Venda do óleo do pré-sal preferencialmente por leilões

A atual diretoria da PPSA. Cortesia
A atual diretoria da PPSA. Cortesia
A atual diretoria da PPSA. Cortesia
A atual diretoria da PPSA. Foto: Cortesia PPSA

A Pré-Sal Petróleo SA (PPSA) deve priorizar a realização de leilões para a venda do petróleo da União no projetos de partilha da produção do pré-sal. A recomendação faz parte de portaria publicada nesta quinta-feira (4/1) no Diário Oficial da UnIão e assinada pelo ministro de Minas e Energia, Fernando Coelho Filho. A portaria disciplina a venda do óleo da União no pré-sal até a conclusão da tramitação da Medida Provisória 811/17, que libera a empresa para contratar agente comercializador.

A tendência é que a PPSA opte por vender a parcela do óleo da União no pré-sal em leilões na B3, antiga Bovespa.

A portaria determina que a venda do petróleo da União no pré-sal só poderá ser realizada por preço inferior ao de referência fixado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) se não houver interessados na compra nessa condição, hipótese na qual os preços praticados deverão ser compatíveis com os de mercado, considerando-se as condições especificas, não apenas dos hidrocarbonetos comercializados, mas também da logística para a comercialização em cada campo.

O MME vai estabelecer ainda mecanismos de prestação de contas anual da atividade de comercialização, como contratação de auditoria independente de demonstrações financeiras e medição da eficiência da PPSA como gestora dos Contratos para a Comercialização. 

O campo de Mero, recentemente declarado comercial pelo consórcio Petrobras, Shell, Total, CNPC e CNOOC, e a área unitizável Entorno de Sapinhoá, arrematada pelo consórcio Petrobras, Repsol Sinopec e Shell, serão as primeiras a terem seu óleo comercializado pela PPSA. Mero entrou em operação recentemente com um Teste de Longa Duração (TLD) a partir do FPSO Pioneiro de Libra no dia 27 de novembro e produziu 1.500 barris de petróleo naquela mês.


Leia a íntegra da portaria:

PORTARIA Nº 3, DE 3 DE JANEIRO DE 2018

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 811, de 21 de dezembro de 2017, e o que consta do Processo nº 48380.000370/2017-01, resolve:

Art. 1º Disciplinar a comercialização do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos da União, quando realizada diretamente pela Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. – PPSA.

Art. 2º A PPSA deverá observar as seguintes diretrizes quando realizar, diretamente, a comercialização dos volumes de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos destinados à União:

I – o atendimento aos objetivos da política energética nacional estabelecidos no art. 1º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

II – a maximização do resultado econômico dos contratos para a comercialização do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos da União, considerados os aspectos logísticos e de mercado à época das transações;

III – a comercialização do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos da União, preferencialmente por Leilão, primando pela simplicidade, transparência, rastreabilidade e adoção de boas práticas da indústria;

IV – a minimização dos riscos da União associados à atividade de comercialização; e

V – a adoção de regras sobre solução de controvérsias que incluam conciliação, mediação e arbitragem.

Art. 3º A receita advinda da comercialização do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos da União deve ser depositada diretamente na Conta Única do Tesouro Nacional, após deduzidos os tributos incidentes e os gastos diretamente relacionados à comercialização.

Parágrafo único. Os tributos incidentes e os gastos relacionados diretamente à comercialização do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos da União deverão ser depositados em conta a ser informada pela PPSA que, obrigatoriamente, os contabilizará de forma clara e apartada da sua própria contabilidade.

Art. 4º A comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos da União só poderá ser realizada por preço inferior ao de referência fixado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP se não houver interessados na compra nessa condição, hipótese na qual os preços praticados deverão ser compatíveis com os de mercado, considerando-se as condições especificas, não apenas dos hidrocarbonetos comercializados, mas também da logística para a comercialização em cada campo.

Art. 5º A PPSA deverá representar a União para fins de transferência da propriedade do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos da União.

Art. 6º O Ministério de Minas e Energia deverá estabelecer no Contrato de Remuneração com a PPSA, mecanismos de prestação de contas anual da atividade de comercialização de que trata esta Portaria, prevendo, inclusive:

I – auditoria independente de demonstrações financeiras, abrangendo análise de conformidade das quantidades e dos valores envolvidos;

II – aprovação pelo Conselho de Administração da PPSA;

III – aprovação do resultado da prestação de contas de que trata o caput e publicidade das informações nela contidas, exceto aquelas que eventualmente sejam de cunho estratégico empresarial; e

IV – medição da eficiência da PPSA como gestora dos Contratos para a Comercialização do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos da União.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO COELHO FILHO