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Pará limita mercado livre às vésperas da chegada do gás natural

Decreto editado pelo governador Helder Barbalho veta alternativas de comercialização direta com consumidores 

Governo do Pará, de Helder Barbalho, limita mercado livre às vésperas da chegada do gás natural. Na imagem: Governador do Pará, Helder Barbalho, em debate do Fórum Esfera Brasil (Foto: Iara Morselli/Divulgação)
Governador do Pará, Helder Barbalho (Foto: Iara Morselli/Grupo Esfera Brasil)

RIO – O governo do Pará, de Helder Barbalho (MDB), publicou este mês o decreto que atualiza a regulamentação dos serviços de gás canalizado no estado, às vésperas da entrada em operação do terminal de gás natural liquefeito (GNL) de Barcarena (PA).

A chegada do GNL, prevista para este primeiro trimestre, é um marco para o início das operações da distribuidora local, a Gás do Pará. Hoje, o estado não tem acesso ao combustível.

O projeto é da New Fortress Energy (NFE), dona do terminal e que desenvolve um projeto termelétrico no porto, e tem contrato de fornecimento com a distribuidora de alumina Alunorte. Foi viabilizado no leilão de energia de 2019, com a contratação da usina Novo Tempo.

O decreto 3651/2024 é bem amplo, composto por 117 artigos que traçam as regras não só para atuação da concessionária, mas também para usuários livres, comercializadores de gás e agentes de distribuição de GNL em pequena escala.

Limites ao mercado livre de gás natural

O regulamento traz, ainda, algumas semelhanças com regulações de outros estados que têm esbarrado em conflitos de competência com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

Numa área de concessão que ainda dá seus primeiros passos de desenvolvimento, o governo local optou por fortalecer a figura da distribuidora.

O novo regulamento mantém o consumo mínimo necessário para enquadramento de usuários livres em 500 mil m³/dia – patamar acima da média dos demais estados e que limita o universo de empresas aptas a entrar no mercado livre a grandes consumidores.

Além disso, os clientes livres, autoprodutores e autoimportadores deverão ter contrato de suprimento de gás com o agente comercializador – e acordo de movimentação da molécula com a Gás do Pará – de, no mínimo, cinco anos de duração.

Sem acesso a entregas diretas de GNL

O Pará também proibiu a entrega direta de GNL e gás comprimido (GNC) a usuários finais. O consumidor livre, autoprodutor e autoimportador poderá adquirir o gás de qualquer comercializador autorizado, desde que entregue o gás antes do sistema de distribuição, cabendo à concessionária a entrega final ao usuário.

Esse veto é um dos pontos que conflitam com a regulação federal. A revisão das regulamentações da ANP sobre a distribuição de GNC e GNL a granel, cuja conclusão escorregou para 2024, reacendeu a disputa sobre as fronteiras com as regulações estaduais.

A NFE tem planos de atuar em GNL em pequena escala a partir de Barcarena e mira indústrias, menores que a Alunorte, localizadas próximas ao porto e no interior do estado e interessadas em substituir combustíveis mais poluentes como diesel e óleo combustível.

Além disso, a NFE está de olho em oportunidades de fornecimento para projetos termelétricos no Amapá, via fluvial.

A distribuição de GNL em pequena escala, no Pará, é apenas um dos potenciais conflitos federativos levantados pela nova regulação estadual.

O decreto também reproduz alguns aspectos de regulamentos de outros estados que têm esbarrado em sobreposições de competência com a atuação da ANP.

A classificação de gasodutos de distribuição é um exemplo – o caso mais emblemático envolve o projeto Subida da Serra, da Comgás, em São Paulo.

O regulamento do Pará veta a conexão direta entre a rede de transporte e o cliente final.

E classifica como gasoduto de distribuição as instalações destinadas à prestação de serviços locais de gás canalizado que visam ao atendimento das necessidades de usuários no estado.

Isso inclui redes conectadas diretamente a terminais de GNC ou GNL; instalações de estocagem; processamento ou tratamento de gás; e plantas de biometano ou hidrogênio.

Classificação em linha com a de outros estados no radar da ANP – que reafirmou em novembro sua posição favorável a questionar, no Supremo Tribunal Federal (STF), leis e decretos estaduais que entrem em conflito com a competência da União.

Reforçou, assim, o entendimento de que normas do mercado de gás de São Paulo, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Maranhão devem ser judicializadas.

O decreto paraense trata também da comercialização de gás – outro assunto que esbarra em conflitos com a competência da ANP em outros estados.

Os desdobramentos judiciais, contudo, dependem de uma decisão do governo federal.

O regulamento do Pará prevê dupla autorização para exercício da atividade: da ANP, no âmbito federal, e do regulador estadual, ao qual o agente deverá solicitar um pedido de registro – concedido sempre em caráter precário, podendo ser revogado ou suspenso.

Para que o agente obtenha o registro para atuar como comercializador no Pará, deve apresentar nove documentos, dentre os quais provas de que dispõem dos volumes para entrega à concessionária nos pontos de recepção.

Também deverá assinar termo de compromisso com o regulador contendo suas obrigações e direitos, bem como penalidades.