Opinião

Gestão sustentável de resíduos e os desafios da recuperação energética

Avanços legislativos sobre logística reversa não garantem destinação adequada de resíduos no Brasil, escrevem Luciana Gil e Thais Monteiro

Usina de Recuperação Energética (URE) CopenHill, também chamada de Amager Bakke, localizada em Copenhague, Dinamarca (Foto Divulgação Copenhill)
Usina de Recuperação Energética (URE) CopenHill, também chamada de Amager Bakke, localizada em Copenhague, Dinamarca (Foto Divulgação Copenhill)

De acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos — PNRS (Lei Federal nº 12.305/2010), a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos devem ser realizados de acordo com uma ordem de priorização específica: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. 

Nesse contexto, o instrumento da logística reversa tem se assentado como importante ferramenta de reutilização e reciclagem, de forma que fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes viabilizem a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial.

Nos últimos anos, foram inquestionáveis os avanços legislativos sobre o tema, tanto em nível federal quanto estadual. Em 2023, foi publicado novo Decreto Federal que regulamentou a emissão dos Certificados (Crédito de Reciclagem de Logística Reversa, o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e o Certificado de Crédito de Massa Futura), enquanto documento de cumprimento das metas de logística reversa.

Em 2024, o Ministério do Meio Ambiente (MMA) regulamentou diversos aspectos relacionados à operacionalização da logística reversa, conforme Portarias que tratam sobre habilitação de Entidades Gestores, Verificadores de Resultados e Operadores. Além disso, atualmente, o país conta com 16 estados regulamentando a matéria.

Contudo, embora o cenário legislativo esteja avançando, a realidade ainda tem se mostrado desafiadora. Na lógica da PNRS, até para aprimoramento da logística reversa, deve ocorrer a devida separação dos resíduos e efetiva coleta seletiva, destinando aos aterros sanitários, por exemplo, somente materiais inertes, ou seja, sem potencial de contaminação ao meio ambiente

Ocorre que, na prática, aterros, e até mesmo lixões, ainda recebem uma porcentagem substancial de resíduos sem transcorrer o caminho da reutilização ou da reciclagem, potencializando o risco de poluição ao meio ambiente, em especial, contaminação de solo e água.

Segundo dados da Abrelpe (2019), no ano de 2018, foram geradas 79 milhões de toneladas, das quais 35,8 milhões de toneladas sequer foram coletadas ou receberam destinação inadequada.

Da massa total de resíduos urbanos coletada no país, cerca de 305 mil toneladas foram recebidas em 73 unidades de compostagem e 1,04 milhão de toneladas de resíduos recicláveis em 1.163 unidades de triagem, o que representa 1,6% do total. Do restante, 75,1% foram dispostos em aterros sanitários e 24,9% em aterros controlados e lixões (SNSA, 2020).

É nesse contexto que aumentam as discussões sobre soluções tecnológicas sustentáveis para valorização de resíduos, em especial, de produção de energia voltada para redução de emissões de gases de efeito estufa – inclusive, previstas na própria PNRS como opção de destinação ambientalmente adequada.

Em 2019, o tema foi regulamentado pela Portaria Interministerial nº 274. Mais recentemente, em janeiro de 2025, foi publicada a Lei Federal nº 15.103, instituindo o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten), destacando a recuperação e valorização de resíduos sólidos como opção de nova matriz energética do país.

Na inviabilidade do reuso dos resíduos surge, ainda, o CDR — combustível derivado de resíduo, usado em fornos e centrais de energia termelétricas, em substituição aos combustíveis de origem fóssil e, também, como insumo e matéria-prima secundária para indústria cimenteira.

O estado de São Paulo, por exemplo, foi pioneiro na regulamentação do uso de CDR, publicando, em 2017, a Resolução SMA nº 38.

É crescente, ainda, a discussão sobre o potencial de geração de biogás e gás metano, que ganhou tração com a publicação da Lei Federal nº 14.993/2024 (Lei do Combustível do Futuro), por meio da qual se incentiva o uso desses novos gases com vistas à descarbonização do setor.

O atual desafio da gestão de resíduos, portanto, é o de compatibilizar a necessária consolidação da logística reversa, passando precipuamente pela coleta municipal adequada, com as soluções de recuperação energética, em um contexto legislativo que ainda não é harmônico em relação ao tema.

Isto se deve ao aparente conflito existente entre ambas as soluções, na medida em que a reciclagem precede as demais formas de tratamento, destinação e disposição dos resíduos.

O estado do Mato Grosso, por exemplo, prevê que a aceitação da recuperação energética para atendimento à logística reversa deverá ser objeto de regulamentação, ou seja, não veda expressamente, mas ainda deixa em aberto a discussão.

Nos estados do Amazonas e Espírito Santo, a legislação é expressa no sentido de que não serão aceitos certificados de logística reversa com base em recuperação energética, exceto nos casos em que houver incompatibilidade técnica e/ou econômica de reciclagem.

Em Minas Gerais, a legislação dispõe que, para a contabilização das metas de logística reversa, será admitida a destinação para tratamento térmico, aproveitamento energético ou coprocessamento de forma excepcional e limitado ao valor máximo de 5% da massa reciclada.

Outros estados, por sua vez, proíbem expressamente a recuperação energética enquanto destinação apta para fins de logística reversa, como é o caso de Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco e Sergipe.

Portanto, o cenário legislativo relativo à recuperação energética de resíduos ainda gera certa insegurança jurídica, especialmente diante da crescente necessidade de se impulsionar a logística reversa e, ao mesmo tempo, encaminhar resíduos verdadeiramente inservíveis para alternativas adequadas de reuso, valorizando recursos econômicos frente à crescente geração de resíduos.  

Soma-se a isso as obrigações do Plano Nacional de Resíduos Sólidos (Planares), instituído em 2022 pelo Decreto Federal nº 11.043, que prevê metas tanto para logística reversa quanto para recuperação energética: segundo o plano, até o ano de 2040 o país deve atingir o marco de 50% de embalagens em geral encaminhadas à logística reversa, ao passo que deve contar com uma potência instalada de 994 MW a partir de fonte aumento da recuperação e aproveitamento energético.

Torna-se imprescindível, em um contexto que ainda há destinação e disposição inadequadas de resíduos, que a alternativa da recuperação energética seja conciliada com as alternativas prioritárias de gestão e gerenciamento dispostas na Política Nacional, especialmente nos cenários em que houver incompatibilidade técnica e/ou econômica de reciclagem, de modo a promover maior segurança jurídica para investimentos voltados à transição energética.

Este artigo expressa exclusivamente a posição das autoras e não necessariamente da instituição para a qual trabalham ou estão vinculadas.


Luciana Gil e Thais Monteiro são sócias da área Ambiental do Bichara Advogados.

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