O presidente Michel Temer sancionou nesta sexta-feira a lei que libera a Pré-Sal Petróleo SA para fazer a comercialização da parcela da União no petróleo e gás natural do pré-sal e é derivada da Medida Provisória 811, que foi relatada pelo senador Fernando Coelho Filho (MDB/PE). A Lei 13.679/18 foi sancionada pelo presidente sem vetos e abre a possibilidade de leilões para gás natural e refino, que precisarão ser regulamentados pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).
A PPSA já trabalha para refazer o 1o leilão para a venda de petróleo da União no pré-sal. A primeira tentativa deu vazia depois que a Shell, única empresa que se habilitou na concorrência, acabou optando por não apresentar propostas na concorrência.
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A legislação prevê que o Conselho Nacional do Política Energética (CNPE) publique até 31 de dezembro deste ano um resolução com a nova política de comercialização do petróleo e gás da União no pré-sal. Até lá, a PPSA realiza diretamente a comercialização do petróleo e gás.
O Ministério de Minas e Energia (MME) fechou contrato com a consultoria IHS no valor de US$ 604 mil para estudar o desenvolvimento da política de longo prazo para a comercialização de petróleo e gás da União no pré-sal. O contrato tem validade por 200 dias e atende a determinação de resolução publicada pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE).
Veja abaixo o texto da Lei 13.679/18:
LEI NO 13.679, DE 14 DE JUNHO DE 2018
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1oA Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ………………………………………………………………………..
Parágrafo único. A PPSA não será responsável pela execução, direta ou indireta, das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.” (NR)
“Art. 4º …………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
II – ………………………………………………………………………………
a) celebrar os contratos, representando a União, com agentes comercializadores ou comercializar diretamente petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos da União, preferencialmente por leilão;
b) cumprir e fazer com que os agentes comercializadores cumpram a política de comercialização de petróleo e de gás natural da União;
c) monitorar e auditar operações, custos e preços de venda de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos praticados pelo agente comercializador; e
d) celebrar contratos, representando a União, para refino e beneficiamento de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União.
…………………………………………………………………………………………….
§ 1º No exercício das competências previstas no inciso I docaputdeste artigo, a PPSA deverá observar as melhores práticas da indústria do petróleo.
§ 2º A receita a que se refere o inciso III docaputdo art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, será considerada:
I – após a dedução dos tributos e dos gastos diretamente relacionados à operação de comercialização, caso seja proveniente da comercialização direta pela PPSA; ou
II – após a dedução dos tributos, dos gastos diretamente relacionados à operação de comercialização e da remuneração do agente comercializador, caso seja proveniente da comercialização a partir de contratos com agentes comercializadores.
§ 3º Os gastos diretamente relacionados à comercialização deverão ser previstos:
I – em contrato firmado entre a PPSA e o agente comercializador;
II – em contrato firmado entre a PPSA e o comprador; e
III – no edital de licitação.
§ 4º Não serão incluídos nas despesas de comercialização a remuneração e os gastos incorridos pela PPSA na execução de suas atividades, tais como despesas de custeio e investimento e o pagamento de tributos incidentes sobre o objeto de sua atividade.
§ 5º A remuneração do agente comercializador será calculada na forma prevista no contrato de que tratam as alíneasaeddo inciso II docaputdeste artigo, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) consubstanciadas na política de comercialização de petróleo e de gás natural da União.
§ 6º A comercialização pela PPSA utilizará a política estabelecida pelo CNPE e o preço de referência fixado pela ANP.
§ 7º Nos acordos de individualização da produção de que trata o inciso IV docaputdeste artigo, os gastos incorridos pelo titular de direitos da área adjacente na exploração e na produção do quinhão de hidrocarbonetos a que faz jus a União terão o tratamento dado ao custo em óleo a que se referem os incisos I e II docaputdo art. 2º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
§ 8º O CNPE poderá fixar diretrizes para o cumprimento do disposto na alíneacdo inciso II docaputdeste artigo.” (NR)
“Art. 7º ………………………………………………………………………..
I – remuneração pela gestão dos contratos de partilha de produção, inclusive a parcela que lhe for destinada do bônus de assinatura relativo aos contratos;
II – remuneração pela gestão dos contratos que celebrar com os agentes comercializadores e pela celebração dos contratos de venda direta de petróleo e de gás natural da União;
………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) editará resolução com a nova política de comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos até 31 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. Enquanto não for disciplinada a nova política de comercialização pelo CNPE, a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos realizada diretamente pela PPSA será regida por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.
Art. 3º A União poderá, ouvido o CNPE, determinar à Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA) que realize leilão de contrato de longo prazo para refino de petróleo, processamento de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, especificamente em unidades no território nacional, com o objetivo de ampliar a cadeia de refino e petroquímica.
Parágrafo único. As condições de comercialização serão regulamentadas por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, e deverão ser utilizados os preços de referência fixados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Art. 4º O inciso VI docaputdo art. 9º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º …………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
VI – a política de comercialização do petróleo destinado à União nos contratos de partilha de produção, observada a prioridade de abastecimento do mercado nacional;
………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 5º Na hipótese de se optar pela comercialização com dispensa do leilão, o ato deverá ser devidamente justificado pela autoridade competente, comprovando-se a vantagem econômica, observada a transparência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de junho de 2018; 197oda Independência e 130oda República.
MICHEL TEMER
W. Moreira Franco
Esteves Pedro Colnago Junior