Novas tecnologias e inovações no campo do trabalho têm criado cenários regulatórios inéditos na contratação de mão de obra especializada. Já sabemos que as normas jurídicas são elaboradas a posteriori, ou seja, surgem para regular situações que já existem na sociedade.
É comum que algumas profissões só sejam reconhecidas e regulamentadas depois de anos de atuação de profissionais independentes porque a lei tende a consolidar um caminho que já vinha sendo percorrido.
Mas com a velocidade das inovações e a competição global por talentos, os desafios de compliance também aumentaram em velocidade e complexidade, principalmente na contratação de profissionais estrangeiros.
Na área migratória, a Lei de Migração de 2017 trouxe um marco moderno e bastante favorável para um ambiente inovador e disruptivo. Trata-se de uma lei ampla, que abre espaço para que resoluções normativas (RNs) regulem necessidades específicas de diferentes setores da economia.
Entre elas, a RN 6 trata das atividades marítimas em embarcações e plataformas estrangeiras, normalmente ligadas às áreas de óleo, gás e energia.
Já a RN 3 trata do imigrante que realizará atividades de assistência técnica, e a RN 4 refere-se à transferência de tecnologia, utilizada em situações em que profissionais estrangeiros treinam brasileiros para operar equipamentos ou aplicar novas técnicas.
A expansão de campos de energia eólica em alto-mar é um exemplo claro de como atividades antes restritas à terra firme passaram a ocorrer em ambientes marítimos, exigindo novas interpretações tanto da legislação migratória quanto da regulação setorial.
Em uma empresa que desenvolve tecnologia de geração de energia termelétrica em plataformas no mar, o trabalho não estaria ligado às agências regulatórias tradicionais do setor marítimo, mas sim às do setor elétrico que, por sua vez, não estão acostumadas a lidar com atividades fora do ambiente terrestre.
O resultado é um vácuo regulatório: apesar de se tratar de uma operação em alto-mar, com tripulantes envolvidos, o enquadramento jurídico não encontra correspondência direta na RN 6 nem no escopo regulatório usual da energia termelétrica.
Diante dessa situação, uma solução inovadora seria articular diálogos com agências regulatórias, autoridades migratórias brasileiras e a Coordenação-Geral de Imigração Laboral (CGIL).
Esses atores são capazes de construir uma interpretação que permita enquadrar os profissionais em regime de residência adequado, dentro dos padrões de compliance, em um papel consultivo com objetivo de garantir segurança jurídica tanto para os trabalhadores quanto para a empresa.
Esse exemplo mostra como, mesmo em um ambiente regulatório moderno como o da Lei de Migração de 2017, a inovação exige flexibilidade, diálogo institucional e inteligência estratégica, associado a um profundo conhecimento do setor e suas inovações.
Inovar, nesse campo, significa não apenas criar algo novo, mas também garantir que esse novo esteja em conformidade com a lei. Afinal, só é possível inovar de forma sustentável quando se mantém o equilíbrio entre criatividade, compliance e responsabilidade.
Este artigo expressa exclusivamente a posição do autor e não necessariamente da instituição para a qual trabalha ou está vinculado.
Diogo Kloper é diretor executivo da Fragomen no Brasil.