Cessão Onerosa
O texto muda a Lei 12.276/10, que autorizou a União a repassar diretamente à Petrobras, sem licitação, uma área na Bacia de Santos (SP). Essa cessão para a estatal é limitada até se alcançar a extração de 5 bilhões de barris equivalentes de petróleo.
O petróleo extraído das áreas cedidas pela União paga royalties menores que o padrão. Em vez de 15%, a Petrobras paga 10%, o mesmo a ser devido pelas petroleiras que ficarem com os 70% dos direitos de exploração. Além disso, não há participação especial, que é uma espécie de adicional devido à União em razão de volumes maiores de produção.
Entretanto, o petróleo que exceder a esses 5 bilhões de barris deverá ser licitado pelo regime de partilha de produção.
O texto prevê ainda que, quando a Petrobras participar de consórcios operados por ela, a empresa não precisará seguir o regime de licitação e contratos definido no estatuto jurídico das sociedades de economia mista, constante da Lei 13.303/16. Isso valerá para as contratações de bens e serviços para atender a demandas exclusivas desses consórcios.
Venda do petróleo da União
Por meio da Medida Provisória 811/17, a Câmara permitiu à Pré-Sal Petróleo S/A (PPSA) realizar diretamente a comercialização da parte de óleo devida à União na produção de campos no pré-sal sob o regime de partilha da produção. A matéria foi convertida na Lei 13.679/18, já aprovado pelo Senado e sancionada pelo presidente Michel Temer.
Antes da MP, a lei de criação da PPSA (12.304/10) permitia apenas a contratação de agentes de comercialização para vender o petróleo da União. A empresa poderá vender o óleo prioritariamente por leilão e optar pela sua dispensa se comprovar que haverá vantagem econômica.
O regime de partilha de produção, aplicado aos campos do pré-sal, define que caberá à União uma parte do petróleo extraído depois de descontado o valor equivalente, em óleo, dos custos de produção e dos royalties. O percentual é definido em contrato.
Após a venda direta do óleo, o resultado obtido será revertido ao Fundo Social, criado pela Lei 12.351/10, para aplicação em programas das áreas de educação, cultura, esporte, saúde pública, ciência e tecnologia, meio ambiente, e mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
Entretanto, a PPSA poderá deduzir desse total os gastos com a operação de comercialização e os tributos relacionados. Ela não poderá deduzir despesas de custeio e investimento e tributos incidentes sobre o objeto de sua atividade.
Segundo o texto, a PPSA poderá representar a União em contratos de longo prazo para refino de seu petróleo em território nacional e também o processamento de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos com o objetivo de ampliar a cadeia de refino e petroquímica. A venda seguirá os preços de referência fixados pela ANP.
Distribuidoras da Eletrobras
Outro projeto que provocou divergências e debates na área de energia foi o PL 10332/18, do Poder Executivo, que viabiliza a privatização de seis distribuidoras de energia controladas pela Eletrobras. A matéria também está em análise no Senado.
As seis distribuidoras sob controle estatal são: Amazonas Energia; Centrais Elétricas de Rondônia (Ceron); Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre); Companhia Energética de Alagoas (Ceal); Companhia de Energia do Piauí (Cepisa); e Boa Vista Energia, que atende Roraima.
A rigor, as companhias já poderiam ser leiloadas, pois estão sem contratos de concessão vigentes – hoje fornecem energia a “regime precário” – e a Lei 13.360/16 já previu o modelo de privatização e a outorga, pelo prazo de 30 anos, das concessões não prorrogadas. Além disso, o Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou o edital de venda.
Em fevereiro, a Eletrobras determinou a venda de cada distribuidora pelo valor simbólico de R$ 50 mil, assumindo as dívidas das seis empresas. A Eletrobras alega que o leilão é vantajoso, porque a ineficiência das empresas tornou a concessão inviável do ponto de vista jurídico e econômico.
Foi incorporado ao texto ainda dispositivo para conceder gratuidade da tarifa de energia elétrica a famílias de baixa renda no consumo mensal de até 70 kWh. O custo deverá ser suportado pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).