Biocombustíveis

Proposta para Lei do Hidrogênio no Senado traz desenvolvimento para a indústria

O PL 725/2022 endereça insegurança: a definição do agente regulador competente, avaliam Felipe Boechem, André Lemos, Pedro Vargas e Stephani Oliveira

Proposta para Lei do Hidrogênio no Senado traz desenvolvimento para a indústria
Plenário do Senado Federal durante sessão deliberativa (Jefferson Rudy/Agência Senado)

A apresentação do PL 725/2022, a proposta de Lei do Hidrogênio, ocorre em um momento em que há uma tendência global de promoção do hidrogênio como uma importante fonte de energia para uma economia de baixo carbono e um interesse crescente de agentes privados e entes públicos no desenvolvimento da indústria de hidrogênio no Brasil.

PL 725/2022 busca disciplinar a inserção do hidrogênio como fonte de energia no Brasil, bem como estabelecer parâmetros de incentivo ao uso do hidrogênio produzido com uso de fontes de energia renováveis, classificado pelo PL como “hidrogênio sustentável”.

Alguns fatores posicionam o Brasil como um potencial agente relevante na indústria global de “hidrogênio verde – jargão utilizado pelo mercado para referir-se ao hidrogênio produzido a partir da eletrólise da água com o uso de fontes de energia renováveis.

Dentre tais fatores, vale destacar que o processo de eletrólise é intensivo no consumo de energia e as fontes de energia renováveis no Brasil não apenas representam uma parcela relevante da atual matriz energética brasileira como também têm um enorme potencial de expansão.

Em termos de iniciativas mais concretas de conhecimento público, ressalta-se a celebração de memorandos de entendimento entre agentes privados e estados para a avaliação de novos projetos de produção de hidrogênio, com destaque para o estado do Rio Grande do Sul e o estado do Ceará, que já conta com 17 memorandos celebrados com diferentes agentes para implementação de projetos no Porto do Pecém.

Hidrogênio x hidrogênio sustentável

O PL cria os conceitos de “Hidrogênio” e “Hidrogênio Sustentável”, sendo o segundo uma espécie do primeiro. Nesse sentido, “hidrogênio” é definido como “hidrogênio puro que permanece no estado gasoso em condições normais de temperatura e pressão, coletado ou obtido a partir de fontes diversas, pela utilização de processos técnicos específicos ou como subproduto de processos industriais”.

Por sua vez, o “hidrogênio sustentável” seria o hidrogênio produzido a partir de fontes de energia renováveis (solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica).

O conceito de hidrogênio sustentável está, portanto, relacionado somente à fonte de energia utilizada em sua produção.

Não há qualquer menção ao uso de água ou ao processo de eletrólise da água, o que parece ser uma boa opção legislativa na medida em que não restringe o uso de novas tecnologias que possam ser desenvolvidas.

Dessa forma, o conceito legal de “hidrogênio sustentável” inclui o conceito de hidrogênio verde utilizado pelo mercado.

As competências da ANP

O PL 725/2022 altera a lei 9478/97 (a Lei do Petróleo) para estabelecer expressamente que compete à ANP regular, autorizar e fiscalizar as atividades da cadeia do hidrogênio, incluindo a produção, importação, exportação, armazenagem, estocagem, padrões para uso e injeção nos pontos de entrega ou pontos de saída da malha de gasodutos.

Esta é uma medida importante para sanar o principal fator gerador de insegurança jurídica para o desenvolvimento da indústria de hidrogênio no Brasil, que é justamente a atual lacuna legislativa sobre qual seria a entidade reguladora competente para regular o hidrogênio, em especial o hidrogênio verde.

Entendemos que a opção do PL é razoável e consistente, tendo em vista que o hidrogênio obtido a partir de gás natural (“hidrogênio cinza” e “hidrogênio azul”) já era visto como uma competência natural da ANP.

Ressalta-se, no entanto, que tal definição não significa que outras agências reguladoras e autoridades governamentais não serão relevantes para a estruturação dos projetos envolvendo produção e uso de hidrogênio.

Por exemplo, a ANEEL segue competente para regular projetos de geração de energia elétrica que envolvam o uso de hidrogênio.

A ANA, por sua vez, mantém sua competência no caso de necessidade de captação de recursos hídricos, o que deve ser um ponto relevante para implementar projetos de hidrogênio verde.

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Hidrogênio na transição energética

Assim, o PL 725/2022 insere o hidrogênio como vetor energético na transição para uma economia de baixo carbono. Nessa linha, o Brasil também se aproxima de uma crescente tendência global de promoção do hidrogênio como uma importante fonte de energia global.

Metas de alocação de capacidade nos gasodutos de transporte

Com o objetivo de promover o uso do hidrogênio, o PL estipula os seguintes percentuais mínimos de capacidade nos pontos de entrada ou pontos de saída dos gasodutos de transporte que devem ser alocados para o hidrogênio:

  • (i) 5% a partir de 1º de janeiro de 2032, sendo 60% deste volume de hidrogênio sustentável; e
  • (ii) 10% a partir de 1º de janeiro de 2050, sendo 80% deste volume de hidrogênio verde.

Vale notar que a nova Lei do Gás e seu decreto regulamentador estabeleceram que os “gases intercambiáveis” com o gás natural, como no caso do hidrogênio, terão tratamento regulatório equivalente ao gás natural. O atingimento dessas metas dependerá certamente do desenvolvimento do mercado de hidrogênio.

Em uma análise preliminar, o PL 725/2022 traz importantes avanços para o desenvolvimento da indústria de hidrogênio no Brasil na medida em que, endereça o principal fator de insegurança jurídica atualmente existente no setor que é a definição do agente regulador competente, e opta por seguir um padrão mais principiológico, deixando bastante espaço para que a ANP, na qualidade de agente regulador com maior capacidade técnica e dinamismo, possa implementar a regulação da indústria do hidrogênio.

Felipe Boechem é sócio da área de Petróleo e Gás do Lefosse. Colaboraram André Lemos, Pedro Vargas e Stephani Oliveira, advogados da área de Petróleo e Gás do Lefosse.