A Petrobras anunciou nesta sexta (9) que seu Conselho de Administração aprovou acordo com a União que prevê indenização de US$ 6,4 bilhões pelos investimentos já feitos nas áreas de Sépia e Atapu, que terão seus volumes excedentes na cessão onerosa da Bacia de Santos relicitados pelo governo.
São US$ 3,25 bilhões para Atapu e US$ 3,2 bilhões para Sépia. Serão ofertados, respectivamente, 60,5% e 68,7% dos campos no próximo leilão da cessão onerosa previsto para novembro.
Os volumes excedentes serão contratados pelo modelo de partilha de produção. A Petrobras permanece com os volumes originais sob o regime da cessão onerosa.
O governo publicou nesta sexta (9), em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), a resolução do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), necessária para definição da indenização para a Petrobras pelos investimentos feitos em Atapu e Sépia.
A resolução prevê que o volume de recursos que será pago por indenização está previsto no edital do leilão.
Além da indenização foram definidas as regras para pagamentos dos valores complementares (earn out).
Os valores devidos entre 2022 e 2032 deverão ser pagos partir do último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente sempre que o Brent atingir média anual superior a US$ 40/bbl, limitado a US$ 70/bbl.
O pagamento tem carência de 1 ano para pagamento da 1ª parcela, de 2023 para 2024, corrigida à taxa de 8,99% a.a.
Ao valor da compensação líquidas firmes serão adicionados o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ocasionados pela transferência de propriedade de ativos da Petrobras para os contratados sob o regime de partilha.
No caso do complemento de compensação (earn out) já serão incluídos os efeitos tributários.
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Primeiro leilão da cessão onerosa
O leilão dos excedentes da cessão onerosa, em 2019, contratou os volumes de dois dos quatro campos ofertados. Búzios foi 90% contratado pela Petrobras, em parceria com estatais chinesas que assumiram os 10% restantes, e Itapu ficou 100% com a petroleira brasileira, que opera os contratos originais da cessão, com também com 100% das áreas.
Sem ofertas para Sépia e Atapu, o leilão foi considerado um fracasso por setores do governo, notadamente, pelo ministro Paulo Guedes, crítico do modelo de partilha da produção. A Petrobras não exerceu seu direito de preferência para os volumes excedentes desses dois campos, mas a complexidade do leilão foi apontada como um dos motivos do desinteresse das petroleiras internacionais.
“Os 17 gigantes mundiais não vieram. A Petrobras levou sem ágio. Quer que isso quer dizer? Que nós sabemos nos apropriar dos nossos recursos ou que nós não entendemos até agora a principal mensagem que é o seguinte: vocês são muito complicados, muito difícil investir aí”, afirmou o ministro Paulo Guedes, na época.
Veja a resolução do CNPE publicada nesta sexta:
Art. 1º A realização da Segunda Rodada de Licitações sob o regime de Partilha de Produção para os volumes excedentes aos contratados sob o regime de Cessão Onerosa seguirá as seguintes diretrizes:
I – serão ofertados os volumes excedentes nos Campos de Sépia e Atapu, na Bacia de Santos;
II – a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, na qualidade de Cessionária dos Campos de Sépia e Atapu, deverá ser compensada, de forma proporcional à participação dos Contratados em regime de Partilha de Produção nas áreas coparticipadas de Sépia e Atapu, pelos investimentos realizados nas áreas licitadas até a data de início da eficácia dos respectivos Acordos de Coparticipação;
III – como contrapartida ao pagamento da compensação à Petrobras, os Contratados em regime de Partilha de Produção se tornarão proprietários de percentual dos ativos existentes nas áreas licitadas na data de início da eficácia dos respectivos Acordos de Coparticipação, de modo proporcional à sua participação nas áreas coparticipadas;
IV – o valor da compensação antes do gross up será publicado no Edital da Segunda Rodada de Licitações dos volumes excedentes da Cessão Onerosa; e V – os valores pagos pelos Contratados em regime de Partilha de Produção a título de compensação à Petrobras são recuperáveis como custo em óleo.
Art. 2º Simultaneamente à assinatura dos Contratos de Partilha de Produção dos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa, serão celebrados os Acordos de Coparticipação anexos ao Edital da Segunda Rodada de Licitações dos volumes excedentes da Cessão Onerosa.
§ 1º Eventuais aditivos aos Acordos de Coparticipação deverão ser submetidos à aprovação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
§ 2º A Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. – PPSA será signatária dos Acordos de Coparticipação na condição de Interveniente Anuente.
Art. 3º A Resolução CNPE nº 2, de 28 de fevereiro de 2019, permanece vigente e eficaz apenas para as Áreas de Búzios e Itapu.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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