Os dados do Censo 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica (IBGE) revelam a dimensão e a relevância das comunidades quilombolas no Brasil: são mais de 1,3 milhão de pessoas distribuídas em 1.700 municípios.
A maior parte dessa população está concentrada no Nordeste, justamente onde também se intensifica a expansão de empreendimentos de energia renovável, como parques eólicos e solares.
Essa sobreposição territorial expõe, de forma cada vez mais evidente, conflitos entre desenvolvimento econômico, transição energética e garantia de direitos de populações em geral.
Nesse cenário, o licenciamento ambiental deixa de ser apenas um procedimento técnico e passa a incorporar camadas adicionais de complexidade social, jurídica e institucional.
Historicamente, a participação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) nesses processos foi regulamentada por normas infralegais, como a Portaria Interministerial nº 60/2015 e a Instrução Normativa nº 111/2021.
Ainda que imperfeitas, essas regras ofereciam um mínimo de balizamento para a atuação do órgão e para a consideração dos impactos sobre comunidades quilombolas.
A entrada em vigor da Lei Geral do Licenciamento Ambiental (lei nº 15.190/2025), em fevereiro de 2026, surge com a promessa de conferir maior segurança jurídica ao processo.
No entanto, na prática, no que se refere à participação do Incra (e demais autoridades envolvidas) ainda há muitos desafios.
Um dos aspectos mais controversos diz respeito à delimitação das áreas de influência direta dos empreendimentos.
Ao adotar critérios geográficos mais restritivos do que os anteriormente utilizados, a nova Lei tende a reduzir o número de casos em que comunidades quilombolas são formalmente consideradas afetadas.
Embora isso possa simplificar procedimentos do ponto de vista regulatório, chama atenção ao nível de proteção e repercute e questionamentos sobre constitucionalidade, o que já ocorre no judiciário por meio de ações ajuizadas questionando a nova Lei [1].
Outro ponto sensível é a redefinição pela lei do conceito de terras quilombolas que exige a titulação definitiva como critério para reconhecimento, no contexto do licenciamento.
Essa situação pode representar uma mudança expressiva, excluindo grupos anteriormente considerados no processo.
Além disso, destaca-se ainda a ausência de previsão expressa sobre a Consulta Prévia, Livre e Informada (CPLI) prevista na Convenção 169 da OIT [2] , o que deixa claro que não está vinculada ao processo de licenciamento.
Mesmo assim, na prática, ainda há muitas situações em que as autoridades envolvidas realizam as “CLPI” no processo de licenciamento, gerando ainda mais gargalos e insegurança jurídica, com consequentes judicializações, que tem crescido de forma expressiva.
Dados do Conselho Nacional de Justiça indicam que o número de ações relacionadas à interferência em comunidades quilombolas mais que dobrou nos últimos anos.
Em um ano de instabilidade política, esses fatores tendem a se agravar, gerando maior complexidade e insegurança nos processos de licenciamento em curso, novos e em qualquer esfera de competência.
Para os empreendedores, isso significa a necessidade de uma abordagem mais estratégica e cautelosa, que vá além do cumprimento formal da legislação.
Para o poder público, reforça-se a urgência de regulamentar pontos críticos e harmonizar instrumentos existentes.
Luciana Gil e Patricia Mendanha Dias são sócias da área ambiental do Bichara Advogados.
[1] Ações Direta de Constitucionalidade ADIs 7913; 7916; 7919 e Ação Declaratória de Constitucionalidade ADC 102.
[2] Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais.
