Transporte de gás

Entenda os principais pontos das novas regras da ANP para tarifas de gasodutos

Agência abriu, até 10/9, consulta pública sobre os novos critérios para cálculo das tarifas de transporte de gás natural

Setor da indústria, representado pelo Fórum do Gás ,cobra solução da ANP para tarifaço em gasodutos do Sudeste. Na imagem: Visão de baixo pra cima de instalações em gasoduto da NTS, com tubulações metálicas em amarelo, e céu azul ao fundo (Foto: Divulgação)
Gasoduto da NTS (Foto: Divulgação)

RIO — A Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) abriu, até 10 de setembro, a consulta pública sobre os novos critérios para cálculo das tarifas de transporte de gás natural.

A minuta de resolução, proposta pelo regulador, descortina alguns pontos que estão umbilicalmente ligados às revisões tarifárias das transportadoras deste ano, como:

  • a sistemática da definição da Receita Máxima Permitida (RMP);
  • procedimentos de valoração da Base Regulatória de Ativos (BRA);
  • multiplicadores para tarifas de serviços de transporte;
  • e a sistemática de apuração, controle, transparência e uso da Conta Regulatória.

Trata-se da revisão da Resolução 15/2014, para atualizar as regras ao modelo de entrada e saída e à Lei do Gás de 2021. 

A minuta da nova resolução (na íntegra, em .pdf) é extensa – são 48 artigos, contra 27 da atual – e, a seguir, a agência eixos apresenta alguns de seus principais pontos: 

Valoração da Base Regulatória de Ativos

A metodologia de valoração da base de ativos, ponto nevrálgico para definição das receitas das transportadoras e, por consequência, das tarifas, deve ser preferencialmente a do Custo Histórico Corrigido pela Inflação (CHCI).

É o método que foi utilizado na revisão tarifária da Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil (TBG), em 2019, e que é defendido pelos demais transportadores como o mais adequado.

Em resumo, o CHCI incorpora a correção monetária pela inflação, descontando-se o valor depreciado do ativo. A ANP justifica que o enfoque contábil, previsto nessa metodologia é “simples e objetivo”. 

A minuta de resolução propõe, ainda, que a base de ativos deve ser reajustada anualmente pelo IPCA, ancorada no Decreto 12.153/2024.

A nova resolução da ANP não fecha as portas para outras metodologias de valoração da BRA. Define uma hierarquia: no caso de impossibilidade de aplicação da metodologia CHCI, devidamente justificada, também poderão ser usados, na ordem:

  • o Custo de Reposição Novo (CRN), a qual consiste no custo de reposição dos ativos, descontada a depreciação e a amortização havidas até a data de estabelecimento da tarifa de transporte;
  • ou o valor dos ativos resultante da aplicação de metodologias alternativas e amplamente reconhecidas e adotadas pelo mercado, descontada a depreciação e a amortização havidas até a data de estabelecimento da tarifa de transporte.

Nesse debate, o Conselho de Usuários (CdU) defende que a definição de base de ativos da Transportadora Associada de Gás (TAG) e da Nova Transportadora do Sudeste (NTS) siga a metodologia prevista nos contratos legados, e não o critério contábil. (entenda a disputa bilionária em torno da metodologia).

A remuneração das transportadoras 

A Receita Máxima Permitida (RMP) considerará, como componentes e premissas:

  • o Custo Médio Ponderado do Capital (ou WACC, na sigla em inglês);
  • a base regulatória de ativos, incluindo investimentos previstos;
  • custos de operação e manutenção (O&M);
  • e despesas gerais e administrativas (G&A)

Pelos termos da minuta proposta, a ANP manteve o modelo Capital Asset Pricing Model (CAPM, na sigla em inglês) – ou uma de suas variantes – no cálculo dos custos de capital.

A revisão tarifária de 2025 será uma oportunidade para dar mais clareza sobre o WACC, usado como taxa de remuneração do capital no cálculo das receitas das transportadoras.

As empresas do setor relatam, hoje, dificuldades de aprovar novos investimentos diante das incertezas sobre que patamar será adotado a partir de 2026.  O WACC atual, de 7,25% ao ano, é considerado defasado pelas transportadoras.

Multiplicadores das tarifas de curto prazo

As tarifas seguem uma lógica de incentivo à contratação firme e as transportadoras cobram pelos produtos de curto prazo um adicional (multiplicador) sobre a tarifa base.

Durante a consulta prévia sobre a revisão da Resolução 15/2014, os usuários pediram a redução dos multiplicadores atuais, que são:

  • de 1,6 vez para contratos diários;
  • de 1,48 vez para a contratação mensal;
  • e de 1,23 vez para a trimestral.

A minuta de resolução propõe que os multiplicadores devem respeitar o intervalo:

  • de 1,5 a 1,75 vez para contratos diários;
  • e de 1 a 1,5 vez para a contratação mensal, trimestral ou flexível

Ou seja, os valores atualmente praticados estão dentro do intervalo proposto, mas a nova resolução dá margem para reduções.

Caberá ao transportador, ao fim, propor o valor – e à ANP aprová-lo.

Pelos termos da minuta, a definição do nível dos multiplicadores deverá observar, dentre outros fatores, o equilíbrio entre facilitar o mercado de curto prazo e fornecer sinais de longo prazo para investimentos na rede; e a necessidade de evitar o subsídio cruzado entre carregadores que contratam produtos de capacidade anuais e de curto prazo.

Conta Regulatória

A nova resolução detalha a sistemática de apuração, controle, transparência e uso da Conta Regulatória, cujo funcionamento segue, hoje, as disposições de uma nota técnica (veja na íntegra, em .pdf).

A conta regulatória registra as diferenças entre a receita máxima permitida dos transportadores e a receita efetivamente auferida durante o período tarifário (o ano). É um mecanismo criado para evitar cenários de:

  • subarrecadação: rescisões contratuais por parte de usuário e não cobertas por garantias;
  • sobrearrecadação: valores recebidos pelas transportadoras com produtos de curto prazo, penalidades, excedentes autorizados e não autorizados, além de prêmios dos leilões de capacidade, são adicionados no saldo dessa conta.

A minuta define que o saldo da conta poderá ser revertido, a critério da ANP, em investimentos na infraestrutura de transporte e nas tarifas de transporte – ou ser destinado a outros fins. 

Ou seja, deixa um campo aberto nesse sentido. Os usuários pediram, durante a consulta prévia, que o saldo fosse usado, prioritariamente, para ajudar a reduzir as tarifas.

A ANP propõe que o saldo da conta regulatória de determinado ano do ciclo tarifário possa ser convertido, total ou parcialmente, em entrada para a receita em períodos subsequentes – na regra atual, o saldo deve ser reconciliado no intervalo de dois anos.

A cada transportadora caberá uma conta regulatória individualizada.

Além disso, em linha com a regra prevista na nota técnica, a nova resolução impede aumentos tarifários superiores a 5% em casos de recuperação insuficiente de receita. As transportadoras pediram a derrubada dessa regra.

Índice de eficiência

A nova resolução introduz o conceito do fator x, um índice de eficiência utilizado no reajuste anual da Receita Máxima Permitida e que visa incentivar ganhos de produtividade do transportador e a sinalização adequada dos custos na formação das tarifas.

O detalhamento do fator x e seus efeitos sobre a receita serão endereçados na segunda etapa da revisão da Resolução 15/2014, em 2026. 

Até que a metodologia para determinação do fator x e as metas de eficiência relacionadas sejam definidas pela ANP, o valor na equação das receitas será nulo.

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