Conheça o novo PL de conteúdo local

Sessão para análise de vetos e créditos orçamentários - Luis Macedo / Câmara dos Deputados
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Projeto foi elaborado para compensar impactos do Repetro sobre setores da cadeia do petróleo
Projeto foi elaborado para compensar impactos do Repetro sobre setores da cadeia do petróleo

Fruto de uma negociação de última hora entre representantes da Abimaq e do Instituto Aço Brasil e deputados da base aliada do governo Michel Temer para reduzir o impacto do Repetro sobre setores das indústrias de peças e insumos para a cadeia do petróleo, um projeto de lei que está sendo apresentado desde hoje a parlamentares no Congresso quer estabelecer por lei um índice de conteúdo local mínimo para licitações de blocos de exploração em qualquer regime.

O projeto está sendo assinado pelos deputados Jerônimo Goergen (PP/RS) e Leonardo Quintão (PMDB/MG) como uma tentativa de acalmar setores relacionados à produção de equipamentos e serviços e de atender também às críticas dos parlamentares que eram contra o Repetro mas votaram a favor da aprovação do regime fiscal para compor com o governo. A iniciativa de procurar parlamentares da base governista para tentar aprovar o PL como contrapartida ao Repetro foi tomada pela Abimaq.

À E&P Brasil, o deputado Jerônimo Goergen afirmou que o acordo prevê a votação de um pedido de urgência para o projeto ainda nesta quarta, 6. “O acordo é para votar o mérito na próxima semana”, disse o parlamentar.

De acordo com o texto, em licitações de blocos sob o regime de partilha, o conteúdo local mínimo será estabelecido em 18% na fase de exploração e 25% e 40% para serviços e bens, respectivamente, na fase de desenvolvimento da produção.

Para licitações sob o regime de concessão, o conteúdo local mínimo será de 50% em qualquer fase para blocos situados em terra e de 18% na fase de exploração e, no mínimo, 25% na etapa de desenvolvimento da produção.

O texto estabelece, no entanto, que os compromissos de conteúdo local não serão adotados como critério de julgamento de ofertas nas licitações, mas será dada preferência à contratação de fornecedores brasileiros sempre que suas ofertas apresentem condições de preço, prazo e qualidade melhores ou iguais às de fornecedores estrangeiros. No mais, processos de aquisição ou contratação de bens e serviços deverão incluir obrigatoriamente fornecedores brasileiros entre os convidados a oferecer proposta.

De acordo com o texto apresentado pelo setor aos parlamentares, o descumprimento das exigências de conteúdo local mínimo acarretará em multa de até 100% do valor do conteúdo local oferecido por projeto.

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Em sua justificativa, o texto do PL espelha-se nos casos de países como Noruega e Inglaterra e afirma que “as compras de bens e serviços das empresas produtoras de petróleo e gás natural podem ser utilizadas para alavancar o desenvolvimento do país”. A redação lembre que o Brasil tomou a opção pela defesa do conteúdo local primeira vez em 1999, durante o governo Fernando Henrique Cardoso (PSDB), quando da primeira rodada de licitação e blocos exploratórios. Naquele momento, os contratos de concessão de exploração e produção incorporaram a exigência de conteúdo local.

Para os autores do texto, a Resolução CNPE No 7, de 11 de abril de 2017 trouxe retrocesso à cadeia produtiva do petróleo por estabelecer significativas reduções nas exigências de conteúdo local, com efeito dominó em toda a cadeia de fornecimento. Atualmente há 5 projetos tramitando na Câmara ou no Senado para tentar regulamentar a política de conteúdo local em lei.

Leia abaixo a redação do PL:

PROJETO DE LEI Nº                , DE 2017

(Do Sr. JERÔNIMO GOERGEN, LEONARDO QUINTÃO E OUTROS)

Estabelece a política de conteúdo local para as atividades de exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1° Esta Lei estabelece a política de conteúdo local para as atividades de exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, aplicável ao regime de concessão, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e ao regime de partilha de produção, de que trata a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

  • 1º O conteúdo local de bens é definido em percentual como a proporção entre o valor dos bens produzidos no país e o valor total dos bens utilizados no contrato.
  • 2º O conteúdo local de serviços é definido em percentual como a proporção entre o valor dos serviços prestados no país e o valor total dos serviços prestados para execução do contrato.
  • 3º Para a fase de desenvolvimento da produção, os índices de apuração de conteúdo local serão estabelecidos separadamente para bens e para serviços.

Art. 2° O conteúdo local mínimo obrigatório a ser exigido em licitações de blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural sob o regime de partilha, atenderá aos seguintes critérios:

I – Fase de exploração: conteúdo local mínimo obrigatório global de 18% (dezoito por cento);

II – Etapa de desenvolvimento da produção:

  1. construção de poço: conteúdo local mínimo obrigatório de 25% para serviços e de 40% para os bens;
  2. sistema de coleta e escoamento: conteúdo local mínimo de 40% para serviços e 40% para bens; e
  3. unidade estacionária de produção: conteúdo local mínimo de 25% para serviços e 40% para bens.

Parágrafo Único  Os índices mínimos de conteúdo local de que tratam este artigo serão aplicados a todas as rodadas de licitações de blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural sob o regime de partilha de produção, realizadas a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 3° O conteúdo local mínimo obrigatório a ser exigido em licitações de blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural sob o regime de concessão, atenderá aos seguintes critérios:

I – para blocos situados em terra, os percentuais mínimos de conteúdo local obrigatório serão os seguintes:

  1. a) Fase de exploração: conteúdo local mínimo obrigatório global de 50% (cinquenta por cento);
  2. b) Etapa de desenvolvimento da produção: conteúdo local mínimo de 50% (cinquenta por cento) para bens e de 50% (cinquenta por cento) para serviços;

II – para blocos situados em mar, os percentuais mínimos de conteúdo local obrigatório serão os seguintes:

  1. Fase de exploração: conteúdo local mínimo obrigatório global de 18% (dezoito por cento);  e
  2. Etapa de Desenvolvimento da Produção:
  3. Construção de poço: conteúdo local mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) para os serviços e de 40% (quarenta por cento) para os bens;
  4. Sistema de coleta e escoamento: conteúdo local mínimo de 40% (quarenta por cento) para serviços e de 40% (quarenta por cento) para bens; e
  5. Unidade estacionária de produção: conteúdo local mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) para serviços e de 40% (quarenta por cento) para bens;

Parágrafo Ùnico  Os compromissos de conteúdo local não serão adotados como critério de julgamento das ofertas na licitação.

Art. 4° Será dada preferência à contratação de fornecedores brasileiros sempre que suas ofertas apresentem condições de preço, prazo e qualidade mais favoráveis ou equivalentes às de fornecedores não brasileiros.

Art. 5° Os processos de aquisição ou contratação de bens e serviços para as atividades de que trata esta Lei deverão:

I – incluir obrigatoriamente fornecedores brasileiros entre os fornecedores convidados a apresentar propostas, salvo quando tais fornecedores não existirem conforme declaração da respectiva entidade de classe;

II – disponibilizar as especificações da contratação também em língua portuguesa; e

III – aceitar especificações equivalentes, desde que sejam atendidas as melhores práticas da indústria petrolífera.

Art. 6° Para fins de aferição, os índices de conteúdo local para bens e para serviços serão comprovados separadamente junto ao órgão regulador por meio da apresentação dos respectivos certificados de conteúdo local, emitidos por empresas credenciadas pelo poder concedente.

Parágrafo único. É vedada a compensação do índice de conteúdo local de bens com o índice de conteúdo local de serviços e vice-e-versa, bem como entre os seguintes macrogrupos: construção de poços; sistema de coleta e escoamento; unidade estacionária de produção.

Art. 7° Os percentuais de conteúdo local serão aferidos no encerramento da fase de exploração e de cada etapa de desenvolvimento da produção.

Art. 8º O descumprimento dos índices mínimos de conteúdo local previstos nesta Lei sujeitará o concessionário e o signatário do contrato de partilha de produção a multa.

Parágrafo Único. Esta multa é aplicada da seguinte forma: se o percentual de Conteúdo Local não-realizado (NR%) for inferior 65% do valor oferecido, a multa (M%) será de 60% sobre o valor do Conteúdo Local não realizado. Se o percentual de Conteúdo Local não-realizado (NR%) for igual ou superior a 65% do valor oferecido, a multa será crescente, partindo de 60% e atingindo 100% do valor do Conteúdo Local oferecido, no caso o percentual de Conteúdo Local não realizado seja de 100%. O critério de multas proposto é resumido a seguir:

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A literatura especializada já demonstrou que as compras de bens e serviços das empresas produtoras de petróleo e gás natural podem ser utilizadas para alavancar o desenvolvimento do País. Assim procederam a Noruega e o Reino Unido, que tiveram êxito na criação de dinâmico setor industrial para atendimento do segmento de exploração e produção de petróleo e gás natural.

O Brasil passou a fazer isso somente em 1999 (primeira Rodada de Licitação de Blocos Exploratórios), quando os contratos de concessão de exploração e produção de petróleo incorporaram exigência de conteúdo local.

Desde então, as empresas de petróleo participantes de uma licitação de área para a exploração de petróleo se comprometem contratualmente, a contratar no país determinado percentual de seus investimentos. Esses percentuais têm, então, seu desempenho acompanhado e verificado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP e, na hipótese de não obtenção dos percentuais acordados, há a incidência de multas.

A referida política de conteúdo local, apesar de ainda não ter conseguido alcançar de maneira homogênea todos os níveis da cadeia de valor, foi responsável por desenvolvimento de diversos segmentos industriais, bem como a atração de vultuosos investimentos no Brasil, não só em termos de facilidades industriais, como estaleiros e, principalmente de centros tecnológicos das principais empresas nacionais e transnacionais.

Infelizmente, houve um retrocesso em  2017, com a emissão da Resolução CNPE No 7, de 11 de abril de 2017. Esse ato estabeleceu significativas reduções nas exigências de conteúdo local, sendo a de maior impacto a exigência de percentuais de Conteúdo Local Globais, sem separar bens de serviços e, ainda assim, em percentuais muito inferiores à verdadeira capacitação nacional em atendê-los.

Essa medida tende a causar um brutal efeito dominó em toda cadeia de fornecimento, pois estimula a importação, e, como é de conhecimento geral, existe um “Custo Brasil” que retira a competitividade do país.

Exatamente para impedir a ocorrência de novos retrocessos é que vimos propor política de conteúdo local para as atividades de exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos.

Ante o exposto, peço o apoio dos nobres pares desta Casa para que esta proposição seja, rapidamente, transformada em lei. Assim, estaremos dando importante passo para o desenvolvimento da indústria nacional, a criação de novos postos de trabalho e aumento da receita da União, Estados e Municípios.

Sala das Sessões, em        de                     de 2017.

Deputado JERÔNIMO GOERGEN

Deputado LEONARDO QUINTÃO
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