Petrobras afronta decisão cautelar do ministro do STF Ricardo Lewandowski, por Paulo Cesar Ribeiro Lima

Petrobras vai contra decisão cautelar do ministro do STF Ricardo Lewandowski, escreve Paulo Cesar Ribeiro Lima. Na imagem: Foto à contraluz da Refinaria Gabriel Passos, em Betim (MG), em 27/3/2018, durante celebração dos 50 anos da Regap (Foto: Washington Alves/Petrobras)
50 anos da Refinaria Gabriel Passos, em Betim-MG (Foto: Washington Alves/Petrobras)

Por Paulo César Ribeiro Lima, PhD

Estão em andamento, na Petrobras, 32 projetos de privatização e desinvestimentos com base na “nova sistemática” de desinvestimentos da estatal, determinada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), em razão do ACÓRDÃO Nº 442/2017 – TCU – Plenário.

Esses projetos, que podem representar valor superior a US$ 30 bilhões, são das mais diferentes naturezas:

  • Quatro privatizações de subsidiárias no Brasil (ANSA, TAG, Refinarias do Nordeste, Refinarias do Sul, associadas à venda dos respectivos terminais e dutos);
  • Uma privatização de unidade operacional (UFN III);
  • Uma venda de participação minoritária (BSBios);
  • Três vendas de empresas no exterior (Refinaria de Pasadena, ativos no Paraguai e POGBV);
  • Vinte e quatro privatizações de blocos e campos de petróleo:
    Polo Enchova; Polo Pampo; Polo Pargo; Tartaruga Verde; Baúna; Espadarte; Maromba; Polo Merluza; Azulão; Juruá; Polo Sergipe Mar – Águas Rasas; Piranema e Piranema Sul; Polo Ceará Mar – Águas Rasas; Polo Rio Grande do Norte Mar – Águas Rasas; BM-SEAL-4, BM-SEAL-4A, BM-SEA-11, BM-SEAL-10 – Águas Profundas na Bacia Sergipe-Alagoas; Polo Fazenda Belém (Ceará) – Campos Terrestres; Polo Macau (Rio Grande do Norte) – Campos Terrestres; Polo Lagoa Parda (Espírito Santo) – Campos Terrestres; Polo Sergipe Terra 1; Polo Sergipe Terra 2; Polo Sergipe Terra 3; Polo Riacho da Forquilha; Polo Miranga; Polo Buracica;

As alienações de 90% da participação na Transportadora Associada de Gás S.A. (TAG), de 100% da Araucária Nitrogenados S.A. (ANSA), 60% da subsidiária detentora das refinarias e ativos da Região Nordeste e 60% das refinarias e ativos da Região Sul haviam sido suspensas pela Petrobrás, em 3 de julho de 2018, tendo em vista a decisão cautelar proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da ADI 5624 MC/DF.

Assim decidiu o ministro do STF:

“(…) com base no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, concedo parcialmente a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal, para, liminarmente, conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 29, caput, XVIII, da Lei 13.303/2016, afirmando que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário, bem como que a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas.”

O artigo 29, XVIII, da Lei nº 13.303/2016 estabelece que é dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.

Nos termos da decisão do Ministro Ricardo Lewandowski, não estão dispensadas de licitação as vendas de ações que representem a perda do controle acionário por parte do Estado.

Esse era exatamente o caso das privatizações da TAG, ANSA, Subsidiária do Nordeste e Subsidiária do Sul, cujo controles acionários estavam sendo vendidos sem licitação, a partir de procedimento estabelecido pelo ACÓRDÃO Nº 442/2017 – TCU – Plenário e pelo decreto nº 9.188/2017.

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O art. 1º do decreto nº 9.188/2017 estabelece, com base na dispensa de licitação prevista no art. 29, caput, inciso XVIII, da Lei nº 13.303/2016, no âmbito da administração pública federal, um regime especial de desinvestimento de ativos das sociedades de economia mista, com a finalidade de disciplinar a alienação desses ativos.

Observa-se, então, que as quatro privatizações estão claramente suspensas pela decisão cautelar do Ministro Ricardo Lewandowski, no âmbito da ADI 5624 MC/DF¹.

No entanto, no dia 17 de janeiro de 2019, a Petrobras, em continuidade aos fatos relevantes divulgados em 3 de julho de 2018, informou que sua Diretoria Executiva decidiu retomar os processos competitivos para as alienações de 90% da participação na TAG, de 100% da ANSA e para a formação de “parcerias em Refino”¹.

Segundo a Petrobras, foi também levado em consideração parecer da Advocacia Geral da União (AGU), que conclui que a Petrobras atende aos requisitos colocados no âmbito da análise feita pelo STF na ADI 5624 MC/DF, já que detém autorização legislativa para alienar suas subsidiárias e obedece aos princípios constitucionais ao desinvestir segundo o procedimento do decreto nº 9.188/2017, que regulamenta alguns dispositivos da Lei nº 13.303/2016.

É evidente que o decreto nº 9.118/2017 está suspenso no caso de venda de ações que importem a perda de controle acionário de empresas, pois esse decreto regulamento dispositivo que trata de dispensa de licitação e a decisão cautelar claramente exige licitação.

Conclui-se, então, que a decisão da Petrobrás é uma afronta grosseira à medida cautelar do Ministro Ricardo Lewandowski no âmbito da ADI 5624 MC/DF.

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[1] Disponível em http://www.investidorpetrobras.com.br/pt/comunicados-e-fatos-relevantes/fato-relevante-suspensao-de-processos-competitivos-que-resultem-em-alienacao-de-controle. Acesso em 22 de janeiro de 2019.