Opinião

RenovaBio e SBCE: caminhos jurídicos para integrar a precificação de carbono no Brasil

Coexistência sem integração gera risco de cumulatividade e de interpretações que levem à bitributação, escreve Tatiane Lopes

Vista das instalações em usina de etanol da BP Bunge Bioenergia (Foto Divulgação ISystem)
Usina de etanol da BP Bunge Bioenergia (Foto Divulgação ISystem)

A consolidação do mercado de carbono no Brasil depende de avanços regulatórios e institucionais voltados ao aperfeiçoamento da governança, da tributação e dos mecanismos de mensuração, reporte e verificação das emissões e das reduções de gases de efeito estufa.

Nesse contexto, ganha relevância o debate sobre os possíveis arranjos entre o Programa RenovaBio e o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões, instituídos pelas Leis nº 13.576/2017 e nº 15.042/2024.

Sob o prisma jurídico, a questão central é como esses instrumentos podem coexistir, dialogar ou, eventualmente, convergir para uma arquitetura única, preservando integridade ambiental, competitividade e segurança jurídica.

Entendendo o RenovaBio

O RenovaBio é o principal instrumento de descarbonização do setor de combustíveis, estruturado para induzir eficiência e expansão de biocombustíveis. O desenho do programa combina metas obrigatórias para distribuidoras com geração de créditos por produtores e importadores certificados.

O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) define metas nacionais em horizonte decenal e, a cada ano, essas metas se desdobram em obrigações individuais para distribuidoras, proporcionais à participação no mercado de combustíveis fósseis no ano anterior.

O cumprimento se dá pela aposentadoria de Créditos de Descarbonização, os CBIOs.

Do lado da oferta, a adesão de produtores e importadores é voluntária, mas condicionada à certificação pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

A metodologia RenovaCalc, com base em Avaliação do Ciclo de Vida, apura a Nota de Eficiência Energético Ambiental, que influencia a elegibilidade e o volume de emissão primária de CBIOs.

Cada CBIO representa a mitigação de uma tonelada de CO2e e é negociado em mercado organizado sob regras da B3.

Na prática, o programa cria um circuito interno: metas definidas, créditos gerados conforme desempenho ambiental e demanda regulatória das distribuidoras, com efeitos relevantes sobre previsibilidade e eficiência econômica.

Entendendo o SBCE

O Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE) foi criado como instrumento central de precificação de carbono em escala nacional. Trata-se de um mercado regulado que exige de agentes econômicos, especialmente grandes emissores, obrigações de medir e reportar emissões e, a depender do patamar, conciliar emissões por meio de ativos negociáveis.

O SBCE estabelece obrigação de reporte para empresas acima de 10 mil tCO2e por ano, com exceção dos produtores primários do agronegócio. Para emissores acima de 25 mil tCO2e por ano, além do reporte, há exigência de conciliação por meio da comprovação de ativos.

Nesse sistema, a Cota Brasileira de Emissão (CBE) confere o direito de emitir uma tonelada de CO2e e pode ser alocada de forma gratuita ou onerosa, conforme o plano de alocação.

Já o Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE) representa redução ou remoção verificada de uma tonelada de CO2, emitido conforme metodologias certificadas e elegível para compensação.

Em termos operacionais, a empresa deve manter CBEs e CRVEs suficientes para neutralizar emissões líquidas do período regulatório.

Enquanto o RenovaBio é setorial e orientado por incentivos à eficiência dos biocombustíveis, o SBCE é multissetorial e estruturado em torno de limites, conciliação e ativos de cumprimento.

A harmonização entre esses dois eixos é o ponto sensível para evitar sobreposições, lacunas e disputas.

O que significa interoperabilidade

No contexto do mercado de carbono e do RenovaBio, interoperabilidade é a capacidade de sistemas, plataformas e bases de dados distintas trocarem informações de maneira segura, padronizada e automática, garantindo transparência, rastreabilidade e eficiência.

Em termos jurídicos e regulatórios, isso exige alinhamento de conceitos, critérios de elegibilidade, regras de aposentadoria e mecanismos de verificação, para que ativos e registros não gerem dupla contagem ou distorções competitivas.

Do ponto de vista jurídico institucional, é possível identificar três cenários para o desenvolvimento conjunto do RenovaBio e do SBCE, cada um com impactos específicos em natureza jurídica dos ativos, governança, tributação e segurança jurídica.

Cenário 1: Coexistência sem interoperabilidade

Nesse arranjo, os sistemas coexistem sem integração operacional. CBIO, CBE e CRVE preservam naturezas jurídicas próprias, o que reduz o risco de confusão conceitual.

Em contrapartida, aumenta a fragmentação regulatória e o custo de conformidade, pois agentes econômicos podem lidar com obrigações paralelas, sistemas de registro distintos e fiscalizações potencialmente sobrepostas.

A governança exigiria coordenação efetiva entre os ministérios de Minas e Energia, Meio Ambiente e Fazenda para evitar lacunas e conflitos de competência.

Na tributação, surge risco de cumulatividade e de interpretações que levem à bitributação quando fatos geradores e bases de cálculo se aproximam.

A segurança jurídica tende a ser maior no curto prazo, por preservar o status atual, mas com probabilidade de contenciosos sobre sobreposição de obrigações.

Cenário 2: Coexistência com interoperabilidade

Aqui, os instrumentos permanecem distintos, mas passam a conversar entre si por meio de integração de registros e critérios.

Esse modelo exige equivalência jurídica e metodológica entre o CBIO e ativos do SBCE, com revisão de critérios como adicionalidade, elegibilidade e regras de aposentadoria, para viabilizar uso cruzado sem dupla contagem.

A governança demandaria normas conjuntas entre o órgão gestor do SBCE e instâncias do RenovaBio, inclusive quanto a Mensuração, Relato e Verificação (MRV) e acreditação de verificadores. No plano fiscal, mudanças no uso dos ativos podem exigir reavaliações e orientações formais para evitar insegurança.

O ganho potencial é significativo em eficiência e liquidez, desde que a regulamentação infralegal seja clara e consistente, especialmente durante a transição.

Cenário 3: Fusão dos sistemas

Nesse cenário, os sistemas deixam de operar separadamente e passam, na prática, a compor um único arranjo de mercado regulado.

A consequência é a necessidade de convergência metodológica e de regras para conversão, extinção ou reconhecimento de CBIOs, bem como integração do arcabouço de cálculo e verificação associado à RenovaCalc.

A governança tenderia a ser unificada, com cronograma de transição e regras de estabilidade institucional para reduzir riscos de descontinuidade.

Do ponto de vista tributário, a fusão pode simplificar o tratamento e reduzir sobreposições, mas só se houver disciplina normativa para migração de estoques e contabilização de compensações.

A segurança jurídica tende a melhorar no médio prazo, porém o risco de contencioso cresce caso as regras de conversão e preservação de direitos sejam opacas.

Sob o ponto de vista jurídico, coexistência sem interoperabilidade, interoperabilidade e fusão são alternativas viáveis, condicionadas ao grau de integração desejado e às escolhas de política pública.

A coexistência simples preserva previsibilidade imediata, mas mantém alto custo de conformidade e potencial de disputas. A interoperabilidade amplia eficiência e liquidez, desde que ancorada em regulamentação infralegal forte e coordenação interinstitucional.

A fusão promete simplificação e maior clareza no médio prazo, mas requer um plano de transição transparente, com disciplina sobre conversão de ativos e preservação de direitos, para garantir integridade ambiental e competitividade econômica.


Tatiane Lopes é especialista jurídica da Diretoria Executiva de Downstream do Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (IBP) (Foto Divulgação)

Tatiane Lopes é especialista jurídica da Diretoria Executiva de Downstream do Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (IBP).

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