Combustíveis e Bioenergia

Mendonça, do STF, exige ação imediata da ANP e do Cade sobre preços da Petrobras

Na decisão monocrática, ministro considerou que os dois órgãos atuaram de maneira falha no enfrentamento da “crise emergencial” dos combustíveis

Mendonça, do STF, exige ação imediata da ANP e do Cade sobre preços da Petrobras. Na imagem, ministro André Mendonça, do STF (Foto: Nelson Jr./STF)
Ministro André Mendonça, do STF, determina que ANP e Cade adotem medidas para lidar com crise dos combustíveis (Foto: Nelson Jr./STF)

RIO — O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), André Mendonça, determinou nesta segunda-feira (22/8) que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) adotem, em 30 dias, medidas para lidar com a crise dos preços dos combustíveis.

Na decisão monocrática, Mendonça considerou que os dois órgãos atuaram de maneira falha no enfrentamento da “crise emergencial” dos combustíveis.

Sobre a ANP, o ministro afirmou que a atuação do órgão regulador, “além de parcial e restrita, não está em consonância com a gravidade da situação de emergência caracterizada pela crise dos combustíveis”.

Mendonça evocou a Lei do Petróleo (nº 9.478/1997), que atribui à ANP a finalidade de “promover a regulação, a contratação e a fiscalização” das atividades econômicas da indústria petrolífera e de atuar “na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos”.

O ministro deu um prazo de 30 dias para que a agência “implemente ações efetivas e atuais” para proteção dos interesses dos consumidores.

E estabeleceu um prazo de cinco dias para que o órgão regulador apresente um cronograma específico e detalhado, em que reporte, minuciosamente, as ações e medidas a serem adotadas na regulação e fiscalização em relação à política de formação de preços da Petrobras.

Inquéritos no Cade

Já em relação ao Cade, Mendonça questionou as estimativas apresentadas pelo órgão antitruste para conclusão das investigações que miram eventuais abusos de poder econômico da petroleira estatal.

Segundo o ministro do STF, diante do cenário “periclitante e emergencial, causa surpresa que, indagada sobre o prazo para conclusão dos processos de investigação, a autarquia informe que ‘as estimativas para o encerramento dos processos apresentados se alinham ao tempo médio de conclusão de processos de condutas analisados pelo Cade, qual seja, 4,1 anos’”.

Para Mendonça, a estimativa “não se mostra minimamente aceitável”. A autarquia, segundo ele, demonstra “insensibilidade com a apuração de questão que envolve o bem-estar de milhões de brasileiros diariamente”

“Em verdade, resolver a questão em 4,1 anos significa não a resolver. Isso simplesmente porque, dada a volatilidade do cenário de precificação dos combustíveis, a situação, evidentemente, sofrerá as modificações conjunturais esperadas ao longo de lapso temporal tão elevado”, escreveu.

O ministro determinou que, no prazo de cinco dias, o Cade apresente cronograma específico e detalhado em que reporte, minuciosamente, as ações e medidas a serem adotadas, com prioridade, nos próximos 30 dias.

Preços da Petrobras no alvo

A decisão foi tomada por Mendonça na ADI nº 7164 — a ação que disparou a batalha no STF pelo ICMS dos combustíveis e por meio da qual o ministro garantiu ao governo de Jair Bolsonaro (PL) a interferência na base de cálculo do ICMS dos combustíveis.

Foi a partir de medidas monocráticas de Mendonça, em decisões urgentes, que a cobrança do ICMS sobre a média ponderada de 60 meses dos preços — prevista na lei nº 192/2022 (monofasia) para o diesel — foi estendida também para a gasolina e gás liquefeito de petróleo (GLP).

O histórico de preços do GLP praticados pela Petrobras, acima do preço de paridade de importação (PPI), aliás, serviu para subsidiar a determinação de Mendonça.

Na decisão, o ministro destaca que a política de preços da estatal “não parece adotar” a justiça social, função social, defesa do consumidor e respeito aos “imperativos da segurança nacional” como “parâmetros constitucionais e legais como princípios”.