Por Paulo César Ribeiro Lima, PhD
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, as privatizações somente podem ocorrer por decisão política. Nos termos do art. 37, XIX, somente por lei específica poderá ser autorizada a instituição de empresa pública e de sociedade de economia mista.
O texto constitucional, em seu art. 37, XX, também estabelece que depende de autorização legislativa a criação das respectivas subsidiárias. Esse artigo, em seu inciso XXI, consigna que, no caso de alienações, há necessidade de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.
Como será demonstrado, há no Brasil um relevante histórico de questionáveis privatizações, mas que ocorreram com base em decisões legais e políticas. Esse não é o caso das privatizações que estão ocorrendo na Petrobrás, pois estão sendo realizadas sem licitação e por decisão da própria administração da estatal.
É fundamental, então, que as liminares dos Ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin sejam mantidas pelos Ministros do STF, de modo a encerrar um período de verdadeiro arbítrio por parte da administração da Petrobrás.
O ex-presidente Fernando Collor de Mello adotou as privatizações como parte de seu programa econômico de governo, criando o Programa Nacional de Desestatização (PND).
Foram incluídas no PND, por decisão presidencial, e privatizadas, entre outras, a Usiminas, a Copesul, a Acesita, a CST, a Petroflex e a Fosfértil. Em razão da Lei nº 8.031/1990, por licitação pública, foram contratadas empresas para avaliação econômica dessas estatais e realizados leilões para sua venda. O leilão público de alienação do controle acionário da Petroflex, do Sistema Petrobras, ocorreu em 1992.
Em 1993, já no governo de Itamar Franco, foram privatizadas, conforme edital de leilão público, entre outras, a CSN, a Açominas, a Cosipa, a PQU e a Embraer.
Com Fernando Henrique Cardoso, foi promulgada a Lei nº 9.491/1997, ainda vigente, que criou o Conselho Nacional de Desestatização (CND) e alterou procedimentos relativos ao PND.
É muito importante destacar que, por decisão política, a Lei 9.491/1997 veda a privatização da Petrobras, do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, pois não permite a inclusão dessas estatais no PND. Ressalte-se, ainda, que a Lei nº 10.848/2004, por meio do art. 31, § 1º, também exclui do PND a Eletrobras e suas controladas: FURNAS, CHESF, ELETRONORTE, ELETROSUL e CGTEE.
Por decreto presidencial, Fernando Henrique Cardoso inclui no PND e privatizou, entre outras, a Telebrás, a Vale, a Light, a Rede Ferroviária Federal S.A., a Gerasul e a Copene. Nesse governo, os leilões públicos de privatização ocorreram na então existente Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, tendo sido objeto de violentos protestos, especialmente no caso da Vale.
Durante o governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, de 2003 a 2010, o foco das privatizações passou a ser as concessões de serviços públicos, as concessões para exploração de bens públicos, como os reservatórios de petróleo e gás natural, e a venda de bancos estaduais.
Em 2003, a ANEEL manteve a outorga de concessões para exploração de empreendimentos de transmissão incluídos no PND. Foram leiloadas onze linhas de transmissão em oito Estados. Em 2004, foi leiloado o Banco do Estado do Maranhão; em 2005, foi a vez do Banco do Estado do Ceará.
De 2011 a 2016, a ex-presidente Dilma Rousseff deu continuidade ao PND. Em 2011 ocorreu o leilão do aeroporto São Gonçalo do Amarante e dos Aeroportos Internacionais Governador André Franco Montoro, Viracopos e Presidente Juscelino Kubitschek.
Em 5 de maio de 2015, o presidente do CND, em atendimento à solicitação do Ministério de Minas e Energia (MME), expediu a Resolução CND nº 05, referendada em 25/11/2015, na qual recomendou à Presidência da República a inclusão da CELG D no PND. A ex-presidente Dilma Rousseff acatou as recomendações e expediu o Decreto nº 8.449, de 13 de maio de 2015.
Em 2016, após o impedimento de Dilma Rousseff, o PND teve continuidade com a promulgação da Lei nº 13.334/2016, que criou o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), com a finalidade de ampliar e fortalecer a interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria e de outras medidas de desestatização.
Nos termos do art. 1, § 1º, III, da Lei nº 13.334/2016, podem integrar o PPI as demais medidas do Programa Nacional de Desestatização a que se refere a Lei nº 9.491/1997.
O art. 13 da lei de criação do PPI determina que, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 9.491/1997, e no § 3º do art. 10 da Lei nº 11.079/2004, a licitação e celebração de parcerias dos empreendimentos públicos do PPI independem de lei autorizativa geral ou específica.
Tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334/2016, foi editado o Decreto nº 8.893/2016, que dispôs sobre os empreendimentos do PPI que seriam tratados como prioridade nacional nos setores de energia e de mineração.
Com isso, foram qualificados como prioridade nacional os seguintes empreendimentos públicos federais: a Amazonas Distribuidora de Energia S.A., a Boa Vista Energia S.A.; a Companhia de Eletricidade do Acre, a Companhia Energética de Alagoas, a Companhia de Energia do Piauí e a Centrais Elétricas de Rondônia S.A.
Tais subsidiárias da Eletrobras foram, então, privatizadas por meio de leilão público, na bolsa de valores de São Paulo; o processo foi conduzido pelo BNDES, sob a coordenação do MME e o apoio da Eletrobras.
No caso da Petrobras, a partir da reestruturação do Programa de Desinvestimentos – Prodesin, iniciou-se um amplo programa de privatizações e desinvestimentos a partir de 2012, realizados a partir de procedimentos específicos, sem considerar a vigência das Leis nº 9.491/1997 e nº 13.334/2016.
Na primeira fase, de novembro de 2012 a dezembro de 2016, as privatizações e desinvestimentos ocorreram por meio de procedimentos estabelecidos pela “Sistemática para Desinvestimentos de Ativos e Empresas do Sistema Petrobrás”, chamada neste trabalho de “Antiga Sistemática”, elaborada com base no Decreto nº 2.745/1998, que aprovou o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás previsto no art. 67 da Lei nº 9.478/1997. Tal artigo foi revogado pela Lei nº 13.303/2016.
Desse modo, a “Antiga Sistemática” da Petrobrás foi baseada no “Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS”, pois o Decreto nº 2.745/1998 apenas remete a esse “Regulamento”, que tratou tanto de aquisições quanto de alienações. As alienações não estavam previstas no art. 67 da Lei nº 9.478/1997, que deu origem a esse Decreto.
Na segunda fase, iniciada em 2017, as privatizações e alienações da Petrobrás passaram a ocorrer por meio de procedimentos revisados da “Sistemática para Desinvestimentos de Ativos e Empresas do Sistema Petrobrás”, chamada de “Nova Sistemática”. Essa revisão foi determinada pelo Tribunal de Contas da União – TCU, a partir do ACÓRDÃO Nº 442/2017 – TCU – Plenário, dando origem a “Nova Sistemática”, em substituição à “Antiga Sistemática”.
Estão em andamento na Petrobras trinta e dois projetos de privatização e desinvestimentos com base na “Nova Sistemática” de desinvestimentos. Esses projetos podem representar valor superior a US$ 30 bilhões.
As alienações de 90% da participação na Transportadora Associada de Gás S.A. (TAG), de 100% da Araucária Nitrogenados S.A. (ANSA), 60% da subsidiária detentora das refinarias e ativos da Região Nordeste e 60% das refinarias e ativos da Região Sul haviam sido suspensas pela Petrobrás, em 3 de julho de 2018, tendo em vista a decisão cautelar proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal – STF, no âmbito da ADI 5624 MC/DF¹.
Assim decidiu o Ministro Ricardo Lewandowski:
“(…) com base no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, concedo parcialmente a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal, para, liminarmente, conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 29, caput, XVIII, da Lei 13.303/2016, afirmando que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário, bem como que a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas.”
O artigo 29, XVIII, da Lei nº 13.303/2016, que criou o PPI, estabelece que é dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
Nos termos da decisão do Ministro Ricardo Lewandowski, não estão dispensadas de licitação as vendas de ações que representem a perda do controle acionário.
Esse é exatamente o caso das privatizações da TAG, ANSA, Subsidiária do Nordeste e Subsidiária do Sul, cujo controles acionários estavam sendo vendidos sem licitação, a partir de procedimento estabelecido pelo Decreto nº 9.188/2017.
O art. 1º do Decreto nº 9.188/2017 estabelece, com base na dispensa de licitação prevista no art. 29, caput, inciso XVIII, da Lei nº 13.303/2016, no âmbito da administração pública federal, um regime especial de desinvestimento de ativos das sociedades de economia mista, com a finalidade de disciplinar a alienação desses ativos.
Observa-se, então, que as quatro privatizações anunciadas pela Petrobrás estão claramente suspensas pela decisão cautelar do Ministro Ricardo Lewandowski, no âmbito da ADI 5624 MC/DF.
No entanto, no dia 17 de janeiro de 2019, a Petrobrás, em continuidade aos Fatos Relevantes divulgados em 3 de julho de 2018, informou que sua Diretoria Executiva decidiu retomar os processos competitivos para as alienações de 90% da participação na TAG, de 100% da ANSA e para a formação de “Parcerias em Refino”¹.
Segundo a Petrobras, foi também levado em consideração parecer da Advocacia Geral da União – AGU, que conclui que a estatal atende aos requisitos colocados no âmbito da análise feita pelo STF na ADI 5624 MC/DF, já que detém autorização legislativa para alienar suas subsidiárias e obedece aos princípios constitucionais ao desinvestir segundo o procedimento do Decreto nº 9.188/2017.
Não resta dúvida, então, que o Decreto nº 9.118/2017 está suspenso no caso de venda de ações que importem a perda de controle acionário de empresas, pois esse Decreto regulamento dispositivo que trata de dispensa de licitação e a decisão cautelar claramente exige licitação.
Conclui-se, então, que a decisão da Petrobras de alienar o controle acionário sem licitação é uma afronta grosseira à medida cautelar do Ministro Ricardo Lewandowski no âmbito da ADI 5624 MC/DF.
Sobre esse tema, o Ministro Edson Fachin do STF deferiu liminar na Reclamação (RCL) 33292 para suspender os efeitos de decisão do Superior Tribunal de Justiça que autorizava a continuidade do procedimento de venda de do controle acionário da TAG. O Ministro explicou que a decisão do STJ contraria entendimento do STF segundo o qual a venda de ações de empresas de economia mista ou de suas subsidiárias que implique perda de controle acionário exige autorização legislativa prévia e licitação.
A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato Unificado dos Petroleiros do Estado de São Paulo (Sindipetro-SP), pelo Sindicato dos Petroleiros do Estado da Bahia (Sindipetro-BA) e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Refinação, Destilação, Exploração de Petróleo nos Estados do Paraná e Santa Catarina (Sindipetro PR/SC).
Ao deferir a liminar, o Ministro Edson Fachin observou que o perigo da demora, um dos requisitos para o deferimento de liminar, está na necessidade de evitar o risco de irreversibilidade, caso o procedimento de venda tenha continuidade.
Em relação à plausibilidade jurídica do pedido, ele explicou que o STJ, ao autorizar a retomada da alienação da TAG, aparentemente contrariou liminar proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski no âmbito da ADI 5624, segundo a qual “a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas”.
No entendimento do Ministro Edson Fachin, sem expressa autorização legal, não é possível abrir exceção para autorizar a transferência de contrato celebrado pela Petrobras sem licitação. Segundo ele “Não se presumem exceções ou limitações à regra geral de licitação. Admitir-se o contrário, isto é, que a transferência ou cessão de direitos possa dispensar a licitação, atentaria contra os princípios da Administração Pública previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal”.
As liminares dos Ministros Ricardo Lewandowski (ADI 5624), e Edson Fachin (Rcl 33292) são os primeiros itens da pauta do Plenário do STF do dia 30 de maio de 2019, por decisão do Presidente do STF, Ministro Dias Toffoli.
Sem considerar os ritos constitucionais para as privatizações, sem considerar as vedações à privatização da Petrobrás estabelecidas pela Lei nº 9.491/1997 e sem haver qualquer decisão política do Congresso Nacional e do Presidente da República, por meio de lei ou decreto, a administração da Petrobrás se sente no direito de privatizar, sem licitação, a TAG, a ANSA e as refinarias.
A Petrobrás já havia anunciado o fechamento da operação de venda de 90% das ações da TAG por US$ 8,6 bilhões. Dessa forma, todos os gasodutos da Petrobrás nas regiões Nordeste e Norte seriam privatizados sem o devido processo legal e sem atender os princípios constitucionais da impessoalidade e publicidade. A sociedade brasileira sequer tem conhecimento dessa privatização, que envolve vultosos recursos.
¹ Disponível em http://www.investidorpetrobras.com.br/pt/comunicados-e-fatos-relevantes/fato-relevante-retomada-de-processos-competitivos-que-resultem-em-alienacao-de-controle. Acesso em 22 de janeiro de 2019.
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