O Ministério de Minas e Energia esclareceu ao senador Marcos Rogério (DEM/RO) que o PL 3975/2019, o PL que propõe uma solução ao risco hidrológico, não tem impacto sobre o mercado cativo de energia. A dúvida foi o fundamento para o pedido de vista do senador sobre o texto, feita há duas semanas na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado.
O MME informa que o montante financeiro envolvido para fins de extensão da outorga, alongamento de contrato alcança R$ 11 bilhões – com atualização pelo IPCA para julho de 2019. O valor, lembrou Rogério em sessão da Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI), da qual é presidente, supera em duas vezes o valor da judicialização que impacta o mercado de curto prazo em cerca de R$4,4 bilhões em valores líquidos, após compensações de débito e crédito.v
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Para o senador, as respostas do ministério levantam novos questionamentos, que já foram encaminhados novamente ao MME em novo requerimento de informações. Rogério aguarda novas respostas da pasta para que o PL 3975/2019 possa voltar à pauta na CAE.
Oficialmente, o PL está na pauta da próxima reunião da comissão, marcada para a próxima terça-feira (8/10). O texto é relatado por Eduardo Braga (MDB/AM), que criticou Rogério pelas dúvidas e pela retirada de pauta da matéria em 17 de setembro.
Os novos questionamentos enviados por Rogério ao MME foram:
- O valor informado pelo Ministério de Minas e Energia levou em conta unicamente a atualização pelo IPCA, mas o PL 10.985, de 2018, prevê também a atualização pelo Wacc para cálculo do valor a ser pago por meio da extensão da outorga. Assim, qual o valor total a ser compensado aos geradores e o tempo médio de ampliação dos prazos de concessão das usinas, utilizando-se tanto o IPCA quanto o custo de capital na forma como previsto no PL 10.985, de 2018?
- No âmbito do ACR, para a repactuação do risco hidrológico dos geradores, é necessário o pagamento de prêmio pelo gerador. Nos termos do PL 10.985, o que o gerador, no ACL, pagará para repactuar o risco hidrológico? A repactuação ocorrerá sem o correspondente pagamento do prêmio?
- O PL 10.985, de 2018, propõe alterar a redação do art. 2º da Lei 13.203, de 2015, e ampliar o alcance de conceitos que são utilizados pela Aneel para definir encargos a serem cobrados dos consumidores a partir da sanção da lei. Logo, como pode ser assumido que esse custo será transformado em extensão de outorga se o pagamento atualmente é feito por meio de cobrança de encargos? Ainda: o deslocamento hidráulico, por razões elétricas e energéticas ocorridas após a sanção da lei, será pago por encargo ou por extensão de outorga? Logo, considerando que atualmente só há previsão para o pagamento do deslocamento hidráulico por razões energéticas, qual é o montante estimado de encargos para o pagamento do deslocamento hidráulico por razões elétricas a partir desse projeto?
- Levando em conta a discussão do PLS 232, de 2016, do qual sou Relator, considerando que o substitutivo do PL 232, de 2016, aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, traz a previsão de que parte da chamada renda hidráulica de novos contratos de concessão sejam direcionados à CDE, a conversão do benefício aos geradores em extensão de outorga não significa retirada de recursos da CDE, impactando na tarifa dos consumidores, tanto livres quanto cativos?
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