A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta (16) o novo marco legal da micro e minigeração distribuída. O PL 5829/19, de autoria do deputado Silas Câmara (Republicanos/AM), segue para sanção presidencial.
O texto aprovado pela Câmara é o substitutivo do relator, deputado Lafayette de Andrada (Republicanos/MG).
Até 2045 os micro e minigeradores já existentes pagarão os componentes da tarifa somente sobre a diferença, se positiva, entre o consumido e o gerado e injetado na rede de distribuição, como ocorre hoje.
A regra valerá ainda para consumidores que pedirem acesso à distribuidora, por meio do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), em até 12 meses da publicação da futura lei.
Para contar com o benefício, esses novos geradores terão prazos para iniciar a injeção de energia no sistema, contados do parecer favorável da distribuidora:
- 120 dias para microgeradores;
- 12 meses para minigeradores de fonte solar;
- 30 meses para minigeradores das demais fontes;
O texto aprovado proíbe a participação no SCEE das centrais geradoras que já tenham:
- Registro, concessão, permissão ou autorização no Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou Regulado (ACR);
- Entrado em operação comercial nesses ambientes;
- Tido sua energia elétrica contabilizada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE); ou
- Sua energia comprometida diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica no ACR.
Caberá à concessionária ou à permissionária de distribuição de energia elétrica identificar esses casos perante a Aneel.
Será proibido ainda a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para microgeração ou minigeração distribuída.
Mudanças do Senado Federal
A única emenda do Senado aprovada cria uma exceção para essa divisão, relativa às unidades flutuantes de geração fotovoltaica instaladas sobre a água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais.
Para isso, cada unidade deve observar o limite máximo de potência instalada de microgeração ou minigeração distribuída e ter obtido o acesso junto à concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica da mesma área que atenderá a unidade consumidora beneficiária da energia.
O texto define como microgeradores aqueles que instalam (geram) até 75 kW de energia de fontes renováveis (fotovoltaica, eólica, biomassa e outros) em suas unidades consumidoras (em telhados, terrenos, condomínios, sítios); enquanto minigeradores são aqueles que instalam (geram) mais de 75 kW até 5 MW.
A partir de 2045, esse limite passa para 3 MW nessa definição, para a fonte solar.
“Desde 2012, esses geradores foram responsáveis pela criação de mais de 140 mil postos de trabalho e arrecadação tributária da ordem de R$ 6 bilhões nesse período”, afirmou Lafayette de Andrada.
O projeto prevê uma transição de sete a nove anos no pagamento dos encargos de distribuição (transporte) por aqueles que começarem a geração depois de 12 meses da nova lei.
Esses pagamentos são relativos à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, da depreciação dos equipamentos da rede e do custo de operação e manutenção do serviço.
Assim, do custo mencionado, esses geradores pagarão:
- 15% em 2023 e 30% em 2024;
- 45% em 2025 e 60% em 2026;
- 75% em 2017 e 90% em 2028.
Novas regras serão definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) em até 18 meses da publicação da lei e valerão a partir de 2029.
Para as unidades que protocolarem as solicitações de acesso entre o 13º e o 18º mês a partir da publicação da lei, essas novas regras entrarão em vigor a partir de 2031.
A diferença será bancada com recursos repassados às distribuidoras de energia pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).
Para unidades de minigeração que produzem mais de 500kW para autoconsumo remoto (em local diferente da geração) ou na modalidade de geração compartilhada (reunidos em consórcio) em que um único titular detenha 25% ou mais, o participante do SCEE pagará, além disso, 40% de tarifas de uso dos sistemas de transmissão da rede básica e 100% dos encargos de fiscalização, pesquisa e desenvolvimento (TFEE e P&D).
A partir de 2029 (ou 2031), passarão a pagar conforme novas regras a serem definidas pela Aneel.
Depois de 12 meses da publicação da futura lei, a CDE custeará ainda as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia elétrica compensada por geradores ligados a cooperativas de distribuição de energia com mercado inferior a 700 GWh/ano. Essas cooperativas são principalmente de natureza rural.
Revisão extraordinária
Além de receberem os encargos com recursos da CDE, as distribuidoras de energia elétrica poderão considerar a energia inserida no sistema pelos micro e minigeradores como sobrecontratação involuntária para fins de revisão tarifária extraordinária.
Segundo critérios da Aneel, essa revisão pode implicar efeitos nos reajustes ordinários das tarifas de energia, já que o excesso de energia na rede sob sua gestão (sobrecontratação) provoca problemas financeiros no cumprimento de contratos de fornecimento junto a usinas geradoras maiores.
Por outro lado, as distribuidoras poderão realizar chamadas públicas para a compra da energia excedente desses geradores em contratos futuros, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Essas distribuidoras poderão ainda usar os projetos de micro e minigeração para cumprir parte dos percentuais mínimos de investimento em eficiência energética exigidos pela legislação.
Nessas duas situações, poderão participar da chamada pública o grupo da própria concessionária (se houver também empresa geradora) e suas empresas coligadas.
Tarifa mínima
Mesmo que um micro ou minigerador consuma muito pouco em um determinado mês, ainda pagará um valor mínimo (para minigeradores, vale a demanda contratada). Para aqueles consumidores-geradores que não estão isentos dos encargos até 2045, o texto prevê faturamento mínimo se o consumo medido for menor que o consumo mínimo faturável, desconsiderando-se as compensações.
Quem tiver geradores com potência instalada de até 1,2 kW deverá ter uma redução de 50% em relação ao valor mínimo faturável dos demais consumidores equivalentes.
Bandeiras tarifárias
O texto aprovado prevê que as bandeiras tarifárias incidirão somente sobre o consumo a ser faturado, e não sobre a energia excedente usada para compensar o consumo.
As bandeiras tarifárias (verde, amarela e vermelha 1 e 2) são acréscimos na conta de luz quando a energia fica mais cara devido, principalmente, à necessidade de acionar termelétricas movidas a combustível fóssil para suprir a demanda.
Iluminação pública
O texto permite a participação das instalações de iluminação pública no sistema de compensação (SCEE), devendo a rede de um município ser considerada como uma unidade consumidora.
Por Eduardo Piovesan, Pierre Triboli, da Agência Câmara de Notícias