Michel Temer edita MPs das distribuidoras de energia

A MP 855 prevê que Amazonas Energia e CEAL recebam R$ 3 bilhões da Conta de Reserva Global de Reversão (RGR) para pagamento de valores não reembolsados

(Brasília - DF, 07/11/2018) Presidente da República, Michel Temer durante declaração à imprensa. Foto: Alan Santos/PR
(Brasília - DF, 07/11/2018) Presidente da República, Michel Temer durante declaração à imprensa. Foto: Alan Santos/PR
(Brasília – DF, 07/11/2018) Presidente da República, Michel Temer durante declaração à imprensa. Foto: Alan Santos/PR

O presidente Michel Temer editou nesta quarta-feira as Medidas Provisórias 855/18 e 856/18, que pretendem garantir as operação das distribuidoras da Eletrobras caso sejam liquidadas e libera a Aneel para contratar um operador para as empresas, respectivamente. A MP 855 prevê que Amazonas Energia e CEAL recebam R$ 3 bilhões da Conta de Reserva Global de Reversão (RGR) para pagamento de valores não reembolsados.

O ministro de Minas e Energia, Moreira Franco, disse recentemente em uma entrevista no Rio de Janeiro, a MP era uma saída que o governo havia encontrado caso o leilão da Amazonas Energia, marcado para o final deste mês, dê vazio.

“Precisamos tomar todas as medidas, contemplar todas as hipóteses”, disse o ministro Moreira Franco. “Acredito que o leilão será exitoso, mas existe a hipótese de não ser e, se, eventualmente não for, a empresa terá que ser liquidada [conforme decisão do conselho de Administração da Eletrobras, de fevereiro deste ano]. É necessário não permitirmos uma interrupção dos serviços essenciais”, acrescentou Franco.

Veja abaixo o texto completo das Medidas Provisórias:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 855, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

Dispõe sobre o reconhecimento de direito a recursos associados às concessões de distribuição incluídas pelo art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º As concessões de distribuição de energia elétrica de que trata o § 1º-A do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que não tenham sido licitadas na data de publicação desta Medida Provisória, receberão recursos da Conta de Reserva Global de Reversão – RGR no valor de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), para pagamento de valores não reembolsados, entre 1º de julho de 2017 e a data de transferência do controle acionário, por força das exigências de eficiência econômica e energética e do limite de reembolso de que tratam o § 12 e o § 16 do art. 3º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, mediante apuração dos valores pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, Gestora do fundo.

§ 1º Caberá à CCEE a execução das atividades necessárias para a operacionalização do pagamento de que trata ocaput, consoante o orçamento de desembolso da RGR aprovado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel e o termo firmado com o novo concessionário, que será homologado pela Aneel.

§ 2º Na hipótese de insuficiência de recursos no fundo da RGR, fica autorizada a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a recolher recursos para a cobertura das despesas de que trata ocaput.

§ 3º O pagamento será feito em sessenta parcelas mensais, a partir da data de assinatura do novo contrato de concessão, e será atualizado pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic ou pela taxa que vier a substituí-la.

Art. 2º Fica delegada à Aneel a assinatura de termo de compromisso, que fixará carência de cinco anos para a aplicação de parâmetros de eficiência econômica e energética e do limite de reembolso, previstos nos § 12 e § 16 do art. 3º da Lei nº 12.111, de 2009, para as concessões de distribuição de energia elétrica ainda não licitadas nos termos do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013, na data de publicação desta Medida Provisória, para garantir a viabilidade da prestação do serviço público de distribuição nas áreas de concessão com níveis de perdas reais acima do nível regulatório e que recebam recursos da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC.

§ 1º O beneficiário do termo de compromisso será o titular da concessão do serviço público de distribuição licitada em qualquer das modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013.

§ 2º O prazo de carência será contado da data de assinatura do novo contrato de concessão.

Art. 3º A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. …………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 1º-A Fica a União autorizada a destinar à CDE, até 31 de dezembro de 2021, sujeito à disponibilidade orçamentária e financeira, os recursos prioritariamente oriundos do pagamento de bonificação pela outorga de que trata o § 7º do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, ou de outras fontes definidas pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, exclusivamente para cobertura dos usos de que trata o inciso IX docaput.

§ 1º-B O pagamento de que trata o inciso IX docaputlimita-se ao valor de R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais).

…………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 4º O Poder Concedente, para garantir o aproveitamento ótimo de termoelétricas a gás natural que tenham entrado em operação ou convertido combustível líquido para gás natural, a partir de 2010, como alternativa à substituição da energia vendida por essas termoelétricas, poderá permitir a alteração do perfil de entrega e de prazos de contratos de energia lastreados em outras usinas termoelétricas de mesma titularidade, mantidas as condições de preço e de reembolso de despesas com recursos da CCC desses contratos, conforme regulamento do Poder Concedente.

Parágrafo único. Fica autorizada a prorrogação, por até dez anos, das outorgas das usinas termoelétricas a gás natural, na hipótese de ser necessário para permitir a alteração do perfil dos contratos de energia de que trata ocaput, mantidas as condições de reembolso das despesas com recursos da CCC.

Art. 5º A Aneel deverá reconhecer, para fins de reembolso da CCC, o custo total da infraestrutura de transporte dutoviário, conectada a empreendimentos de geração termoelétrica, instalada no Distrito Federal e nos Estados cujas capitais tenham sido interligadas após 31 de dezembro de 2012, afastada a aplicação do disposto nos § 12 e § 16 do art. 3º da Lei nº 12.111, de 2009.

§ 1º O reconhecimento será feito a partir da data de entrada em operação da infraestrutura de transporte dutoviário até a data de 31 de dezembro de 2018.

§ 2º A capacidade e o preço da infraestrutura serão aqueles homologados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.

§ 3º O pagamento decorrente do reconhecimento de que trata ocaputpoderá ocorrer de forma parcelada, em até dez anos, e o valor será atualizado pela Taxa Selic ou pela taxa que vier a substituí-la, conforme regulamento da Aneel.

§ 4º O beneficiário do reconhecimento dos valores apurados até 30 de junho de 2017 será o controlador do responsável pela prestação do serviço, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 12.783, de 2013.

§ 5º O beneficiário do reconhecimento dos valores apurados de 1º de julho de 2017 a 31 de dezembro de 2018 será o vencedor da licitação de que trata o art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013.

§ 6º O reconhecimento de que trata ocaputdeverá considerar os valores da RGR decorrentes do disposto no art. 1º.

Art. 6º Ficam revogadas as partes do art. 3º da Lei nº 13.299, de 21 de junho de 2016, que alteram o § 1º-A e o § 1º-B do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002.

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

W. MOREIRA FRANCO

ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 856, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

Delega à Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel a responsabilidade pela contratação de prestador emergencial e temporário do serviço público de distribuição de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica delegada à Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, para garantir a continuidade da prestação do serviço, a responsabilidade pela contratação, sob regime de autorização e mediante processo competitivo simplificado, de prestador emergencial e temporário do serviço público de distribuição de energia elétrica para substituir pessoa jurídica, sob controle direto ou indireto da União, que, na data de publicação desta Medida Provisória, esteja designada para prestação do serviço de distribuição até 31 de dezembro de 2018, afastada a aplicação da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

§ 1º O procedimento para a contratação do prestador emergencial e temporário de que trata ocaputdeverá ser iniciado a partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

§ 2º Os atos preparatórios a serem realizados pela Aneel para a contratação de que trata ocaput:

I – poderão ser concomitantes aos processos licitatórios de que tratam ocapute o § 1º-A do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013;

II – serão interrompidos imediatamente caso os processos licitatórios de que trata o § 1º-A do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013, tenham sucesso; e

III – poderão ser suspensos pela União, desde que haja concordância do prestador de serviço atual, caso seja iniciado novo processo licitatório de que trata o § 1º-A do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013, observada a data-limite de 31 de março de 2019.

§ 3º O critério de seleção do prestador emergencial e temporário será a menor proposta econômica, que considerará o maior deságio em relação aos empréstimos com recursos da Reserva Global de Reversão – RGR e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD Fio B, observadas as seguintes condições:

I – os empréstimos a serem concedidos com recursos da RGR serão calculados pela diferença entre as perdas de energia reais e as perdas regulatórias já flexibilizadas no último processo tarifário e as compensações pagas pela transgressão dos limites de continuidade, hipótese em que serão utilizadas as informações disponíveis nos doze meses anteriores à data da contratação;

II – a TUSD Fio B será calculada com base no valor do último processo tarifário aplicado à pessoa jurídica a ser substituída, atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPCA até a data do processo competitivo simplificado, inclusas as flexibilizações de parâmetros regulatórios de PMSO e perdas não técnicas, conforme regulação da Aneel, e será destinada a cobrir os custos de prestação do serviço, incluída a remuneração dos investimentos a serem feitos no período de prestação emergencial e temporária;

III – a obrigação de pagamento dos empréstimos com recursos da RGR, recebidos no período de prestação emergencial e temporária do serviço, deverá ser transferida ao novo concessionário com o devido reconhecimento tarifário;

IV – o deságio deverá ser ofertado sobre os empréstimos com recursos da RGR e, na hipótese de deságio máximo, sobre a TUSD Fio B; e

V – o prestador emergencial e temporário deverá ser sociedade integrante de grupo econômico atuante no segmento de distribuição de energia elétrica nacional.

§ 4º O prazo de contratação será limitado a, no máximo, vinte quatro meses.

§ 5º Os investimentos realizados pelo prestador emergencial e temporário serão integrados aos bens vinculados ao serviço, conforme regulação vigente, e serão adquiridos por meio de pagamento pelo vencedor da licitação de que trata ocaputdo art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013.

§ 6º O prestador emergencial e temporário deverá prestar contas periodicamente à Aneel.

Art. 2º O regime de prestação emergencial e temporária deverá ser disciplinado em contrato de prestação direta emergencial e temporária que contenha, no mínimo, cláusulas relativas:

I – a não aplicação de glosas aos reembolsos da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC originadas dos mecanismos de eficiência econômica e energética e do limite de nível eficiente de perdas de que tratam o § 12 e o § 16 do art. 3º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009;

II – à participação em leilões ou mecanismos centralizados de contratação ou descontratação de energia elétrica para atendimento ao mercado das áreas de concessão;

III – à adimplência com as obrigações intrassetoriais, a partir do início da prestação emergencial e temporária do serviço;

IV – à obrigação de compra de energia elétrica, de transmissão de energia elétrica e de pagamento de encargos setoriais a ser assumida pelo prestador emergencial e temporário, a partir da data de início da vigência do contrato;

V – ao acesso aos bens, às instalações e aos contratos, e ao seu uso, incluídos os sistemas computacionais necessários para dar continuidade à prestação do serviço; e

VI – à realização, mediante autorização da Aneel, de estudos, de investigações, de levantamentos e de projetos de utilidade para a superveniente licitação da concessão, cujos dispêndios correspondentes serão especificados no edital para ressarcimento pelo vencedor da licitação.

Art. 3º O prestador de serviço atual poderá ter a sua designação estendida até a assunção do serviço pelo prestador emergencial e temporário, observada a data-limite de 31 de março de 2019.

§ 1º O prestador atual fará jus à neutralidade econômica e financeira no período de designação que seja posterior a 1º de janeiro de 2019.

§ 2º A neutralidade econômico-financeira no período de que trata o § 1º será assegurada por meio:

I – da aplicação da tarifa homologada no processo tarifário de 2018;

II – do recebimento de empréstimos da RGR; e

III – dos reembolsos da CCC sem aplicação de glosas decorrentes dos mecanismos de eficiência econômica e energética e do limite de nível eficiente de perdas de que tratam o § 12 e o § 16 do art. 3º da Lei nº 12.111, de 2009.

§ 3º Na hipótese de a Aneel identificar que as receitas recebidas pelo prestador atual, no período de que trata o § 1º, não sejam suficientes para assegurar a neutralidade econômica e financeira de que trata o § 2º, poderá determinar a revisão do encargo tarifário da Conta de Desenvolvimento Energético, de que trata o § 1º do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para prover recursos destinados a cobrir a insuficiência identificada.

§ 4º As despesas financeiras derivadas de passivos constituídos em período anterior a 1º de janeiro de 2019 não serão consideradas para fins de apuração da neutralidade econômica e financeira.

§ 5º Os empréstimos de que trata o inciso II do § 2º ficam limitados à disponibilidade de recursos da RGR e serão quitados pelo novo concessionário, a ser contratado nos termos do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013, cujo contrato de concessão deverá prever o reconhecimento tarifário.

Art. 4º Concomitantemente à contratação de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, a Aneel iniciará o processo de licitação da concessão de distribuição de energia elétrica, de que trata ocaputdo art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013, que será conferida por até trinta anos.

§ 1º Os estudos, as investigações, os levantamentos, os projetos, as obras e as despesas ou os investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pela Aneel ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, hipótese em que o vencedor da licitação ressarcirá os dispêndios correspondentes, especificados no edital.

§ 2º A contratação nos termos do art. 1º não será considerada impedimento para a participação na licitação de que trata ocaputdo art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013.

Art. 5º O Poder Concedente, o prestador emergencial e temporário contratado, nos termos do disposto no art. 1º, ou o novo concessionário contratado, nos termos do disposto no art. 4º, não serão responsabilizados por qualquer custo relativo ao processo de liquidação dos prestadores anteriores do serviço, compreendidos os passivos tributários, financeiros, trabalhistas ou as penalidades contratuais.

Art. 6º Na hipótese de inexistência de autorização legal ou judicial para utilização, pela União, da faculdade a que se refere o § 1º-C do art. 8º da Lei 12.783, de 2013, a Aneel iniciará o processo de licitação da concessão de distribuição de energia elétrica de que trata ocaputdo art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013, que será conferida por até trinta anos.

Parágrafo único. Concomitantemente ao processo de que trata aocaput, a Aneel deverá realizar o procedimento de contratação simplificado previsto no art. 1º para substituir a pessoa jurídica sob controle direto ou indireto dos Estado, do Distrito Federal ou dos Município, que esteja designada para prestação do serviço de distribuição.

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

EDUARDO REFINETTI GUARDIA

W. MOREIRA FRANCO