

Marcus Vinicius Tilhe da Fonseca

Gerente de Contratações

ANEXO

REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 71, §1º, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.

DECIDE:

Art.1º O estatuto jurídico de licitações e contratos da BR, de que trata a Lei nº 13.303, fica disciplinado por este Regulamento Interno.

TÍTULO I

DO GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS

Art. 2º Para os fins deste Regulamento considera-se:

I – Aditivo – Instrumento jurídico pelo qual se alteram as estipulações contratuais originais.

II – Adjudicação – Ato que reconhece formalmente a validade e a conveniência da proposta do licitante vencedor e que a ele atribui o direito de não ser preterido.

III – Alienação – Ato de transferência da propriedade de um bem ou direito a outrem.

IV – Autoridade Competente – Autoridade detentora de competência estatutária ou de limite de competência para a prática de determinado ato.

V – Autoridade Superior – Autoridade responsável pela constituição de Comissão de Licitação ou Comissão de Negociação ou designação de Pregoeiro e equipe de apoio.

VI – Certificado de Cadastramento – Documento entregue ao fornecedor de bem ou prestador de serviços, após análise pela BR, atestando sua condição cadastrado na forma deste Regulamento.

VII – Comissão de Licitação – Comissão formalmente designada para conduzir processo de licitação de acordo com a regulamentação vigente.

IX – Comissão de Negociação – Comissão formalmente designada para conduzir processo de contratação direta ou de Aditivo contratual de acordo com procedimento interno vigente.

X – Contratação Direta – Processo de contratação realizado com base nas hipóteses de dispensa, inexigibilidade ou inaplicabilidade de licitação.

XI – Contrato de Propriedade Intelectual – Inclui os contratos de transferência de tecnologia (contratos de tecnologia não patenteada, incluindo know how, segredo e fornecimento de informações não amparadas por direitos de propriedade industrial e serviços de assistência técnica); contratos de cessão (transferência de titularidade do direito de propriedade intelectual) e contratos de licenciamento (licenciamento de uso, exclusivo ou não, de direito de propriedade intelectual).

XII – Convocação – Instrumento Convocatório por meio do qual se divulgam as regras de procedimentos auxiliares, aos quais se vinculam tanto a BR quanto os participantes interessados, durante o prazo nele definido.

XIII – Edital – Instrumento Convocatório por meio do qual são divulgadas as regras do procedimento licitatório e ao qual se vinculam tanto a BR quanto os Licitantes.

XIV – Escopo – aspectos atinentes ao objeto contratual como especificações, local e metodologia de execução.

XV – Jurídico – Unidade Organizacional da Estrutura Geral que tem por atribuição orientar e avaliar os processos normativo, consultivo, assessoramento legal e contencioso de natureza jurídica, coordenando ou executando ações de interesse corporativo, assegurando a conformidade legal dos processos de negócio da Companhia.

XVI – Licitante – Todo aquele que apresentar documentação para fins de participação em processo licitatório.

XVII – Matriz de Riscos – Distribuição de responsabilidades e riscos entre as partes, caracterizadoras do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, e que deverá ser considerada na avaliação da ocorrência de eventual ônus financeiro adicional decorrente de eventos supervenientes à contratação que atinja uma ou ambas as partes no Contrato, e que possa vir a ensejar, em razão de sua efetiva ocorrência e materialidade, alguma alteração dos termos e condições originalmente acordados.

XVIII – Objeto Contratual – Prestação a ser cumprida pelo contratado, concernente às condutas de dar, fazer ou não fazer.

XIX – Orçamento – Detalhamento das premissas e dos elementos que compõem o valor estimado para contratação de um determinado bem ou serviço.

XX – Partes Interessadas – Indivíduos ou entidades que assumam algum tipo de risco ou possuam algum interesse, direto ou indireto, em face da BR. São elas, além dos acionistas, os empregados, clientes, fornecedores, credores, entes públicos, entre outros.

XXI – Pequena Despesa de Pronta Entrega – Desembolso ocorrido uma única vez, em contratação cujo valor não ultrapasse o limite de dispensa por valor e cuja execução ocorra de modo instantâneo ou diferido e do qual não resultem obrigações futuras.

XXII – Preço Atualizado – Valor proposto pelo licitante, somente podendo incidir nesse valor atualização de acordo com a cláusula de reajustamento de preços.

XXIII – Pregoeiro – operador responsável pela condução da fase externa do pregão (presencial ou eletrônico).

XXIV – Registro de Pré-Qualificação – Informação disponibilizada em sistema eletrônico referente à aprovação ou renovação da pré-qualificação de determinado fornecedor ou produto, nos termos da Convocação, indicando que, durante a sua validade, a empresa ou o produto está pré-qualificado para futuras licitações.

XXV – Unidade Organizacional – Constitui-se no componente da estrutura organizacional configurado para atender necessidades provenientes da divisão de trabalho, contando com gerente e equipe próprios, estando definido no plano de contas da Companhia.

XXVI – Valor Inicial Atualizado do Contrato – Valor contratado inicialmente, sem a incidência de acréscimos ou supressões, somente podendo incidir nesse valor atualização de acordo com a cláusula de reajustamento de preços ou eventual reequilíbrio econômico-financeiro.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º A BR tem compromisso permanente com a ética, a integridade e a transparência na condução de seus negócios, com tolerância zero a qualquer tipo de desvio de conduta, em especial à fraude, à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, cultivando a credibilidade junto aos seus públicos de interesse.

Art. 4º O Programa BR de Prevenção à Corrupção (PPC-BR), programa de integridade corporativa, estabelece mecanismos de prevenção, detecção e correção de atos não condizentes com as condutas estabelecidas e requeridas pela Companhia. As diretrizes do PPC-BR devem ser conhecidas e pautar a atuação das Partes Interessadas em iniciar e manter relacionamento com a BR.

§ 1º As Partes Interessadas em iniciar ou manter relacionamento com a BR nos termos deste Regulamento devem demonstrar conformidade com o Programa de Prevenção à Corrupção BR (PPC-BR), bem como assumir o compromisso de cumprir as leis anticorrupção e as políticas, procedimentos e regras de integridade aplicáveis, incluindo, sem limitação, o Código de Ética e o Guia de Conduta da BR.

§ 2º As Partes Interessadas em iniciar e manter relacionamento com a BR serão submetidas a diligências apropriadas, à luz do PPC-BR, sendo-lhes atribuído grau de risco de integridade baixo, médio ou alto.

§ 3º As Partes Interessadas às quais seja atribuído grau de risco de integridade alto não poderão participar de procedimentos de contratação com a BR, salvo exceções previstas em normas internas da Companhia.

§ 4º O padrão de avaliação de integridade e as exceções previstas no parágrafo anterior estarão disponíveis em portal eletrônico.

Art. 5º As decisões relativas a licitações e contratos na BR podem ser de competência do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva ou de seus membros individualmente, dentro de sua área de atuação, conforme disposto no Estatuto Social e demais normas internas da Companhia.

§ 1º A competência para decidir sobre licitações e contratos pode ser parcialmente delegada.

§ 2º As decisões relativas a licitações e contratos, no âmbito gerencial e que não estejam compreendidas no âmbito da comissão de licitação ou do pregoeiro, ocorrerão de forma compartilhada, por pelo menos duas Autoridades Competentes e sem relação de subordinação entre elas, salvo exceções previstas em normas internas da Companhia.

Art. 6º Nas contratações da BR devem ser adotadas as minutas-padrão de instrumentos convocatórios e de contratos, previamente examinadas e aprovadas pelo Jurídico.

Parágrafo único. O uso de minuta-padrão não impede a BR de, a cada contratação, realizar as adaptações julgadas necessárias para adequá-la ao caso concreto.

Art. 7º A BR pode estabelecer a obrigatoriedade de que os proponentes apresentem o Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) referente a sua proposta comercial.

Parágrafo único. Será garantido tratamento sigiloso aos DFP apresentados pelos proponentes.

Art. 8º Na contagem de prazos exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.

§ 1º Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia útil no âmbito da

Unidade Organizacional responsável pela licitação.

§ 2º Os prazos contados em dias úteis consideram os dias úteis na localidade da Unidade responsável pela licitação.

TÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES CAPÍTULO I

DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º A BR poderá promover a pré-qualificação:

I – subjetiva, quando destinada a identificar fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas na Convocação para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e

II – objetiva, destinada a identificar bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela BR.

§ 1º A pré-qualificação subjetiva poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.

§ 2º A pré-qualificação não se confunde com o registro cadastral de que trata o Capítulo II abaixo, embora a avaliação dos dados para fins de pré-qualificação possa ser utilizada como insumo para o preenchimento do registro cadastral do fornecedor de bem ou prestador de serviço.

Art. 10. Sem prejuízo da avaliação dos outros parâmetros de habilitação de que trata a Lei nº 13.303, a pré-qualificação será:

I – parcial, quando contemplar somente alguns dos requisitos de habilitação técnica necessários à contratação; ou

II – total, quando contemplar todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação.

Parágrafo único. A pré-qualificação não impede a avaliação, no curso da licitação, de requisitos adicionais julgados necessários pela BR e incluídos no Edital, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

Art. 11. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.

Art. 12. Os pré-qualificados serão inseridos no Registro de Pré-Qualificação.

Parágrafo único. O Registro de Pré-Qualificação pode substituir, integral ou parcialmente, os documentos de habilitação em procedimento licitatório realizado durante o seu prazo de validade, nos termos do Edital.

Art. 13. O Registro de Pré-Qualificação terá validade máxima de um ano, contado da sua concessão, podendo a pré-qualificação ser atualizada a qualquer tempo.

§ 1º Decorrido o prazo de validade descrito acima, caberá ao pré-qualificado atualização das informações, caso deseje renovar a validade do Registro de Pré-Qualificação.

§ 2º A ausência de renovação da Pré-Qualificação implica a perda de validade do Registro de Pré-Qualificação emitido para aquele bem ou fornecedor.

§ 3º A Convocação estará aberta à participação por quaisquer interessados, independentemente de terem participado ou não de pré-qualificações anteriores.

§ 4º A Convocação exigirá daqueles que desejem manter o status de pré- qualificados a apresentação dos documentos que porventura não estejam mais válidos, bem como de comprovação do atendimento de exigências adicionais feitas pela BR.

Art. 14. A existência de pré-qualificação não obriga a BR a licitar o objeto nela mencionado, tampouco condiciona licitações posteriores ao uso da lista de pré-qualificados.

Seção II

DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO SUBJETIVA

Art. 15. A pré-qualificação subjetiva consiste na identificação dos fornecedores, dentre todos aqueles que respondam a Convocação divulgada pela BR, que reúnam as condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos, conforme definido na Convocação.

Art. 16. Caso seja necessária a avaliação presencial da capacidade do interessado em fornecer o bem ou prestar o serviço, a Convocação poderá prever como requisito de habilitação a realização de visita técnica às instalações do interessado.

Parágrafo único. A avaliação presencial poderá ser realizada diretamente pela BR ou por preposto por ela indicado, nos termos da Convocação.

Seção III

DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO OBJETIVA

Art. 17. A pré-qualificação objetiva consiste na identificação de bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da BR, conforme definido na Convocação.

§ 1º A Convocação poderá exigir a comprovação de qualidade do bem, inclusive através da apresentação de amostra.

§ 2º Na hipótese de exigência de amostra, o resultado da pré-qualificação estará condicionado à análise, pela BR, do bem amostral e à sua aprovação.

§ 3º A amostra poderá ser substituída por documentação que ateste a qualidade do produto, a critério da BR, na forma da Convocação

Seção IV

DA CONVOCAÇÃO PARA PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Art. 18. Sempre que a BR entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, publicará Convocação para que quaisquer interessados demonstrem o cumprimento das exigências, na forma da Convocação.

Parágrafo único. A Convocação será realizada mediante divulgação em portal eletrônico.

Art. 19. O atendimento das exigências constantes da Convocação deverá ser comprovado através do envio, preferencialmente por meio eletrônico, da respectiva documentação, conforme instruções contidas na própria Convocação.

Parágrafo único. Sempre que for necessária a realização de visita técnica ou o envio de amostra de produto, a Convocação deverá explicitar as condições.

Art. 20. A Convocação deverá definir, de forma clara, os requisitos de habilitação ou técnicos, necessários para atender à BR.

§ 1º A Convocação pode prever a substituição da documentação ali exigida por Certificado de Cadastramento, quando cabível, com as complementações pertinentes.

§ 2º Poderão ser incluídos na Convocação outros requisitos que, a critério da BR, devam ser avaliados através de pré-qualificação, além do parâmetro técnico.

§ 3º A Convocação poderá admitir a participação de empresas consorciadas, através da apresentação de compromisso de constituição de consórcio.

§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, a substituição de consorciado no momento de realização da futura licitação ou da celebração do contrato após a licitação fica condicionada à prévia e expressa autorização pela BR, observando-se o disposto no Art. 107 e seguintes deste Regulamento.

Art. 21. Uma vez analisada a documentação e não identificados impedimentos previstos na Lei nº 13.303, nesse Regulamento ou na Convocação, a BR divulgará resultado preliminar da pré-qualificação, conferindo ao interessado prazo de 05 (cinco) dias úteis para recurso, na forma da Convocação.

§ 1º A divulgação do resultado preliminar será realizada por meio de portal eletrônico, exceto se presentes ao ato todos os interessados, quando então a divulgação será feita naquele momento e iniciada a contagem do prazo recursal.

§ 2º O resultado da pré-qualificação será divulgado em portal eletrônico e mantido disponível para consulta a qualquer tempo.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO CADASTRAL

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. O atendimento aos parâmetros de habilitação pelos fornecedores em licitação, Contratação Direta ou durante os procedimentos auxiliares de pré- qualificação e manifestação de interesse privado poderá ser comprovado por meio do registro cadastral, formalizado por meio do Certificado de Cadastramento.

§ 1º O cadastro é o banco de dados que reúne as informações de prestadores de serviços e fornecedores de bens e ficará permanentemente aberto para inscrição de novos interessados.

§ 2º Para melhor administrar sua base de dados de registro cadastral, a BR poderá elaborar calendário anual de atualização e renovação de sua base cadastral, por grupos ou segmentos de objetos, segundo as especialidades dos fornecedores, quando então novos interessados em se cadastrar poderão apresentar sua documentação para análise.

§ 3º Na hipótese de a pessoa física ou jurídica contratada pela BR não possuir registro cadastral, a BR poderá realizar a inscrição cadastral de ofício, utilizando, para tanto, a documentação apresentada para fins de habilitação, sem ônus para a contratada.

§ 4º Qualquer interessado poderá consultar em portal eletrônico se determinado fornecedor de bens ou prestador de serviços consta no Cadastro.

Seção II

DO PROCESSO DE CADASTRAMENTO

Art. 23. O registro cadastral dos fornecedores deverá conter os parâmetros de habilitação definidos nos incisos I, II e III do Art.58. da Lei nº 13.303, além de outras informações julgadas necessárias pela BR a depender da natureza do serviço ou fornecimento.

Art 24. Os interessados deverão apresentar os documentos exigidos para inscrição cadastral por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, indicados em portal eletrônico.

Seção III

DA COMPROVAÇÃO DO STATUS DE CADASTRADO

Art. 25. O cadastrado receberá certificado atestando seu status de cadastrado quando atender aos requisitos do ato.

§ 1º O cadastrado será classificado de acordo com a especificidade do item cadastral, considerando as peculiaridades do bem a ser fornecido ou serviço a ser prestado.

§ 2º O Certificado de Cadastramento terá validade de até 1 (um) ano, nele indicada, podendo ser atualizado a qualquer tempo.

§ 3º A BR poderá estabelecer prazos diferenciados para revisão periódica do critério de habilitação técnica constante do cadastro, que poderão ser maiores do que o prazo de 1 (um) ano previsto para os demais critérios, a depender da especificidade do item cadastral, considerando as peculiaridades do bem a ser fornecido ou serviço a ser prestado.

§ 4º O cadastrado deverá, antes do término do prazo de validade, encaminhar a documentação necessária à renovação do registro, sob pena de perda do Certificado de Cadastramento.

Art. 26. A apresentação de Certificado de Cadastramento não exime a interessada em contratar com a BR ou em participar de procedimento de pré-qualificação ou de manifestação de interesse privado da obrigação de apresentar documentação adicional, de atualizar informações ou outras comprovações, na forma do Edital, da Convocação ou da negociação.

Seção IV

DA ALTERAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 27. O desempenho das empresas que se relacionam com a BR na execução dos contratos, medido segundo critérios objetivos por ela previamente definidos, será anotado no respectivo registro cadastral.

§ 1º O registro cadastral poderá ser alterado, suspenso ou cancelado a qualquer tempo, quando o fornecedor de bem ou prestador de serviço deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral, ou por resultado da avaliação do desempenho das empresas na execução contratual, ou ainda como resultado da aplicação de sanção administrativa.

§ 2º A alteração, suspensão ou cancelamento de que trata o item acima será comunicada pela BR ao fornecedor de bem ou prestador de serviço.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 28. O Sistema de Registro de Preços (SRP) é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para as contratações futuras.

Parágrafo único. O Sistema de Registro de Preços de que trata a Lei nº 13.303 reger-se-á pelo disposto em decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV

DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO

Art. 29. O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras (CEP) consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos bens ou serviços a serem adquiridos pela BR que estarão disponíveis para a realização de licitação.

§ 1º O CEP poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e poderá conter:

I – especificação de bens, serviços ou obras, inclusive quando se tratar de item padronizado;

II – descrição de requisitos de habilitação de Licitantes, conforme o objeto da licitação; e

III – modelos de:

a) instrumentos convocatórios e declarações a eles anexas;

b) minutas de contratos;

c) termos de referência e projetos referência; e

d) outros documentos necessários ao procedimento de licitação que possam ser padronizados.

§ 2º O uso do CEP não impede a BR de, a cada licitação, realizar na documentação padronizada as adaptações julgadas necessárias para adequá-la ao caso concreto.

CAPÍTULO V

PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. A BR poderá abrir Procedimento de Manifestação de Interesse Privado – PMIP para a apresentação, por pessoa física ou jurídica, de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, com a finalidade de subsidiá-la na estruturação de seus empreendimentos, atendendo necessidades previamente identificadas.

Parágrafo único. O PMIP poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.

Seção II

DA ABERTURA DO PMIP

Art. 31. O PMIP será aberto por meio de publicação de aviso de Convocação em portal eletrônico.

Art. 32. A Convocação deverá conter no mínimo os seguintes elementos:

I – definição do Escopo dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, mediante termo de referência ou outro documento técnico;

II – indicação de:

a) diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração;

b) prazo máximo e forma de apresentação do projeto, levantamento, investigação e estudo, considerando a complexidade do objeto;

c) critérios para avaliação e seleção do projeto, levantamento, investigação e estudo apresentado;

d) valor nominal máximo para eventual ressarcimento;

III – divulgação das informações disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e

IV – expressa previsão quanto à cessão dos direitos de propriedade intelectual e autorais relativos ao projeto aprovado, pelo autor e pelo financiador, para a BR, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.

§ 1º A definição de Escopo poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido, deixando ao interessado a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução.

§ 2º A Convocação poderá estabelecer prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

§ 3º A Convocação poderá solicitar exclusivamente a apresentação de estudos preliminares sobre a viabilidade do projeto, ficando a solicitação dos demais projetos, estudos, investigações e levantamentos condicionada às conclusões obtidas a partir dos estudos preliminares apresentados.

§ 4º O ressarcimento dos custos referentes aos projetos, levantamentos, investigações e estudos estará condicionado ao atendimento da necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência de alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis ou recomendações e determinações dos órgãos de controle, dentre outros aspectos aplicáveis a cada caso.

Art. 33. Os atos relativos ao PMIP serão realizados preferencialmente por meio eletrônico.

Seção III

DA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS

Art. 34. O interessado em participar do PMIP deverá apresentar, na forma da Convocação:

I – habilitação jurídica, na forma do inciso I do Art.58 da Lei nº 13.303; II – habilitação técnica;

III – detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o Escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos;

IV – indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição; e

V – declaração de transferência à BR dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos aprovados, inclusive os direitos de propriedade intelectual correlatos, apta a produzir efeitos na hipótese de o projeto, levantamento, investigação ou estudo apresentado pelo interessado ser o escolhido pela BR.

§ 1º A demonstração de experiência poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado, resguardada a possibilidade de que o interessado contrate terceiros para tanto.

§ 2º Fica facultado aos interessados se associarem para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação do responsável pela interlocução com a BR e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.

Art. 35. Analisada a documentação apresentada pelo interessado, a BR emitirá autorização para apresentação do projeto, levantamento, investigação ou estudo objeto do PMIP para os interessados que atenderem as exigências constantes da Convocação.

Parágrafo único. A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos:

I – será conferida sem exclusividade;

II – não gerará direito de preferência no processo licitatório;

III – não obrigará a BR a realizar licitação ou contratação;

IV – não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e

V – será pessoal e intransferível.

Art. 36. Além de outros itens previstos no Edital, o projeto, estudo, levantamento ou investigação poderá contemplar o seguinte conteúdo:

I – justificativa da opção pela modalidade de contratação sugerida pelo interessado a ser adotada pela BR;

II – viabilidade econômica do empreendimento;

III – estudo preliminar de impacto ambiental e social do empreendimento, a partir de termo de referência ou documento que o equivalha expedido pelo órgão ambiental competente, ou atendendo aos critérios pré-estabelecidos na Convocação;

IV – projeto ou anteprojeto e planilha quantitativa e orçamentária da obra e demais investimentos;

V – sugestões de requisitos legais recomendados para a abertura do procedimento licitatório futuro, quando cabível.

Art. 37. A BR poderá, a qualquer momento, cancelar o PMIP, sem que isso gere direito de ressarcimento dos valores já dispendidos pelos interessados na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos, ou quaisquer outras formas de reembolso ou indenização.

Art. 38. O participante do PMIP poderá, a qualquer tempo, desistir de apresentar ou concluir os projetos, levantamentos, investigações e estudos, mediante prévia comunicação à BR.

Art. 39. A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos não implica corresponsabilidade da BR perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada

Seção IV

DA AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS, LEVANTAMENTOS, INVESTIGAÇÕES E ESTUDOS

Art. 40. Os critérios de avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão especificados na Convocação e considerarão:

I – a observância de diretrizes e premissas definidas pela BR na Convocação;

II – a consistência das informações que subsidiaram sua elaboração;

III – a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

IV – a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;

V – indicadores positivos e satisfatórios da viabilidade econômico-financeira do projeto ou do empreendimento;

VI – razoabilidade dos valores apresentados para eventual ressarcimento, considerando projetos, levantamentos, investigações e estudos similares e condicionado ao disposto no Art.34, IV acima;

VII – impactos sociais e ambientais; e

VIII – demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes.

Art. 41. Ao final da avaliação, será selecionado um projeto, levantamento, investigação ou estudo, com a possibilidade de aprovação parcial de seu conteúdo.

Parágrafo único. Na hipótese de aprovação parcial, o valor de ressarcimento será calculado proporcionalmente com base nas informações efetivamente utilizadas em eventual licitação.

Art. 42. A BR comunicará formalmente aos participantes o resultado do procedimento de seleção, conferindo aos participantes prazo de 05 (cinco) dias úteis para recurso, na forma da Convocação.

Parágrafo único. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos rejeitados pela BR serão descartados em até 30 dias contados da data de publicação da decisão.

Art. 43. A aprovação de projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados não vincula a BR a sua efetiva utilização futura, podendo ela avaliar, opinar e aprovar posteriormente a legalidade, a consistência e a suficiência dos projetos, levantamentos, investigações e estudos eventualmente apresentados.

Art. 44. Concluída a seleção do projeto, levantamento, investigação ou estudo, a BR realizará a verificação dos valores de ressarcimento daquele que tiver sido selecionado, ficando tal valor limitado ao valor nominal máximo de que trata o Art.34, IV, acima.

Parágrafo único. O valor de ressarcimento deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a outros valores pecuniários.

Art. 45. A correção ou alteração do projeto, levantamento, investigação ou estudo de que trata o §4.º do Art.32 poderá ser feita diretamente pela BR, hipótese na qual esta assumirá o custo e a responsabilidade da alteração realizada.

Parágrafo único. Na hipótese de a BR solicitar ao autor correções e alterações dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, na forma do §4º do Art.32, a BR poderá arbitrar novos valores para o eventual ressarcimento, com a devida fundamentação.

TÍTULO IV

DAS LICITAÇÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. As licitações da BR serão processadas preferencialmente por meio eletrônico, de acordo com os seguintes procedimentos estabelecidos neste Regulamento:

I – rito do pregão;

II – modo de disputa aberto;

III – modo de disputa fechado;

IV – modo de disputa combinado.

§ 1º Nos termos do Art. 32, inciso IV da Lei nº 13.303, para a contratação de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo Edital, por meio de especificações usuais no mercado, a licitação pelo rito do pregão é preferencial, podendo ser substituída pelos demais procedimentos mediante justificativa.

§ 2º As licitações conduzidas pelo rito do pregão serão processadas e julgadas por um Pregoeiro, auxiliado por uma equipe de apoio, todos designados por ato formal da Autoridade Superior.

Art. 47. A qualquer tempo, a Comissão de Licitação, o Pregoeiro, a Autoridade Superior e/ou a Autoridade Competente poderão determinar a realização de diligências de esclarecimentos.

§ 1º A Comissão de Licitação, o Pregoeiro, a Autoridade Superior e/ou a Autoridade Competente devem anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e podem revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

§ 2º Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela BR, de ofício ou mediante provocação, quando a decisão não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

Art. 48. Os documentos que formalizam os atos do procedimento licitatório são públicos. São exceções os casos de sigilo decorrente de legislação, as informações declaradas e aceitas pela Comissão de Licitação como segredos de negócio dos Licitantes, bem como as informações classificadas como sigilosas segundo orientações internas da BR.

Art. 49. Aplicam-se às licitações da BR as disposições constantes dos Arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).

Art. 50. As contratações de bens e serviços da BR poderão ser realizadas por meio de portal eletrônico, com base nos termos e condições divulgados no próprio portal.

CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUXILIAR PREVIAMENTE À LICITAÇÃO

Seção I

DA LICITAÇÃO PRECEDIDA DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Art. 51. Aos procedimentos licitatórios precedidos de pré-qualificação aplicam- se as seguintes regras, sem prejuízo de outras previstas neste Regulamento e no Edital:

I – na pré-qualificação objetiva, fica dispensada a apresentação de nova amostra de bem já pré-qualificado;

II – o Edital deve prever o atendimento, pelos interessados não pré-qualificados, das exigências de habilitação constantes do procedimento de pré-qualificação.

Art. 52. Os procedimentos licitatórios, realizados com base em determinada pré-qualificação, poderão ser restritos aos pré-qualificados, condicionados ao atendimento dos seguintes requisitos:

I – publicação de aviso prévio informando que a licitação será restrita aos pré- qualificados, nos termos do Art. 66 deste Regulamento;

II – os avisos prévios devem incluir a definição do Objeto Contratual a ser licitado e mencionar a respectiva Convocação.

§ 1º Na hipótese de realização de licitação restrita aos fornecedores ou produtos pré-qualificados:

I. somente poderão participar da futura licitação os fornecedores cujos pedidos de pré-qualificação tenham sido homologados ou que derem entrada no pedido de pré-qualificação até a data indicada no Aviso a ser publicado antes da realização da respectiva licitação;

II. somente serão aceitos na futura licitação os produtos que tenham sido considerados pré-qualificados e homologados ou cuja documentação ou mesmo amostra tenha sido apresentada até a data indicada no Aviso a ser publicado antes da realização da respectiva licitação.

Art. 53. No caso de realização de licitação precedida de pré-qualificação, a BR poderá informar sua realização a todos os pré-qualificados no respectivo segmento através de meio eletrônico.

Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo não exclui a obrigatoriedade de publicação do Edital em portal eletrônico e no Diário Oficial da União, na forma do Art. 66 deste Regulamento.

Seção II

DA LICITAÇÃO PRECEDIDA DE PMIP

Art.54. O autor ou financiador do projeto poderá participar da licitação para a execução do empreendimento.

§ 1º Considera-se financiador, a pessoa física ou jurídica de direito privado que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para custeio da elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos a serem utilizados em licitação para a contratação à qual se refere o PMIP.

§ 2º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico do autor.

§ 3º Caso o autor ou financiador do projeto não participe da licitação ou não seja dela vencedor, deverá ser ressarcido pelos custos aprovados pela BR, na forma do Art.32 deste Regulamento.

Art.55. Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados na forma acima constarão do Edital de licitação e serão ressarcidos pelo vencedor da licitação, desde que efetivamente utilizados.

Parágrafo único. Nenhum pagamento será devido pela BR em razão da participação do interessado no PMIP, independentemente de ter ele incorrido em custos para a realização do projeto, levantamento, investigação ou estudo.

Art.56. A assinatura do contrato pelo vencedor da licitação precedida de PMIP estará condicionada ao ressarcimento, pelo vencedor da licitação, dos valores relativos à elaboração dos projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação, salvo se o autor ou o financiador do projeto for o vencedor da licitação.

CAPÍTULO III

DA FASE DE PREPARAÇÃO

Art. 57. Na preparação da Licitação, que constitui fase interna, a BR elaborará os documentos e praticará os atos necessários para caracterização do objeto a ser licitado e para definição dos parâmetros do certame, tais como:

I – justificativa da contratação;

II – definição:

a) do objeto da contratação;

b) do Orçamento, elaborado conforme os critérios da Lei nº 13.303;

c) do preço de referência, remuneração ou prêmio, se houver, conforme critério de julgamento adotado;

d) dos requisitos de conformidade das propostas;

e) dos requisitos de habilitação dos Licitantes;

f) das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive as referentes a sanções e, quando for o caso, a prazos de fornecimento; e

g) do procedimento da licitação, com a indicação da forma de execução, se eletrônica ou presencial, do modo de disputa e do critério de julgamento;

h) da necessidade de realizar procedimento auxiliar prévio;

i) da necessidade de aplicação de tratamento diferenciado e simplificado a micro e pequenas empresas, nos termos dos Arts. 47 a 49 da Lei Complementar nº 123;

III – especificação técnica que contenha conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos;

IV – anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo para a contratação de obras e serviços de engenharia;

V – justificativa para duração contratual superior a 5 (cinco) anos, nos casos permitidos pelo Art. 71 da Lei nº 13.303;

VI – justificativa para restrição do certame aos Licitantes pré-qualificados, quando for o caso;

VII – Edital;

VIII – minuta do contrato; e

IX – ato de designação da comissão de licitação ou pregoeiro.

Art. 58. Para as contratações de obras e serviços devem ser observadas as disposições dos Arts. 42 a 46 da Lei nº 13.303.

Art. 59. Para a aquisição de bens devem ser observadas as disposições do Art. 47 da Lei nº 13.303.

Art. 60. Para a Alienação de bens devem ser observadas as disposições dos Arts. 49 e 50 da Lei nº 13.303.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E DO PREGOEIRO

Art. 61. As licitações promovidas pela BR serão processadas e julgadas por Comissão de licitações, composta por empregados pertencentes aos quadros do Conglomerado Petrobras ou por Pregoeiro.

Art. 62. Os membros da Comissão de Licitação responderão pelos atos praticados pela comissão e o Pregoeiro por seus atos, na medida de sua responsabilidade, sendo recomendada a ressalva em ata de reunião em caso de posição individual divergente.

Art. 63. São atribuições da Comissão de Licitação e do Pregoeiro:

I – analisar, por meio da verificação de documentos e declarações se o fornecedor ou prestador de serviços está impedido de participar de licitações ou de ser contratado pela BR nos termos dos Arts. 38 e 44 da Lei nº 13.303.

II – processar licitações, receber e responder a pedidos de esclarecimentos, receber e decidir as impugnações contra o Edital, receber, analisar os recursos, apreciar a sua admissibilidade, com reconsideração de sua decisão ou encaminhamento à apreciação da autoridade superior;

III – receber, examinar e julgar as propostas conforme requisitos e critérios estabelecidos no Edital, promovendo as diligências necessárias ao esclarecimento de questões sobre as quais pairem dúvidas;

IV – desclassificar propostas ou lances nas hipóteses previstas no Art. 56 da Lei nº 13.303;

V – negociar condições mais vantajosas, nos termos do Art. 57 da Lei nº13.303;

VI – recomendar:

a) a contratação do objeto licitado; ou

b) a anulação da licitação em caso de ilegalidade; ou

c) a revogação da licitação; ou

d) o encerramento da licitação, nas hipóteses em que licitação seja deserta ou

fracassada.

Parágrafo único. Caberá à equipe de apoio auxiliar o Pregoeiro em todas as fases da licitação.

CAPÍTULO V

DO EDITAL

Art. 64. O Edital definirá:

I – o objeto da licitação e do contrato dela decorrente;

II – a forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial;

III – o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, ou a utilização do rito do pregão, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;

IV – os requisitos de conformidade das propostas;

V – o prazo de apresentação de proposta pelos Licitantes, que não poderá ser inferior aos previstos no Art. 39 da Lei nº 13.303;

VI – o critério de julgamento, dentre os estabelecidos no Art. 54 da Lei nº 13.303; ressalvada a previsão do inc. III, do §1º, do Art. 42 da Lei 13.303.

VII – os critérios de desempate;

VIII – os requisitos de habilitação e, excepcionalmente, caso decidido na fase de preparação, informação sobre a inversão dessa fase;

IX – a exigência, quando for o caso, nos termos do Art. 47 da Lei nº 13.303:

a) de marca ou modelo;

b) de amostra;

c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; X – o prazo de validade da proposta;

XI – os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;

XII – os prazos e condições para a entrega do objeto;

XIII – as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;

XIV – a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;

XV – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;

XVI – as sanções;

XVII – outras indicações específicas da licitação, como, por exemplo:

a) o valor estimado do objeto da licitação, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto;

b) valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico; e

c) o preço mínimo de alienação, quando adotado o critério de julgamento por maior oferta de preço.

d) limites para subcontratação quando permitida, nos termos definidos no Art.

78 da Lei nº 13.303;

e) os parâmetros específicos, na hipótese de adoção dos critérios de melhor combinação de técnica e preço, melhor técnica, melhor conteúdo artístico ou maior retorno econômico;

f) os parâmetros específicos de qualificação técnica para as parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes.

XVIII – a exigência de outros documentos, declarações e informações, inclusive quanto ao atendimento dos Arts. 3º e 4º deste Regulamento.

§ 1º Integram o Edital, como anexos: I – a especificação técnica;

II – a minuta do contrato;

III – as especificações complementares e as normas de execução; IV – matriz de riscos, quando cabível.

§ 2º Nos casos de contratações semi-integradas e integradas, restritas a obras e serviços de engenharia, conterá, ainda, nos termos do §1º, do Art. 42, da Lei nº 13.303:

I – anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos icitantes;

II – projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada, nos termos definidos neste artigo;

III – documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;

IV – matriz de riscos, nos termos do inciso X do Art. 42 da Lei nº 13.303

CAPITULO VI

DA DIVULGAÇÃO

Art. 65. A publicidade do Edital, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos potenciais interessados, cadastrados ou não, será realizada mediante:

I – publicação de extrato do Edital no Diário Oficial da União; e

II – divulgação do Edital em portal eletrônico.

Art. 66. O extrato do Edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do Edital, bem como o endereço, a data e hora onde ocorrerá a sessão pública.

Parágrafo único. Alternativamente, o extrato do Edital informará que a licitação se dará de forma eletrônica, por meio da internet, contendo, ainda, a indicação do respectivo site em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do Edital, bem como a data e hora de sua realização.

Art. 67. Eventuais modificações no Edital serão divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

Art. 68. Caberá impugnação ao Edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei nº 13.303, por qualquer cidadão ou interessado em participar do certame, no prazo de 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo a impugnação ser julgada e respondida pela Comissão de Licitação em até 3 (três) dias úteis.

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS OU LANCES

Seção I

DO RITO DO PREGÃO

Art. 69. O pregão será realizado conforme os procedimentos dispostos nas Subseções I e II abaixo.

Parágrafo único. As normas deste Regulamento referentes aos demais procedimentos licitatórios se aplicarão ao procedimento do pregão no que couber.

Subseção I

PREGÃO PRESENCIAL

Art. 70. O pregão presencial observará o seguinte procedimento:

I – no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

II – aberta a sessão, os interessados ou seus representantes apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

III – para julgamento e classificação das propostas, serão adotados os critérios de menor preço ou de maior desconto, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no Edital;

IV – após o encerramento da etapa de lances, o Pregoeiro pode verificar se a diferença entre o melhor lance e o segundo colocado é de pelo menos 10% (dez por cento). Sendo confirmada esta diferença, o Pregoeiro poderá reiniciar a fase competitiva, convocando os Licitantes posicionados a partir do segundo lugar, para apresentarem novos lances, visando à definição destas posições;

V – examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao Pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

VI – encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o Pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do Licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no Edital;

VII – a habilitação far-se-á de acordo com o disposto no Edital e neste Regulamento;

VIII – Os documentos de habilitação poderão ser total ou parcialmente substituídos por Certificado de Cadastramento, compatível com a exigência para o objeto do contrato, nos termos do Edital;

IX – verificado o atendimento das exigências fixadas no Edital, o Licitante será declarado vencedor;

X – se a oferta não for aceitável ou se o Licitante desatender às exigências habilitatórias, o Pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos Licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao Edital, sendo o respectivo Licitante declarado vencedor;

XI – o Pregoeiro poderá intentar negociação visando a obtenção de melhores condições de preço ou qualidade diretamente com o proponente autor da proposta melhor classificada;

XII – declarado o vencedor, qualquer Licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais Licitantes desde logo intimados para apresentar impugnações em igual prazo, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista dos autos;

XIII – o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XIV – a falta de manifestação imediata e motivada do Licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor;

XV – finalizada a fase recursal, a BR adjudicará o objeto em favor do Licitante vencedor e homologará o resultado ou revogará, ou anulará, o procedimento.

XVI – homologada a licitação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em Edital.

Subseção II

PREGÃO ELETRÔNICO

Art. 71. O pregão eletrônico observará o seguinte procedimento:

I – a partir do horário previsto no Edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do Pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha;

II – os Licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha;

III – o Pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no Edital;

IV – a desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes;

V – as propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis em portal eletrônico;

VI – o portal eletrônico disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o Pregoeiro e os Licitantes;

VII- o portal eletrônico ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo Pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance;

VIII – classificadas as propostas, o Pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os Licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do portal eletrônico;

IX – no que se refere aos lances, o Licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro;

X – os Licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no Edital;

XI – o Licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo portal eletrônico;

XII – serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema eletrônico utilizado pela BR;

XIII – durante a sessão pública na internet, os Licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do Licitante;

XIV – a etapa de lances da sessão pública na internet será encerrada por decisão do Pregoeiro, em prazo nunca inferior a 15 (quinze) minutos, com exceção aos pregões em que tenha sido classificada apenas uma proposta, que poderá ser encerrado em prazo inferior;

XV – a partir do encerramento da etapa de lances pelo Pregoeiro, dar-se-á início a etapa de lances por tempo randômico, que poderá durar até 30 (trinta) minutos. O sistema eletrônico utilizado pela BR encaminhará aviso de término iminente do tempo da etapa dos lances, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;

XVI – após o encerramento da etapa de lances, o Pregoeiro pode verificar se a diferença entre o melhor lance e o segundo colocado é de pelo menos 10% (dez por cento). Sendo confirmada esta diferença, o Pregoeiro poderá reiniciar a fase competitiva, convocando os Licitantes posicionados a partir do segundo lugar, para apresentarem novos lances, visando à definição destas posições;

XVII – para julgamento e classificação das propostas, serão adotados os critérios de menor preço ou de maior desconto, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no Edital;

XVIII – após o encerramento da etapa de lances da sessão pública na internet, o Pregoeiro poderá encaminhar, pelo portal eletrônico, contraproposta ao Licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que sejam obtidas melhores condições;

XIX- a negociação será realizada por meio de portal eletrônico, podendo ser visualizada pelos demais Licitantes;

XX – no caso de desconexão do Pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o portal eletrônico permanecer acessível aos Licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados;

XXI – quando a desconexão do Pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão do pregão eletrônico será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no portal eletrônico;

XXII – encerrada a etapa de lances, o Pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do Licitante conforme disposições do Edital;

XXIII – a habilitação dos Licitantes será realizada de acordo com o disposto neste Regulamento e no Edital;

XXIV – se a proposta não for aceitável ou se o Licitante não atender às exigências habilitatórias, o Pregoeiro examinará a proposta subsequente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao Edital;

XXV – constatado o atendimento às exigências fixadas no Edital, o Licitante será declarado vencedor;

XXVI – declarado o vencedor, qualquer Licitante poderá, no prazo do Edital, de forma motivada, em campo próprio do portal eletrônico, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar as razões de recurso, ficando os demais Licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem impugnações em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses;

XXVII – a falta de manifestação motivada do Licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do inciso anterior, importará na decadência desse direito, ficando o Pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao Licitante declarado vencedor;

XXVIII – o acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XXIX – decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a Autoridade Competente na forma deste Regulamento adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.

XXX – homologada a licitação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em Edital.

Seção II

DO MODO DE DISPUTA ABERTO

Art. 72. No modo de disputa aberto, os Licitantes apresentarão propostas escritas ou eletrônicas em sessão pública e, na sequência, ofertarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.

§ 1º O Edital poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.

§ 2º Caso a licitação de modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:

I – as propostas iniciais serão ordenadas de acordo com a ordem de vantajosidade, conforme o critério de julgamento adotado;

II – a Comissão de Licitação convidará individual e sucessivamente os Licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e

III – a desistência do Licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta, observado o disposto no § 1º do Art. 72 deste Regulamento.

§ 3º O Edital poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos Licitantes durante a disputa aberta.

I – São considerados intermediários os lances:

a) iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta de preço; ou

b) iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio Licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.

Art. 73. Após a identificação da melhor proposta, se a diferença em relação à segunda for de pelo menos 10% (dez por cento), a Comissão de Licitação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no Edital, para a definição das demais colocações.

§ 1º Após o reinício previsto no caput, os Licitantes serão convocados a apresentar lances.

§ 2º Os Licitantes poderão apresentar lances nos termos do § 3º do Art. 72 deste Regulamento.

§ 3º Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação.

Seção III

DO MODO DE DISPUTA FECHADO

Art. 74. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos Licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.

Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de julgamento adotado.

Seção IV

DA COMBINAÇÃO DOS MODOS DE DISPUTA

Art. 75. O Edital poderá estabelecer que os modos de disputa sejam combinados, quando o objeto puder ser parcelado.

Parágrafo único. Na hipótese de combinação de modos de disputa, cada parte do objeto será avaliada conforme as regras do modo de disputa escolhido, nos termos do Edital.

CAPÍTULO VII

DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 76. O julgamento é a fase em que as propostas serão ordenadas de acordo com um dos seguintes critérios de julgamento:

I – menor preço;

II – maior desconto;

III – melhor combinação de técnica e preço; IV – melhor técnica;

V – melhor conteúdo artístico;

VI – maior oferta de preço;

VII – maior retorno econômico;

VIII – melhor destinação de bens alienados.

Seção II

DO MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO

Art. 77. Os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto considerarão o menor dispêndio para a BR, atendidos os parâmetros mínimos de especificação e qualidade definidos no Edital.

§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no Edital.

§ 2º O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço global fixado pelo Edital.

§ 3º No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos Licitantes incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do Orçamento estimado constante do Edital.

Seção III

DA MELHOR COMBINAÇÃO DE TÉCNICA E PREÇO

Art. 78. Será escolhido o critério de julgamento de melhor combinação de técnica e preço quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas forem relevantes aos fins pretendidos pela BR.

Art. 79. No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos Licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no Edital.

§ 1º O fator de ponderação mais relevante será limitado a 70% (setenta por cento).

§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.

§ 3º O Edital estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.

Seção IV

DA MELHOR TÉCNICA

Art. 80. O critério de julgamento pela melhor técnica poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica, incluídos os projetos arquitetônicos e excluídos os projetos de engenharia.

§ 1º O critério de julgamento pela melhor técnica considerará exclusivamente as propostas técnicas apresentadas pelos Licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no Edital.

§ 2º O Edital definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.

§ 3º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas nas licitações.

§ 4º O Edital poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação.

Seção V

DO CONTEÚDO ARTÍSTICO

Art. 81. O critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza artística.

Art. 82. O critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas artísticas apresentadas pelos Licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no Edital.

§ 1º O Edital definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.

§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas nas licitações.

§ 3º O Edital poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação.

Art. 83. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico, a Comissão de Licitação poderá ser auxiliada por Comissão Especial integrada por, no mínimo, três pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame.

Parágrafo único. Os membros da Comissão Especial a que se refere o caput responderão pelos atos praticados, na medida de sua responsabilidade, sendo recomendada a ressalva em ata de reunião em caso de posição individual divergente.

Seção VI

DA MAIOR OFERTA DE PREÇO

Art. 84. O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a BR.

§ 1º Poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira, desde que assim apontado no Edital.

§ 2º Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de alienação, no prazo para tanto estipulado no Edital.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o Licitante vencedor perderá a quantia em favor da

BR caso não efetue o pagamento devido no prazo estipulado.

§ 4º No caso de alienação de bens, a não retirada do lote arrematado no prazo indicado em edital, implicará declaração de abandono e perdimento do bem arrematado.

Art. 85. Os bens e direitos a serem licitados pelo critério previsto no Art. 84 deste Regulamento serão previamente avaliados para fixação do valor mínimo de arrematação.

Art. 86. O Edital estabelecerá as condições para a entrega do bem ao arrematante, quando for o caso.

Seção VII

DO MAIOR RETORNO ECONÔMICO

Art. 87. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia à BR, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o Licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.

§ 1º O Edital deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia de recursos gerada.

§ 2º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução do contrato de acordo com a proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.

Art. 88. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os Licitantes apresentarão:

I – proposta de trabalho, que deverá contemplar:

a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e

b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária.

II – proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.

Art. 89. O contrato deverá prever que nos casos em que não for gerada a economia contratada:

I – a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;

II – se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, será aplicada multa por inexecução contratual; e

III – aplicação de outras sanções cabíveis, caso a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida seja superior ao limite máximo estabelecido no contrato.

Seção VIII

DA MELHOR DESTINAÇÃO DOS BENS ALIENADOS

Art. 90. Na implementação deste critério será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo Edital, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.

Parágrafo único. O adquirente do bem deverá comprovar por documento escrito a destinação do bem.

Art. 91. O descumprimento da finalidade a que se refere o Art. 90 deste Regulamento resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da BR, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.

Parágrafo único. Nos casos em que a restituição não for possível, o adquirente deverá indenizar o valor avaliado do bem à BR, além de eventuais perdas e danos.

Seção IX

DA PREFERÊNCIA E DESEMPATE

Art. 92. No caso de empate entre duas ou mais propostas, deverão ser observados, os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

I – disputa final, em que os Licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;

II – avaliação do desempenho contratual prévio dos Licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;

III – os critérios estabelecidos no Art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 (Lei de Informática e Automação), e no § 2º do Art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

IV – sorteio.

§ 1º Caso algum dos Licitantes seja microempresa ou empresa de pequeno porte, antes da aplicação dos incisos anteriores, será observado o procedimento constante nos Arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º Para o critério constante do inciso II deste artigo, somente poderão ser utilizadas avaliações de contratos de objeto similar.

CAPÍTULO IX

DA VERIFICAÇÃO DA EFETIVIDADE

Art. 93. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, nos termos do Art. 56 da Lei nº 13.303, promovendo-se a desclassificação daqueles que:

I – contenham vícios insanáveis;

II – descumpram especificações técnicas constantes do Edital;

III – apresentem preços manifestamente inexequíveis;

IV – se encontrem acima do Orçamento estimado para a contratação, após adotada a negociação disciplinada no § 1º do Art. 95 deste Regulamento;

V – não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela BR;

VI – apresentem desconformidade com outras exigências do Edital, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os Licitantes.

§ 1º Para os fins do § 1º do Art. 56 da Lei nº 13.303, poderão ser definidos em Edital critérios para limitar a verificação da efetividade aos lances e propostas mais bem classificados.

§ 2º Caso após verificada a efetividade das propostas dos Licitantes que atendam aos critérios definidos nos termos do parágrafo anterior, não haja proposta válida, poderá ser analisada a efetividade das demais propostas na sequência da classificação.

Art. 94. Quando todas as propostas forem desclassificadas, a BR poderá fixar aos Licitantes o prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de novas propostas sanadas as causas da desclassificação.

CAPÍTULO X

DA NEGOCIAÇÃO

Art. 95. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a BR deverá negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou.

§ 1º A negociação deverá ser feita com os demais Licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do Orçamento estimado.

§ 2º Se depois de adotada a providência referida no § 1º não for obtido valor igual ou inferior ao Orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação.

§ 3º A negociação terá como objetivo a busca de condições mais vantajosas para a BR, tais como:

I. redução ou elevação do preço ofertado, a depender do critério de julgamento adotado.

II. diminuição do prazo de execução do contrato, conforme o caso.

III. oferta de qualidade superior do objeto licitado, desde que mantenha as características mínimas definidas para a natureza e dimensão do objeto.

IV. melhorias nas condições da garantia oferecida.

§ 4º Em nenhuma hipótese a negociação poderá ser utilizada com o fim de modificar a natureza do objeto licitado.

Art. 96. O Licitante que apresentou a melhor proposta no certame deverá reelaborar e apresentar à comissão de licitação, por meio eletrônico, conforme prazo estabelecido no Edital, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance/proposta negociado, para fins do disposto no inciso III do Art. 69 da Lei nº 13.303.

CAPÍTULO XI

DA HABILITAÇÃO

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 97. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo Licitante classificado em primeiro lugar, exceto no caso de inversão de fases, previsto como excepcionalidade no §1º do Art. 51 da Lei 13.303.

Parágrafo único. Os documentos poderão ser total ou parcialmente substituídos por Certificado de Cadastramento ou por Registro de Pré-Qualificação, compatível com a exigência para o objeto do contrato, nos termos do Edital.

Art. 98. Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos Licitantes subsequentes, por ordem de classificação.

Parágrafo único. Quando todos os Licitantes forem inabilitados, a BR poderá fixar aos Licitantes o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação de nova documentação sanadas as causas da inabilitação.

Art. 99. Caso ocorra a inversão de fases:

I – os Licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas;

II – serão verificados os documentos de habilitação de todos os Licitantes; e

III – serão julgadas apenas as propostas dos Licitantes habilitados.

§ 1º Nesta hipótese, caberá recurso relativo à habilitação após esta fase, observando-se o disposto no Art. 109 e seguintes deste Regulamento, sem prejuízo do recurso após a fase de negociação, que não poderá ter por objeto a decisão relativa à habilitação.

§ 2º A BR poderá realizar a inscrição cadastral dos Licitantes habilitados, desde que haja previsão no Edital e concordância dos Licitantes.

Art. 100. Em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal poderão ser exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao Licitante mais bem classificado.

Art. 101. O Edital definirá o prazo para a apresentação dos documentos de habilitação.

Art. 102. A habilitação será apreciada a partir dos parâmetros previstos no Art.58 da Lei nº 13.303, segundo requisitos específicos previstos no Edital.

Seção II

DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO

Art. 103. O Edital pode prever a participação de interessados em Consórcio, devendo ser observadas as seguintes condições:

I – impedimento de participação de consorciado, na mesma licitação, em mais de um consórcio ou isoladamente;

II – comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados, constando o objetivo e composição do Consórcio, com a indicação do percentual de participação individual de cada consorciado no Escopo da contratação;

III – indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança fixadas no Edital;

IV – apresentação dos documentos exigidos no Edital quanto a cada consorciado, podendo o Edital admitir, para efeito de qualificação técnica do Consórcio, o somatório da qualificação de cada consorciado;

V – declaração expressa de compromissos e obrigações dos consorciados, dentre os quais o de que cada consorciado responderá, individual e solidariamente, pelas exigências de ordem fiscal, administrativa e contratuais pertinentes ao objeto da licitação;

VI – comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante apresentação do somatório dos valores dos consorciados e demonstração do atendimento aos requisitos contábeis definidos no Edital, por cada consorciado.

Art. 104. O Edital deverá exigir que conste cláusula de responsabilidade solidária:

I – no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos consorciados; e

II – no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.

Art. 105. Nos Consórcios compostos por brasileiros e estrangeiros, a representação legal cabe ao consorciado brasileiro, nos termos do inciso III do Art. 103 deste Regulamento.

Art. 106. O Licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso II do Art. 103 deste Regulamento.

Art. 107. A modificação da composição do consórcio somente poderá ocorrer caso seja expressamente autorizada pela BR, até a conclusão do Objeto Contratual.

Parágrafo único. Não se aplicará a proibição constante no caput quando os consorciados decidirem fundir-se em uma só pessoa jurídica, que as suceda para todos os efeitos legais, mantendo-se a solidariedade dos consorciados nos termos do Art. 104 deste Regulamento.

Art. 108. O Edital poderá fixar a quantidade máxima de sociedades empresárias por consórcios e estabelecerá prazo para que o compromisso de consorciação seja substituído pelo contrato de constituição definitiva do consórcio, na forma do disposto no Art. 279 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, sob pena de cancelamento da eventual adjudicação.

CAPÍTULO XI

DOS RECURSOS

Art. 109. A fase recursal é única, após o término da habilitação, salvo em caso de inversão de fases.

Parágrafo único. No caso da inversão de fases prevista no § 1º do Art. 51 da Lei nº 13.303, os Licitantes poderão apresentar recursos após a habilitação e após a verificação de efetividade, neste caso abrangendo os atos decorrentes das fases de verificação de efetividade e de julgamento.

Art. 110. Os recursos deverão ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da divulgação do encerramento da fase.

§ 1º Os recursos interpostos serão divulgados aos Licitantes no dia útil seguinte ao encerramento do prazo estipulado no caput deste artigo.

§ 2º Os Licitantes poderão apresentar impugnações aos recursos no prazo de

5 (cinco) dias úteis contados da divulgação mencionada no § 1º.

§ 3º Os recursos interpostos possuem efeito suspensivo até sua decisão final.

Art. 111. É assegurado aos Licitantes obter vista dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses, respeitado o sigilo do Orçamento e de documentos relativos à formação de preços dos Licitantes, bem como de demais documentos resguardados pelo sigilo bancário, estratégico, comercial ou industrial.

Art. 112. O recurso será dirigido à Autoridade Superior, por intermédio da Comissão de Licitação ou Pregoeiro, que apreciará sua admissibilidade, podendo reconsiderar sua decisão no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados do recebimento das impugnações ou, nesse mesmo prazo, endereça-lo à autoridade superior, devendo, neste caso, a decisão do recurso ser proferida em até 10 (dez) dias úteis, podendo ser prorrogados.

Art. 113. O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

Art. 114. A decisão que julgar o recurso será irrecorrível.

CAPÍTULO XII

DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO E HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO OU REVOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO

Art. 115. Os dispositivos deste capítulo aplicam-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a Contratação Direta, salvo o Art. 117 deste Regulamento.

Art. 116. Finalizada a fase recursal, a BR adjudicará o objeto em favor do Licitante vencedor e homologará o resultado ou revogará, ou anulará o procedimento.

Art. 117. Será concedido aos Licitantes, que tenham manifestado interesse em contestar, prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de contestação, contados da divulgação da anulação ou revogação da licitação, nos casos em que a anulação ou revogação ocorrer depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas.

§ 1º A contestação será dirigida à autoridade hierarquicamente superior àquela que praticou o ato contestado, por intermédio da Comissão de Licitação ou Pregoeiro, que apreciará sua admissibilidade.

§ 2º A autoridade que praticou o ato pode reconsiderar sua decisão ou endereçar a autoridade hierarquicamente superior para decisão final.

Art. 118. Convocado para assinar o instrumento contratual, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação.

Parágrafo único. Perderá a condição para assinatura do contrato o interessado que não mantiver as condições de efetividade da proposta, no momento da assinatura do instrumento contratual.

Art. 119. É facultado à BR, quando o convocado não assinar o instrumento contratual, no prazo e condições estabelecidos:

I – convocar os Licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos Preços Atualizados em conformidade com o Edital; ou

II – revogar a licitação.

Parágrafo único. A recusa do convocado em celebrar o contrato pode ensejar a aplicação de sanção administrativa, na forma do Art.83 da Lei nº 13.303.

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TÍTULO V

DA CONTRATAÇÃO DIRETA

Art. 120. Poderão ser realizadas contratações sem prévia licitação nos seguintes casos:

I – Inaplicabilidade de Licitação, prevista no Art. 28, § 3º da Lei nº 13.303;

II – Dispensa de Licitação, nas hipóteses descritas, em rol taxativo, no Art. 29 da Lei nº 13.303;

III – Inexigibilidade de Licitação, nos casos de inviabilidade de competição, na forma exemplificativa do Art. 30 da Lei nº 13.303.

§ 1º As disposições deste Título não se aplicam às hipóteses de que tratam o Inciso I deste Artigo.

§ 2º São dispensadas da observância dos procedimentos licitatórios, na forma do Art. 28, § 3º, I, da Lei nº 13.303, as atividades econômicas relacionadas a procedimentos de mercado em que a BR atua, indispensáveis ao exercício regular de seu objeto social.

§ 3º As oportunidades de negócio de que trata o Art. 28, §3º, inciso II da Lei 13.303/16, consistem na implementação de ações de diferencial competitivo com vistas ao estabelecimento de parcerias com terceiros e outras formas associativas, com os seguintes objetivos, citados abaixo de forma exemplificativa:

I – agregação de valor à sua marca e maior eficiência de sua infraestrutura.

II – desenvolvimento e geração de valor para franquia, programa de fidelidade, produtos financeiros e outros que visem sua atuação competitiva no mercado;

III – compartilhamento ou conjugação de tecnologia, infraestrutura logística ou know how que fortaleça a eficiência empresarial e seja um diferencial competitivo;

IV – proporcione a revenda em franquias ou troca de pontos em programa de fidelidade de bens, serviços e programas culturais e esportivos;

V – aquisição e alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais.

Art. 121. Verificada a necessidade de contratação e estando consubstanciada hipótese permissiva de Contratação Direta, devem ser identificadas as condições do contrato a ser negociado, as premissas comerciais e demais elementos inerentes à negociação.

Parágrafo único. Previamente à negociação visando Contratação Direta, a Unidade Organizacional responsável pela contratação deve diligenciar quanto à pertinência do objeto a ser contratado em relação ao Contrato ou Estatuto Social da empresa com a qual pretende negociar.

Art. 122. A partir dessa análise prévia, podem ser realizadas as negociações pertinentes, considerando-se a(s) estimativa(s) da BR, as condições de mercado e as praxes comerciais.

Art. 123. As contratações diretas serão conduzidas pro Comissão de Negociação nas hipóteses previstas em procedimento interno.

Art. 124. Excetuada a hipótese prevista no Art. 127 deste Regulamento, os demais casos de dispensa e inexigibilidade, bem como as hipóteses de inaplicabilidade de licitação devem ser celebrados por escrito, observando-se os Arts. 125 e 126 deste Regulamento, além do devido registro dos seguintes elementos:

I – circunstâncias de fato justificadoras do pedido ou da necessidade de assunção do compromisso;

II – razão da escolha do fornecedor de bens ou prestador do serviço; e

III – justificativa do preço/ valor total contratado.

TÍTULO VI

DOS CONTRATOS E OUTRAS FIGURAS NEGOCIAIS

CAPÍTULO I

FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS

Seção I

Das Normas Gerais

Art. 125. Os instrumentos jurídicos negociais firmados pela BR são regidos por suas cláusulas, pelo disposto na Lei nº 13.303, pelos preceitos de direito privado, bem como pelas regras contidas no presente Regulamento.

Art. 126. A formalização dos contratos é obrigatória, podendo ser realizada por meio de instrumento jurídico simplificado, nas hipóteses definidas em procedimento interno.

Art. 127. Apenas nas contratações envolvendo Pequenas Despesas de Pronta Entrega está dispensada a formalização de instrumento contratual.

Parágrafo único. O gestor deve arquivar na pasta de contratação dos processos de Pequenas Despesas de Pronta Entrega documento hábil a comprovar a entrega do bem ou a execução do serviço e os recibos/notas fiscais fornecidos pelo contratado, observando o registro dos valores despendidos.

Art. 128. Os instrumentos contratuais deverão conter as cláusulas necessárias constantes do Art. 69 da Lei nº 13.303 e, adicionalmente, nos contratos de prestação de serviços, cláusulas referentes à Segurança, Meio Ambiente e Saúde (SMS) e Responsabilidade Social, que disciplinará a vedação: ao trabalho infantil, ao trabalho em condição degradante e à discriminação social, racial e de gênero no recrutamento e na execução do objeto contratual.

Art. 129. Nos casos em que o critério de julgamento for o de maior retorno econômico, a periodicidade da verificação da efetiva economia deve ser estabelecida no contrato.

Art. 130. As estipulações contratuais devem reproduzir fielmente os termos da minuta contratual que acompanhou, como anexo, o Edital da licitação ou os termos negociados em Contratação Direta.

Parágrafo único. A minuta contratual pode sofrer alterações em decorrência da negociação nos termos do Art. 57, da Lei nº 13.303.

Art. 131. O objeto do contrato deve ser definido de forma sucinta e clara, permitindo a identificação dos elementos característicos da contratação.

Art. 132. Como condição de celebração do contrato, a empresa a ser contratada deve estar em situação regular com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e com a Seguridade Social.

Art. 133. Em qualquer caso, a Unidade Organizacional responsável deve manter, em arquivo, os instrumentos probantes da contratação por prazo suficiente a resguardar os interesses da BR.

Art. 134. A legitimidade específica para celebração dos contratos, quando não decorrente de previsão estatutária, deve ser estabelecida em instrumento de mandato, no qual devem constar expressamente os poderes conferidos e as condições do seu exercício.

Art. 135. Nas contratações em que for exigida a prestação de garantias devem ser observadas as disposições do Art. 70 da Lei nº 13.303.

Art. 136. Nos contratos regidos por este Regulamento, poderá ser admitido o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem e a mediação, para dirimir conflitos decorrentes da sua execução ou a ela relacionados.

Seção II

Dos Prazos

Art. 137. O prazo total dos contratos não poderá exceder a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, incluindo eventuais Aditivos de prorrogação, ressalvadas as exceções do Art. 71, da Lei nº 13.303.

Art. 138. Nos casos em que a pactuação de prazo contratual superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição do limite de 5 (cinco) anos inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio, o gestor deverá justificar, sob a perspectiva técnico-econômica, a necessidade desse prazo superior.

Parágrafo único. A justificativa apresentada deve constar do documento de instauração da contratação.

Seção III

Da Subcontratação

Art. 139. É vedada a subcontratação total do Objeto Contratual.

Art. 140. O contratado poderá subcontratar parcialmente o Objeto Contratual desde que haja previsão no contrato e autorização prévia, por escrito, da BR, observado o disposto no Art. 78 da Lei nº 13.303.

Seção IV

Da Matriz de Risco

Art. 141. Os contratos de obras e serviços de engenharia, celebrados nos regimes de contratação semi-integrada e integrada, devem conter Matriz de Risco, com a alocação dos riscos de responsabilidade de cada uma das partes.

Seção V

Dos Contratos de Obras e Serviços de Engenharia

Art. 142. Nos contratos de obras e serviços de engenharia, a execução de cada etapa será precedida do respectivo projeto executivo e da conclusão e aprovação, pela BR, dos trabalhos relativos às etapas anteriores.

§ 1º O projeto executivo de etapa posterior poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços de etapa anterior, desde que autorizado pela BR.

§ 2º No caso da contratação integrada, a análise e a aceitação do projeto deverá limitar-se a sua adequação técnica em relação aos parâmetros definidos no Edital, em conformidade com o Art. 42, § 1º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 13.303, devendo ser assegurado que as parcelas desembolsadas observem ao cronograma financeiro estabelecido contratualmente.

§ 3º A aceitação a que se refere o § 2º não enseja a assunção de qualquer responsabilidade técnica sobre o projeto pela BR.

CAPÍTULO II

DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 143. O Contrato, no curso de sua vigência, pode ser alterado em razão de fatos supervenientes ou oportunidades que imponham a revisão das estipulações iniciais, ou ainda em razão da necessidade de correção de erros materiais, respeitada a vedação prevista no § 8º do Art. 81 da Lei nº 13.303.

Art. 144. As alterações contratuais devem ocorrer durante a vigência do contrato, mediante a celebração de Aditivos, os quais devem receber numeração sequencial.

Art. 145. As previsões dos § 1º a § 8º do Art. 81 da Lei nº 13.303, aplicam-se a todos os contratos regidos por este Capítulo.

Art. 146. Salvo no regime de contratação integrada, os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia deverão conter cláusulas que estabeleçam a possibilidade de alteração contratual nos casos previstos nos incisos I a VI do Art. 81 da Lei nº 13.303.

Art. 147. As alterações contratuais devem ser negociadas por Comissões de Negociação nas hipóteses previstas em procedimento interno.

Art. 148. O instrumento de Aditivo deve conter:

I – Os nomes e qualificação das partes;

II – A numeração do instrumento contratual que está sendo alterado;

III – A descrição pormenorizada das alterações, indicando os itens contratuais que estão sendo alterados e detalhamento dos seus valores;

IV – A ratificação das estipulações contratuais não alteradas;

V – A data de sua celebração;

VI – As assinaturas das partes, das testemunhas e, quando for o caso, dos intervenientes e cessionários.

Parágrafo único. Nos casos de alteração de cláusula contratual, o Aditivo deve descrever o que está sendo alterado, repetindo a cláusula com a nova redação.

Art. 149. Celebrado o Aditivo, suas estipulações passam a integrar o instrumento contratual.

Art. 150. Os Aditivos que impliquem aumento do valor dependem da existência ou previsão de recursos orçamentários.

Art. 151. Os contratos podem sofrer alterações no escopo, desde que não importem em alteração da natureza do seu objeto.

Art. 152. Os contratos podem sofrer acréscimos, substituições ou decréscimos de serviços ou bens.

Art. 153. Alterações contratuais, que redundem ou não em alteração no valor contratual, devem ter demonstrada a sua necessidade e justificativa técnica e/ou econômica para autorização.

Art. 154. O cálculo para enquadramento do percentual de limite previsto no § 1º do Art. 81 da Lei nº 13.303, deve ser realizado como base no Valor Inicial Atualizado do Contrato, considerando isoladamente tanto os acréscimos quanto os decréscimos, não se admitindo compensação entre esses.

Art. 155. As alterações contratuais que não tenham ou sigam modelo padronizado para sua celebração devem ser submetidas previamente ao Jurídico.

CAPÍTULO III

DOS CONTRATOS EM ESPÉCIE

Seção I

Contratos de Patrocínio

Art. 156. Os contratos de patrocínio visam ao fortalecimento das marcas, produtos e serviços da BR através da associação a projeto de iniciativa de terceiro para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, objetivando obter ganho à imagem institucional, ao relacionamento com seu público e sua reputação.

Art. 157. Os contratos de patrocínio deverão possuir verbas definidas na dotação orçamentária da BR, respeitado o limite previsto no Art. 93 da Lei nº 13.303.

Art. 158. Os patrocínios serão previamente submetidos à análise da área responsável pela Comunicação.

Art. 159. Nos contratos de patrocínio em que houver incentivo fiscal deve constar cláusula detalhando os aspectos necessários à sua fruição.

Art. 160. Deve constar, obrigatoriamente, dos contratos de patrocínio, cláusula de contrapartidas.

Parágrafo único. Os contratos de patrocínio devem conter, também, cláusula com disposição de que todo e qualquer material confeccionado com as marcas da BR só poderá ser utilizado e veiculado após aprovação pela BR.

Art. 161. Os contratos de patrocínio, além das multas contratuais, quando possível, devem prever cláusula que legitime a BR a ressarcir-se dos valores pagos, no mesmo percentual de descumprimento das contrapartidas.

Art. 162. Os pagamentos devem atender ao cronograma especificado em cada contrato de patrocínio.

Art. 163. Nas contratações de patrocínio, a BR deve diligenciar quanto à pertinência do objeto a ser contratado em relação ao Contrato ou Estatuto Social da contratada.

Art. 164. A BR exigirá do patrocinado a comprovação da realização da iniciativa patrocinada e das contrapartidas previstas no contrato.

Seção II

Contratos de Comodato

Art. 165. O contrato de comodato caracteriza-se pelo empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, ou seja, de coisas que não podem ser substituídas por outras da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Art. 166. Aos contratos de comodato não se aplicam as normas contidas na Lei nº 13.303.

Art. 167. O contrato de comodato somente poderá ser celebrado mediante a presença de benefícios para a Companhia, seus empregados ou para a comunidade.

Art. 168. Os contratos de comodato deverão ser precedidos de avaliação do bem a ser cedido em comodato, seja ele móvel ou imóvel, salvo hipóteses restritas disciplinadas em procedimento interno.

Art. 169. A execução de obras, modificações e/ou benfeitorias no bem necessitam de prévia anuência, por escrito, da BR.

Art. 170. A conveniência e oportunidade de eventual cessão ou transferência do contrato de comodato devem ser avaliadas pela Autoridade Competente, tendo em vista o caráter personalíssimo deste contrato.

Seção III

Contratos de Propriedade Intelectual

Subseção I

Das Normas Gerais

Art. 171. A BR poderá celebrar Contratos de Propriedade Intelectual sobre bens de sua titularidade, sejam eles passíveis ou não de registro e/ou privilégio legal.

§ 1º Aos contratos que envolvam cessão de titularidade e aos que estabeleçam exclusividade de uso aplicam-se as regras relativas à Alienação de bens dadas na Lei n.º 13.303. A celebração de tais contratos deve ser precedida de argumentação técnica e econômica que, sob critérios objetivos, demonstre que tal opção de negócio é a mais vantajosa para a BR.

§ 2º Especificamente quanto aos negócios com cláusula de exclusividade, na minuta do contrato correlato deverá constar a obrigação de que o uso do bem deverá observar o prazo e demais condições dispostas no mesmo instrumento, sob pena de revogação automática da licença e, neste caso, com a faculdade de que a BR possa estabelecer novos negócios sobre o mesmo bem.

§ 3º Os contratos que não envolvam cessão de titularidade ou que não assegurem exclusividade de uso não estão sujeitos às regras da Lei nº 13.303, e podem ser celebrados independentemente de prévia licitação.

Art. 172 Aos Contratos de Propriedade Intelectual em que a BR figure como receptora de bens intelectuais de terceiros aplicam-se as normas contidas na Lei nº 13.303.

Subseção II

Licenciamento de Uso de Programa de Computador da BR

Subseção II.a

Licenciamento de Uso de Programa de Computador da PETROBRAS para fim Acadêmico

Art. 173. O contrato de licenciamento de uso de programa de computador é o instrumento jurídico adequado para permissão de uso pela classe acadêmica, visando fomentar o desenvolvimento de pesquisa e tecnologias nacionais.

Subseção II.b

Licenciamento de Uso de Programa de Computador da BR para Comercialização

Art. 174. Nos casos excepcionais em que houver a contratação de licenciamento de programa de computador para comercialização, deverá ser elaborado estudo de mercado a fim de justificar o valor a ser pago à BR a título de royalties, bem como o prazo do licenciamento.

Art. 175. Na minuta de contrato devem constar, ao menos, as seguintes disposições:

I – Disponibilização, sem custo para a BR, do release e/ou da nova versão do programa de computador.

II – Definição percentual de desconto a ser conferido à BR na hipótese de a licenciada vier a prestar serviços para a BR, quando a contratação não for precedida de procedimento licitatório.

III – Definição de como a BR fará o monitoramento da exploração comercial e autorização expressa para que a BR, a qualquer tempo, mesmo após o encerramento do contrato, examine os livros contábeis da empresa licenciada, visando aferir os royalties na respectiva exploração comercial.

Subseção II.c

Licenciamento de Uso de Programa de Computador da BR para o Empresas do Conglomerado Petrobras

Art. 176. A BR poderá realizar o licenciamento de programa de computador, a título não oneroso e não exclusivo, para empresas do Conglomerado Petrobras, desde que não cause perda ou limitação de direitos, bem como que esteja devidamente caracterizada a vantagem para as empresas.

Art. 177. Nesta hipótese de licenciamento, a licenciada não poderá exigir da BR garantias quanto ao funcionamento do programa, excluindo a responsabilidade da BR por qualquer erro ou defeito do software.

Art. 178. Caso o licenciamento acarrete custos para BR, como necessidade de apoio técnico, correção de erros, melhorias específicas etc., os referidos custos deverão ser ressarcidos à BR em contrato de compartilhamento de custos.

Subseção III

Contratação de Licenciamento de Uso de Programa de Computador de Terceiros

Art. 179. Na contratação de licenciamento de programa de computador de terceiros para uso pela BR se aplicam as normas contidas na Lei nº13.303.

Art. 180. Previamente à contratação, a Unidade Organizacional responsável pela Tecnologia da Informação deverá emitir um Parecer Técnico que tenha por objetivo verificar, dentre as soluções existentes no mercado, quais são capazes de atender satisfatoriamente à demanda da BR.

Parágrafo único. Caso o Parecer Técnico conclua pela existência de uma única solução tecnológica que atenda satisfatoriamente a BR, a contratação poderá ser feita diretamente, desde que devidamente caracterizada hipótese de inexigibilidade, com o detentor de sua titularidade autoral, sem distribuidores, representantes comerciais, ou com um destes na hipótese de exclusividade, comprovada esta por documento hábil.

Art. 181. A contratação de programa de computador em uso na BR dependerá de Parecer Técnico, onde constem as justificativas para a manutenção do padrão corporativo.

Seção IV

Prestação de Serviços pela BR

Art. 182. A prestação de serviços pela BR, relativos à sua atividade-fim e correlatos se realiza mediante a celebração de contratos apropriados, aos quais não se aplicam as normas contidas na Lei nº 13.303.

Seção V

Acordos

Subseção I

Acordos Comerciais

Art. 183. Aos acordos comerciais para realização da atividade-fim da BR não se aplicam as normas contidas na Lei nº 13.303.

Art. 184. Em tais acordos serão adotadas as praxes mercadológicas, consoante os usos e costumes comerciais envolvidos.

Art. 185. A BR também poderá firmar acordos comerciais de apoio logístico por ela utilizado, estendendo-o a terceiros, de forma a obter economicidade nas suas atividades, não se aplicando as normas contidas na Lei nº 13.303.

Subseção II

Acordos de Confidencialidade

Art. 186. Aos acordos de confidencialidade não se aplicam as normas contidas na Lei nº 13.303.

Art. 187. Podem ser celebrados acordos de confidencialidade, desde que em conformidade com a Política de Segurança da Informação do Sistema PETROBRAS.

CAPÍTULO IV

OUTRAS FIGURAS NEGOCIAIS

Seção I

Convênios

Art. 188. Os Convênios podem ser celebrados quando ocorrerem interesses mútuos e precípuos entre a BR e outras entidades, visando à execução de projetos de cunho social, educacional, cultural ou esportivo, mediante ação conjunta.

Art. 189. Na celebração dos Convênios, serão observados os seguintes parâmetros cumulativos:

I – a convergência de interesses entre as partes;

II – a execução em regime de mútua cooperação;

III – o alinhamento com a função social de realização do interesse coletivo;

IV – a análise prévia da conformidade do Convênio com a política de transações com partes relacionadas;

V – a análise prévia do histórico de envolvimento com corrupção ou fraude, por parte da instituição beneficiada, e da existência de controles e políticas de integridade na instituição; e

VI – a vedação de celebrar Convênio com dirigente de partido político, titular de mandato eletivo, empregado ou administrador da empresa estatal, ou com seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, e também com pessoa jurídica cujo proprietário ou administrador seja uma dessas pessoas.

Art. 190. A celebração de Convênio depende de aprovação prévia de Plano de Trabalho, para execução do seu objeto.

Parágrafo único. O Plano de Trabalho pode conter a previsão de aporte financeiro, assim como sua forma de repasse, para realização do objeto do Convênio, e deve estabelecer prazos e etapas de execução.

Art. 191. Os aportes financeiros devem ser empregados exclusivamente no objeto do Convênio.

Art. 192. Do instrumento de Convênio devem constar, dentre outras cláusulas, aquelas que estabeleçam os encargos dos partícipes, o aporte financeiro, a forma de repasse, prazo de vigência, previsão de encerramento e denúncia.

§ 1º Havendo aporte financeiro, na forma de repasse deve estar estabelecida a forma e prazo para comprovação de uso dos repasses, que, em não sendo atendidos, importarão na impossibilidade de realização do repasse subsequente.

§ 2º Deve estar explicitado que, por ocasião do advento do termo, encerramento ou denúncia, impondo a extinção do Convênio, o Partícipe Beneficiário do aporte financeiro deve realizar prestação de contas final, sob pena de legitimar o Partícipe Repassador a exigi-la judicialmente.

§ 3º Quando do encerramento do Convênio, mediante a prestação de contas final, o Partícipe Repassador deve exigir a restituição de saldos do aporte financeiro que, apesar de repassados, não tenham sido utilizados ou tenham sido indevidamente utilizados pelo Partícipe Beneficiário.

Art. 193. A celebração de Convênio, bem como a realização de alterações a seus termos, devem observar as regras de licitações e contratos previstas neste Regulamento, no que couber.

Seção II

Termos de Cooperação

Art. 194. Quando ocorrerem interesses mútuos e precípuos entre a BR e outras entidades, visando à execução do objeto de cunho tecnológico, tais como desenvolvimento de protótipos, testes de equipamentos, realização de estudos técnicos, Projeto de Pesquisa, Desenvolvimento & Inovação (PD&I), pode ser celebrado termo de cooperação.

Art. 195. Aos Termos de Cooperação aplicam-se as regras procedimentais atinentes aos Convênios.

Seção III

Protocolo de Intenções

Art. 196. A BR pode firmar Protocolos de Intenções, visando explicitar intenções futuras quanto a projetos de interesse comum das partes, desde que tais protocolos não contemplem a assunção de encargos e obrigações.

Art. 197. Quando os Protocolos de Intenções previrem a realização de estudos pelas partes, deve haver cláusula prevendo a repartição dos custos.

TÍTULO VII

DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

Art. 198. A Gestão e a Fiscalização do Contrato serão exercidas por empregado da BR encarregado de verificar o cumprimento das obrigações da empresa contratada, visando assegurar que as atividades sejam executadas atendendo ao estipulado no Contrato.

Art. 199. Cabe à atividade de Gestão e Fiscalização:

I – Transmitir, quando for o caso, as instruções e determinações da BR à empresa contratada, na forma do contrato.

II – Sustar ou recusar qualquer atividade ou parcela executada em desacordo com o Contrato ou capaz de comprometer a segurança de pessoas e bens da BR ou de terceiros.

III – Acompanhar o cumprimento das obrigações contratuais, podendo solicitar informações e esclarecimentos a respeito das atividades, equipamentos e materiais a eles relacionados.

IV – Avaliar o desempenho da empresa contratada com base em critérios como prazo, qualidade, gestão e Segurança, Meio Ambiente e Saúde (SMS) que podem considerar, por exemplo, materiais, equipamentos, máquinas, veículos, ferramentas e instalações, sua qualidade e eficácia, e recursos humanos empregados na execução das atividades. Os resultados dessas avaliações serão comunicados pela BR ou quando solicitados pela empresa contratada nos termos do Contrato.

V – Registrar as reclamações, impugnações, irregularidades, falhas e outros registros quanto a fatos que sejam considerados relevantes pela Fiscalização, na execução das atividades contratadas.

Parágrafo único. A ação ou omissão, total ou parcial, da Gestão e Fiscalização não exime a contratada da total responsabilidade pela completa execução do objeto, nos exatos termos contratados.

Art. 200. A BR disponibilizará para conhecimento público, por meio eletrônico, informação sobre a execução dos contratos por ela firmados e sobre os bens adquiridos, nos termos da Lei 13.303.

Art. 201. O encerramento do Contrato ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I – com a entrega de todo o Objeto Contratual;

II – na data final do prazo contratual;

III – no caso de consumo antecipado da verba total contratual, caso previsto no contrato;

IV – nas demais hipóteses previstas em lei e no instrumento contratual.

Art. 202. O recebimento definitivo do Objeto Contratual se dará na sua conclusão, mediante a assinatura, pelas partes, do Termo de Recebimento Definitivo (TRD).

§ 1º A assinatura do Termo de Recebimento Definitivo (TRD) deve ser precedida da solução, pela contratada, de todas as pendências identificadas pela gestão e fiscalização do contrato, sem ônus para a BR.

§ 2º As parcelas registradas no documento de medição serão consideradas como provisoriamente recebidas apenas para efeito de pagamento parcial.

§ 3º A assinatura do Termo de Recebimento Definitivo (TRD) não exime a contratada das responsabilidades que lhe são cometidas pela legislação em vigor e pelo Contrato, nem exclui as garantias legais e contratuais, as quais podem ser arguidas pela BR, dentro dos prazos de garantia e responsabilidade previstos em lei, se outro prazo não for estipulado no Contrato.

§ 4º Nos casos de obras e serviços de engenharia, a assinatura do Termo de Recebimento Definitivo (TRD) fixa a data do início dos prazos previstos no Art. 618, do Código Civil.

§ 5º Poderão ser lavrados e assinados pelas partes Termos de Recebimento Parcial, quando uma parte bem definida dos serviços estiver concluído e já realizada a respectiva medição.

TÍTULO VIII

DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES

CAPÍTULO I

DAS MULTAS CONTRATUAIS

Art. 203. Os contratos poderão conter previsão de multas contratuais, nos termos do Direito Privado e da Lei nº 13.303.

Art. 204. Em decorrência de mora ou inexecução parcial ou total obrigacional, a BR poderá aplicar à empresa contratada multa de mora ou compensatória, nos termos do Direito Privado, na forma prevista no Edital ou no contrato, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas neste Regulamento e/ou no contrato.

Parágrafo único. A aplicação de multa citada acima não impede que a BR rescinda o contrato, quando for o caso, e aplique outras sanções previstas neste Regulamento e/ou no contrato.

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 205. A BR pode aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 13.303 e reproduzidas neste Regulamento às empresas que com ela negociem e contratam, pela prática de atos ilícitos ou atos que causem prejuízo à BR.

Art. 206. De acordo com a gravidade do ato praticado cabe a aplicação das seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa administrativa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a BR e suspensão e impedimento de inscrição cadastral, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

Art. 207. A competência para aplicação das sanções administrativas previstas neste capítulo é do Gerente Executivo da área contratante.

Art. 208. A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado não tenha acarretado danos à BR, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros, e que não justifique a imposição de penalidade mais gravosa.

§ 1º A aplicação de tal penalidade importa na comunicação da advertência à empresa, registrando-se a penalidade junto ao sistema de informação da área de Contratação de Bens e Serviços da BR.

§ 2º A penalidade de advertência se inicia a partir da notificação de sua aplicação.

§ 3º A reincidência de prática punível com advertência, ocorrida num período de até 2 (dois) anos do último sancionamento, pode ensejar a aplicação de penalidade de suspensão branda.

Art. 209. A sanção de suspensão é cabível sempre que for praticada ação ou omissão com potencialidade de causar ou que tenha causado dano à BR, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros, e que não justifique a imposição de penalidade menos gravosa.

Art. 210. Praticada conduta sujeita à aplicação da penalidade de suspensão, esta pode ser aplicada de acordo com a gravidade do fato, nos seguintes termos:

I – suspensão branda, pelo prazo de um a seis meses;

II – suspensão média, pelo prazo de sete a doze meses;

III – suspensão grave, pelo prazo de treze a vinte e quatro meses.

§ 1º Na fixação da gradação da penalidade prevista neste artigo a BR levará em conta a potencialidade do dano ou a extensão do dano causado.

§ 2º O prazo da penalidade de suspensão se inicia a partir da notificação de sua aplicação.

§ 3º A sanção de suspensão importa, durante sua vigência:

I – na suspensão de registro cadastral, no Registro de Pré-Qualificação ou no impedimento de inscrição cadastral e da Pré-Qualificação;

II – na impossibilidade de participar nas licitações e de contratar com a BR.

§ 4º A aplicação de tal sanção importa na comunicação da suspensão à empresa, ficando registrado tal fato junto ao sistema de informação da Gerência de Contratação de Bens e Serviços da BR.

§ 5º Se existir Contrato vigente entre a BR e a empresa sancionada, a BR tem a faculdade de rescindi-lo de plano ou mantê-lo vigente, condicionado ou não, à apresentação de garantia, na modalidade por ela determinada, proporcional ao prazo restante da contratação e sem que a garantia impacte no preço contratual.

§ 6º A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do último sancionamento, pode implicar no agravamento da sanção a ser aplicada, se cabível.

Art. 211. Cumulativamente às sanções de advertência e suspensão, poderá ser aplicada sanção de multa administrativa prevista neste Capítulo, observada a disciplina constante da Lei nº 13.303, inclusive nos casos de interposição de recurso, pelo Licitante, com fim indevido de retardar o andamento das licitações realizadas pela BR, nos termos previstos neste Regulamento.

Parágrafo único. O valor da multa administrativa deve considerar o valor e a disciplina constantes do Contrato ou do instrumento convocatório, o impacto causado à BR e o porte da empresa a ser sancionada.

Art. 212. O Gerente Executivo da Unidade Organizacional onde ocorreu o fato deve nomear Comissão para Análise de Aplicação de Sanções (CAASE), para a qual devem ser remetidas informações sobre ato considerado passível de sanção administrativa.

Art. 213. Qualquer empregado da BR que tome ciência quanto à ocorrência de fato que possa se enquadrar em hipótese que justifique a instauração de Processo de Aplicação de Sanção Administrativa conduzido por CAASE deve comunicar o ocorrido ao Gerente Executivo da Unidade Organizacional onde aconteceu o fato para providências.

Art. 214. A CAASE, tomando conhecimento do ato e de posse das evidências e provas, deve notificar a empresa para em 10 (dez) dias úteis apresentar defesa escrita.

Art. 215. Apresentada ou não a defesa, a CAASE deve elaborar relatório, do qual conste:

I – a discriminação dos fatos, evidências e provas existentes;

II – o resumo do teor da defesa, se apresentada, com a análise dos argumentos expostos pela empresa;

III – a definição sobre a ocorrência, ou não, de ato passível de aplicação de sanção;

IV – a proposta de aplicação de sanção, inclusive, se for o caso, de aplicação concomitante de multa administrativa prevista no instrumento convocatório ou contrato e seu valor.

Parágrafo único. A CAASE pode realizar diligências para apurar e esclarecer os fatos.

Art. 216. A CAASE deve encaminhar a minuta de relatório, bem como todo o procedimento ao Jurídico, nas hipóteses previstas em procedimento interno, para análise do cumprimento dos trâmites regulares e da proporcionalidade na aplicação da pena sugerida.

Art. 217. Após a análise do Jurídico, se necessário, a Autoridade Constituinte da Comissão, caso de acordo com os termos do relatório, deve remeter todo o Processo Sancionatório (CAASE) à Autoridade Julgadora, nos termos do Art. 207 deste Regulamento.

Art. 218. Cabe à Autoridade Julgadora decidir sobre a aplicação ou não da sanção e notificar a empresa acerca da sua decisão.

Art. 219. Caso a decisão seja pela aplicação de penalidade, da notificação deve constar a sanção aplicada, inclusive, se for o caso, a aplicação concomitante de multa administrativa prevista no instrumento convocatório ou contrato, já estipulados seu valor e prazo para pagamento.

Art. 220. A empresa sancionada no âmbito da CAASE poderá interpor recurso contra a decisão que lhe aplicar sanção administrativa, no prazo de 10 dias úteis, a contar do recebimento da notificação de aplicação de sanção.

§ 1º O recurso deverá ser interposto na forma escrita e endereçado à Autoridade constante da notificação de aplicação de sanção.

§ 2º Se a autoridade mencionada no parágrafo 1º não reconsiderar sua decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará o recurso à Autoridade Superior.

Art. 221. As hipóteses de penalidades previstas neste Título não impedem ou não excluem o emprego do regramento previsto na Lei nº12.846/2013, sobretudo acerca da instauração de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), podendo, inclusive, ocorrer a aplicação das sanções previstas na citada Lei nº 12.846/2013 concomitantemente àquelas previstas neste Capítulo.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E

TRANSITÓRIAS

Art. 222 – Recomenda-se que o presente Regulamento seja aplicado às contratações das sociedades controladas pela BR e subsidiárias integrais, com seus devidos ajustes, devendo ser previamente submetido à aprovação dos respectivos Conselhos de Administração, se houver, ou da Assembleia Geral de Acionistas.

Art. 223. As situações especiais não previstas neste Regulamento, bem como aquelas oriundas de fatos supervenientes, que demandem alterações neste Regulamento devem ser objeto de análise pela Unidade de Contratação de Bens e Serviços e Jurídico, sujeitas as alterações à aprovação da Diretoria Executiva da BR.

Art. 224. Qualquer integrante da força de trabalho da BR que tome ciência de possível ocorrência de atos ilícitos contra a BR, nos termos previstos na Lei nº 12.846/2013, deve registrar o caso no Canal de Denúncia da Petrobras, por meio do sítio eletrônico.

Parágrafo único. O público externo pode registrar no Canal Denúncia da Petrobras as possíveis ocorrências previstas no caput.

Art. 225. As informações referentes às licitações, pré-qualificação e contratos, relação de bens adquiridos e atualizações do presente Regulamento, serão disponibilizadas em portal eletrônico.

Art. 226. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de modo progressivo por Unidade Organizacional, na forma do cronograma de implantação.

§ 1º O cronograma de implantação será divulgado no portal da BR na internet.

§ 2º Permanecem regidos pela legislação anterior procedimentos licitatórios e contratações iniciados ou celebrados antes da vigência deste Regulamento, inclusive eventuais Aditivos.