A possibilidade de postergação da compra anual obrigatória de créditos de descarbonização (CBIO) do programa RenovaBio não poderá ser aplicada no cumprimento das metas das distribuidoras em 2020, esclareceu nesta terça (20) a Agência Nacional do Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Em nota, a ANP explicou que o benefício não será válido porque não houve comercialização de CBIOs no ano passado.
A lei de criação do RenovaBio (13.576, de 2017) prevê que as distribuidoras podem postergar até 15% das suas metas individuais para o ano seguinte, exclusivamente quando for cumprida a meta do ano anterior.
Como o RenovaBio entrou em vigor no fim do ano passado, mas a emissão de CBIOs ainda não havia sido operacionalizada, há uma meta residual de 2019 que precisa ser cumprida este ano.
“Não se trata de um benefício que poderá ser utilizado todos os anos pelo distribuidor, exigirá sempre um cumprimento integral primeiro, e o benefício poderá ser usado no ano seguinte”, afirmou a agência. Veja a íntegra no fim da matéria
Havia uma especulação no mercado que o regime de metas do RenovaBio seria alterado, eliminando a possibilidade de postergação do cumprimento de 15% da meta para o ano seguinte.
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As metas foram revisadas para 2020 em diante. O desequilíbrio provocado pela pandemia do coronavírus no mercado de combustíveis e biocombustíveis levou o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) a reduzir em cerca de 50% a compra obrigatória de CBIO em 2020, com reflexo ao longo dos próximos 10 anos, período de validade do RenovaBio.
De fato, além da revisão das metas, duas alterações foram feitas na obrigatoriedade de compra de créditos, para reduzir o peso do programa de descarbonização sobre a distribuidoras e, consequentemente, nos preços dos combustíveis ao consumidor final.
As chamadas compras não obrigadas de CBIOs, feitas por outros agentes que não as distribuidoras, poderão ser consideradas para o cumprimento das metas anuais. O CNPE definiu as metas e, todos os anos, é feito um rateio entre as distribuidoras proporcional à participação de mercado de cada empresa.
Com a possibilidade de redução das metas individuais, a ideia é que o objetivo do programa – estimular a produção de biocombustíveis e a substituição de alternativas mais poluentes – sejam atingidos, mas com a possibilidade de redução de custos para as distribuidoras. A medida não está prevista na Lei do RenovaBio, mas foi considerada pelo CNPE como de “interesse da Política Energética Nacional”.
Outra está prevista na lei, mas era opcional. As distribuidoras poderão abater suas metas individuais mediante a aquisição de biocombustíveis em contratos de longo prazo, com mais de 12 meses de duração. CNPE definiu que essa medida deve ser aplicada e também cabe a ANP regulamentar.
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O comunicado da ANP, na íntegra
Em relação ao RenovaBio, a ANP esclarece que, no primeiro ano de cumprimento da meta pelo distribuidor, não caberá o seu cumprimento parcial, pois a Lei 13.576, de 2017, em seu artº 7º §4, previu que a hipótese de transferir 15% para o ano seguinte tem como pressuposto cumprir a meta de forma integral no ano anterior. Não se trata de um benefício que poderá ser utilizado todos os anos pelo distribuidor, exigirá sempre um cumprimento integral primeiro, e o benefício poderá ser usado no ano seguinte.
Considerando que no ano passado, 2019, não houve cumprimento das metas, sendo estas postergadas para cumprimento em 2020, o distribuidor não pode utilizar-se, neste ano, desse benefício.
Ainda nesse sentido, a ANP buscou deixar esse entendimento bem claro na Resolução ANP nº 791:
“Art. 8º A comprovação do cumprimento da meta anual individual de redução de emissões de gases de efeito estufa será efetuada a partir de informações encaminhadas pelas instituições envolvidas nas atividades de distribuição, intermediação, negociação e custódia dos Créditos de Descarbonização (CBIO).
§ 1º Até quinze por cento da meta individual de um ano (t) poderá ser comprovada pelo distribuidor de combustíveis no ano subsequente (t+1), desde que tenha cumprido integralmente a meta no ano anterior (t-1).
§ 2º Quando ocorrer o previsto no § 1º, o distribuidor de combustíveis deverá cumprir integralmente a meta estabelecida para o ano subsequente (t+1), acrescida dos quinze por cento da meta individual não comprovada no ano anterior (t).
§ 3º Quando não houver meta individual estabelecida para o ano anterior (t-1), não será possível comprovar no ano subsequente (t+1) nenhuma parcela da meta individual de determinado ano (t).”
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