Qual a posição brasileira na regulamentação do Artigo 6 do Acordo de Paris?, por Ronaldo Seroa da Motta
O Artigo 6 do Acordo de Paris cria dois instrumentos de mercado, cuja operacionalização deverá considerar as metas das NDCs. Os Artigos 6.2 e 6.3 estabelecem um instrumento para comercializar resultados de mitigação internacionalmente transferidos (ITMO), que seriam transações centralizadas e diretas de redução de emissões entre as Partes (países). Assine Estratégia ESG Já os […]