Quem pode (e quem não pode) ser diretor da Petrobras

Quem pode (e quem não pode) ser diretor da Petrobras

O ex-diretor Roberto Moro surpreendeu o mercado e renunciou ao cargo no último dia 16 Foto: Agência Petrobras

O ex-diretor de Desenvolvimento da Produção da Petrobras, Roberto Moro, surpreendeu o mercado e colegas de trabalho no último dia 16 com o anúncio da renúncia ao cargo por conta de um pedido de aposentadoria. Agora, sua diretoria, que é responsável pela construção das plataformas que vão produzir nos próximos anos, está sendo tocada interinamente por Hugo Repsold, que é diretor de Assuntos Corporativos da petroleira.

Repsold comandará a área até o Conselho de Administração da empresa aprovar o nome de um novo diretor. O decreto 8.945, assinado pelo presidente Michel Temer em 27 de dezembro do ano passado, regulamentou o estatuto jurídico das estatais e, junto com o próprio estatuto social da petroleira, indica as regras para a sucessão na empresa.

A diretoria da Petrobras é composta pelo presidente, escolhido pelo Conselho de Administração dentre os seus membros, e sete diretores executivos, eleitos pelo Conselho de Administração. Os diretores precisam ser brasileiros residentes no país e têm prazo de gestão unificado que não poderá ser superior dois anos, permitidas, no máximo, três reeleições consecutivas, podendo ser destituídos a qualquer tempo.

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O nome do indicado deve ser analisado pelo Comitê de Indicação, Remuneração e Sucessão da Petrobras, em oito dias úteis a partir da entrega das informações por parte do candidato ou de quem o indica, podendo ser prorrogado por mais oito dias úteis a pedido do Comitê. O diretor eleito em substituição, completará o prazo de gestão do substituído, e, quando terminar o prazo de gestão, permanecerá no cargo até a posse do sucessor.

O que precisa ter para ser diretor da Petrobras?

. ser cidadão de reputação ilibada;

. ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado;

. ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado;

. ter, no mínimo, dez anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa estatal ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior e/ou quatro anos em cargo de diretor, de Conselheiro de Administração, de membro de comitê de auditoria ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa estatal, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos dois níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;

. quatro anos em cargo em comissão ou função de confiança equivalente a nível 4, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, em pessoa jurídica de direito público interno;
. quatro anos em cargo de docente ou de pesquisador, de nível superior na área de atuação da empresa estatal; ou

. quatro anos como profissional liberal em atividade vinculada à área de atuação da empresa estatal É preciso ter graduação ou pós-graduação reconhecida ou credenciada pelo Ministério da Educação.


Mas quem não pode ser diretor da Petrobras?

. representante do órgão regulador ao qual a empresa estatal está sujeita, no caso a ANP.

. ministro de estado, secretário estadual e de secretário municipal;

. de titular de cargo em comissão na administração pública federal, direta ou indireta, sem vínculo permanente com o serviço público;

. dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Legislativo de qualquer ente federativo, ainda que licenciado;

. parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas mencionadas nos incisos I a IV;

. pessoa que atuou, nos últimos trinta e seis meses, como participante de estrutura decisória de partido político;

. pessoa que atuou, nos últimos trinta e seis meses, em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral

. pessoa que exerça cargo em organização sindical;

. pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a União, com a própria estatal ou com empresa estatal do seu conglomerado estatal, nos três anos anteriores à data de sua nomeação;

. de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora da empresa estatal ou com a própria estatal; e

.  servidor ou empregado público aposentado que seja titular de cargo em comissão da administração pública federal direta ou indireta e todos os administradores das empresas estatais, inclusive aos representantes dos empregados e dos minoritários, e também às indicações da União ou das empresas estatais para o cargo de administrador em suas participações minoritárias em empresas estatais de outros entes federativos.

. os inalistáveis e os analfabetos.