O governo Lula encaminhou ao Congresso, nesta quinta (14/9), o projeto de lei Combustível do Futuro, com um conjunto de propostas para promoção da mobilidade sustentável de baixo carbono.
O PL institui o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV), com metas de redução das emissões por parte das operadoras aéreas a partir de 2027, por meio do uso de combustíveis sustentáveis.
Também cria o Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV) e traz ainda um marco legal da Captura e Estocagem de CO2.
O governo ainda propõe aumentar os limites da mistura de etanol anidro à gasolina comum permitidos em lei, da faixa atual de 18% a 27,5% para entre 22% e 30%, desde que constatada sua viabilidade técnica.
O ProBioQAV
O Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação tem como objetivo o incentivo à pesquisa, produção, comercialização e uso energético do Combustível Sustentável de Aviação (SAF).
Os operadores aéreos ficarão obrigados a reduzir as emissões de gases de efeito estufa (GEE) em suas operações domésticas por meio da utilização de SAF em, no mínimo, 1% entre 2027 e 2028.
A partir de então, esse percentual sobe 1 ponto percentual a cada ano, até chegar a um compromisso de corte das emissões de 10% em 2037.
Caberá à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) fixar os valores das emissões totais equivalentes por unidade de energia computadas no ciclo do poço à queima de cada rota tecnológica de produção de combustível sustentável de aviação, para fins de contabilização da descarbonização em face ao querosene de aviação fóssil.
O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) poderá alterar os percentuais temporariamente, a qualquer tempo, por motivo justificado de interesse público, restabelecendo-o por ocasião da normalização das condições que motivaram a alteração.
O Programa Nacional de Diesel Verde
O CNPE estabelecerá, a cada ano, a participação volumétrica mínima obrigatória de diesel verde (HVO), produzido a partir de matérias-primas exclusivamente derivadas de biomassa renovável, em relação ao diesel comercializado ao consumidor final, de forma agregada no território nacional.
A participação mínima obrigatória não poderá exceder o limite de 3% a cada ano.
Captura e estocagem de CO2
Sobre o marco da captura e estocagem geológica em CO2, o projeto atribui à ANP a regulação da atividade e o papel de autorizar os agentes interessados em explorar esse negócio.
A agência editará normas sobre a habilitação dos interessados e as condições para a autorização.
Integração dos programas
O projeto também propõe a integração das iniciativas e medidas adotadas no âmbito do RenovaBio, do Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística e do Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular.
O CNPE fixará, para fins de apuração do cumprimento das metas do Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística, os valores de intensidade de carbono da fonte de energia (ICE) e a participação dos combustíveis líquidos ou gasosos ou da energia elétrica.
Novas espécies de combustíveis só poderão ser consideradas para efeito de cálculo das metas do Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística após a certificação das emissões no ciclo do poço à roda.
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- Agência Nacional do Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)
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- Combustível sustentável de aviação (SAF)
- Conselho Nacional de Política Energética (CNPE)
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