Por Paulo César Ribeiro Lima, PhD
Estão em andamento, na Petrobras, 32 projetos de privatização e desinvestimentos com base na “nova sistemática” de desinvestimentos da estatal, determinada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), em razão do ACÓRDÃO Nº 442/2017 – TCU – Plenário.
Esses projetos, que podem representar valor superior a US$ 30 bilhões, são das mais diferentes naturezas:
- Quatro privatizações de subsidiárias no Brasil (ANSA, TAG, Refinarias do Nordeste, Refinarias do Sul, associadas à venda dos respectivos terminais e dutos);
- Uma privatização de unidade operacional (UFN III);
- Uma venda de participação minoritária (BSBios);
- Três vendas de empresas no exterior (Refinaria de Pasadena, ativos no Paraguai e POGBV);
- Vinte e quatro privatizações de blocos e campos de petróleo:
Polo Enchova; Polo Pampo; Polo Pargo; Tartaruga Verde; Baúna; Espadarte; Maromba; Polo Merluza; Azulão; Juruá; Polo Sergipe Mar – Águas Rasas; Piranema e Piranema Sul; Polo Ceará Mar – Águas Rasas; Polo Rio Grande do Norte Mar – Águas Rasas; BM-SEAL-4, BM-SEAL-4A, BM-SEA-11, BM-SEAL-10 – Águas Profundas na Bacia Sergipe-Alagoas; Polo Fazenda Belém (Ceará) – Campos Terrestres; Polo Macau (Rio Grande do Norte) – Campos Terrestres; Polo Lagoa Parda (Espírito Santo) – Campos Terrestres; Polo Sergipe Terra 1; Polo Sergipe Terra 2; Polo Sergipe Terra 3; Polo Riacho da Forquilha; Polo Miranga; Polo Buracica;
As alienações de 90% da participação na Transportadora Associada de Gás S.A. (TAG), de 100% da Araucária Nitrogenados S.A. (ANSA), 60% da subsidiária detentora das refinarias e ativos da Região Nordeste e 60% das refinarias e ativos da Região Sul haviam sido suspensas pela Petrobrás, em 3 de julho de 2018, tendo em vista a decisão cautelar proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da ADI 5624 MC/DF.
Assim decidiu o ministro do STF:
“(…) com base no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, concedo parcialmente a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal, para, liminarmente, conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 29, caput, XVIII, da Lei 13.303/2016, afirmando que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário, bem como que a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas.”
O artigo 29, XVIII, da Lei nº 13.303/2016 estabelece que é dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
Nos termos da decisão do Ministro Ricardo Lewandowski, não estão dispensadas de licitação as vendas de ações que representem a perda do controle acionário por parte do Estado.
Esse era exatamente o caso das privatizações da TAG, ANSA, Subsidiária do Nordeste e Subsidiária do Sul, cujo controles acionários estavam sendo vendidos sem licitação, a partir de procedimento estabelecido pelo ACÓRDÃO Nº 442/2017 – TCU – Plenário e pelo decreto nº 9.188/2017.
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O art. 1º do decreto nº 9.188/2017 estabelece, com base na dispensa de licitação prevista no art. 29, caput, inciso XVIII, da Lei nº 13.303/2016, no âmbito da administração pública federal, um regime especial de desinvestimento de ativos das sociedades de economia mista, com a finalidade de disciplinar a alienação desses ativos.
Observa-se, então, que as quatro privatizações estão claramente suspensas pela decisão cautelar do Ministro Ricardo Lewandowski, no âmbito da ADI 5624 MC/DF¹.
No entanto, no dia 17 de janeiro de 2019, a Petrobras, em continuidade aos fatos relevantes divulgados em 3 de julho de 2018, informou que sua Diretoria Executiva decidiu retomar os processos competitivos para as alienações de 90% da participação na TAG, de 100% da ANSA e para a formação de “parcerias em Refino”¹.
Segundo a Petrobras, foi também levado em consideração parecer da Advocacia Geral da União (AGU), que conclui que a Petrobras atende aos requisitos colocados no âmbito da análise feita pelo STF na ADI 5624 MC/DF, já que detém autorização legislativa para alienar suas subsidiárias e obedece aos princípios constitucionais ao desinvestir segundo o procedimento do decreto nº 9.188/2017, que regulamenta alguns dispositivos da Lei nº 13.303/2016.
É evidente que o decreto nº 9.118/2017 está suspenso no caso de venda de ações que importem a perda de controle acionário de empresas, pois esse decreto regulamento dispositivo que trata de dispensa de licitação e a decisão cautelar claramente exige licitação.
Conclui-se, então, que a decisão da Petrobrás é uma afronta grosseira à medida cautelar do Ministro Ricardo Lewandowski no âmbito da ADI 5624 MC/DF.
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[1] Disponível em http://www.investidorpetrobras.com.br/pt/comunicados-e-fatos-relevantes/fato-relevante-suspensao-de-processos-competitivos-que-resultem-em-alienacao-de-controle. Acesso em 22 de janeiro de 2019.