Opinião

ANP tem uma saída para driblar falta de dados e evitar custo extra de R$ 9 bi na revisão tarifária do transporte de gás

Na falta de dados das transportadoras, agência tem prerrogativa de aplicar estimativas mais prováveis para promover justiça tarifária

Bruno Armbrust na Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado (Foto Saulo Cruz/Agência Senado)
Bruno Armbrust na Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado (Foto Saulo Cruz/Agência Senado)

A revisão tarifária do transporte de gás para o ciclo 2026–2030 coloca a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) diante de uma escolha técnica com profundos efeitos econômicos: qual a metodologia mais adequada, afinal, para definir a Base Regulatória de Ativos (BRA)?

A BRA, importante explicar, consiste no conjunto gasodutos, estações de compressão e outras infraestruturas que uma transportadora de gás utiliza para prestar seus serviços e sobre os quais a agência calcula a taxa de retorno que a transportadora receberá por meio das tarifas.

Afinal, qual deve ser essa metodologia?

A resposta não é meramente contábil. E a ANP entendeu isso.

O que está em jogo é decidir se os consumidores continuarão ou não pagando por investimentos já integralmente remunerados.

E isso passa por um procedimento inadiável: a depreciação de ativos cujos investimentos já foram devidamente retribuídos em muitos anos, e até décadas, nesse setor que é um monopólio natural.

A própria ANP, quando editou no começo de janeiro a recente RANP 991/26, normativa que orienta as revisões tarifárias do elo de transporte de gás, foi cristalina ao estabelecer, em seu art. 7º, IV, que não devem integrar o valor da BRA os ativos cuja recuperação total já tenham ocorrido por meio da tarifa de transporte.

O comando é objetivo: não pode haver dupla remuneração.

Falta transparência nos dados

A diligente atuação da Diretoria da ANP, entretanto, acaba dificultada pela insuficiência de informações referente às transportadoras, o que poderá levar a agência a adotar a metodologia conforme indicado preliminarmente nas notas técnicas.

Essa escolha produziria exatamente o efeito que mais o mercado de gás espera evitar: a dupla remuneração – inclusive porque quem pagaria esta conta seria o consumidor, sobretudo a indústria.

O que é correto na definição do valor de abertura da BRA aplicável aos ativos vinculados a contratos legados, estes com tarifas negociadas, é que a ANP reconheça exclusivamente o capital prudente ainda não recuperado economicamente por meio das tarifas do período contratual.

Para tanto, o Recovered Capital Method (RCM), que considera os fluxos efetivos dos contratos e a amortização já realizada, deverá ser a metodologia utilizada como referência e, quando aplicável, como teto para a valoração do valor da BRA. Isso impediria a dupla remuneração do capital já recuperado no regime legado.

Os fluxos de caixa dos contratos legados demonstram que a amortização econômica realizada por meio das tarifas já pagas superou, em muitos casos, a depreciação contábil tradicional dos ativos em questão, ou seja, os 30 anos aplicados pela ANP.

Na prática, os investimentos e o custo de capital foram quase integralmente recuperados nas malhas Sudeste e Nordeste, que são objetos da revisão tarifária em curso.

Se, agora, os ativos forem reavaliados pelo método VRN (mais adequado nesse caso que o CHCI), mas depreciados pela vida transcorrida até o limite de 30 anos, o efeito seria criar uma base de remuneração sobre ativos que já cobriram a quase integralidade do investimento e do custo de capital conforme indicam os fluxos tornados públicos pela ANP em 2025.

Esse cenário colide com o próprio texto da RANP 991/26.

Uma diferença de bilhões de reais

Análises técnicas independentes indicam que a aplicação da RCM poderia reduzir significativamente a Receita Máxima Permitida das Malhas Sudeste e Nordeste em relação às propostas das transportadoras.

A diferença estimada, somente no caso da Malha Sudeste, alcança cerca de R$ 4 bilhões no quinquênio — valor que, de outra forma, seria arcado pelos consumidores, se prevalecer os entraves para a ANP (reguladora) obter informações adequadas das transportadoras (reguladas).

Segundo consta das Notas Técnicas, os relatórios e planilhas encaminhados pelas empresas transportadoras, mediante solicitação da ANP, não se mostraram suficientes para viabilizar a aplicação da RCM de forma tecnicamente consistente.

A ausência de informações (que deveriam estar disponíveis) para a realização de uma análise ampla e extensa pela ANP não pode ser paga pelo mercado.

Neste caso, a falta de transparência da transportadora poderia gerar benefícios na ordem de bilhões de reais, em prejuízo do consumidor.

Para enfrentar essa falta de parte dos dados, a ANP poderia, na busca da modicidade tarifária, concluir a valoração e o cálculo tarifário com base em melhores estimativas disponíveis, utilizando proxies (benchmarks, modelos top-down e parâmetros típicos/eficientes) e substituindo os parâmetros não comprovados por estimativas regulatórias.

Esse procedimento é consistente com precedentes internacionais em que o regulador pode ‘não aceitar’ a proposta e substituí-la por estimativa alternativa e com a lógica de ônus de comprovação do agente regulado em pleitos tarifários (FERC).

No plano nacional, é compatível com a finalidade de revisão tarifária como instrumento de eficiência e modicidade e com o uso de referências regulatórias/valores típicos quando dados do agente são incompatíveis ou insuficientes.

O fator tempo e o risco regulatório

Um dos desafios da ANP é o cronograma. Os prazos são estreitos em razão do Leilão de reserva de Capacidade de Energia Elétrica (LRCAP).

A pressão do fator tempo pode dificultar a apuração tempestiva da BRA pelo método RCM e, em nome da pressa, resultar na adoção do VRN inadequadamente depreciado.

Mas isso aumenta o risco regulatório porque resultaria na inaceitável dupla remuneração das transportadoras.

O problema é que, na matéria regulatória em questão, dada a sua singularidade, decisões apressadas tendem a produzir distorções de longo prazo.

Cabe ressaltar que o uso da metodologia VRN foi apontada nas notas técnicas como a mais aderente à regulação, por apresentar menor valor na definição da BRA dos ativos das malhas Sudeste (NTS) e Nordeste (TAG).

No entanto, o uso do VRN, como indicado nas notas técnicas, não captaria a remuneração obtida pelos ativos por meio dos contratos legados e não evitaria a dupla remuneração.

Considerando que os fluxos de caixa originais dos contratos legados, divulgados em 2025 pela ANP, constituem não só a memória econômico-financeira que embasou as tarifas originais, mas o mecanismo regulatório efetivamente aplicado ao longo de toda a vigência contratual, tais fluxos deveriam ser adotados de forma provisória como base para o cálculo da BRA, nos termos da Resolução ANP nº 991/2026.

Essa abordagem asseguraria coerência regulatória, rastreabilidade e prevenção objetiva de ‘double recovery’, ao permitir a identificação transparente, mesmo que de forma preliminar, do capital já recuperado e do eventual saldo econômico remanescente a ser considerado.

Assim, na hipótese de indisponibilidade de dados definitivos e auditáveis no momento da definição da BRA/RCM, restaria à ANP adotar valores e parâmetros provisórios, baseados na melhor informação disponível e em hipóteses conservadoras, acompanhados de mecanismo explícito de ajuste tarifário posterior (true-up) para acerto de sobre/sub-recuperações quando os dados definitivos venham a ser apresentados e validados.

Tal prática é coerente com precedentes internacionais em que a receita/tarifa é definida e reconciliada posteriormente e periodicamente. Um bom exemplo é o Annual Iteration Process da Ofgem – quadro RIIO, com mecanismos reconhecidos pela FERC para evitar over/under-recovery, bem como com regimes de pass-through e variação tarifária aprovados na Austrália (AER).

Essas referências mostram que, sim, a metodologia RCM pode ser implementada integralmente em duas etapas:

  1. Primeiro ajuste seria já em 2026, de forma preliminar, porque ainda faltariam alguns dados necessários. Consideraria a recuperação do capital inicial derivada dos Fluxos que deram origem aos contratos legados, de forma transitória, ou seja, sem blindagem da BRA;
  2. Na sequência, a ANP daria sequência ao processo com o cálculo definitivo pela metodologia RCM, realizando posteriormente as devidas compensações em conta gráfica entre os anos de 2027 e 2030.


Essa solução preservaria o cronograma, respeitaria o decreto vigente e impediria a penalização de consumidores com o pagamento adicional de bilhões de reais sobre ativos que já foram pagos no passado.

Gás não pode ser capturado por agenda do setor elétrico

O prazo estreito que a ANP está se impondo, vale repetir, visa atender aos prazos do LRCAP.

Ainda que se entenda a importância de sinalização de preços ao LRCAP, é necessário manter-se diligente, também, na sinalização pela justa remuneração e ativos gasistas.

A justiça tarifária também é fundamental para manter competitivas as usinas termelétricas a gás natural.

Vale recordar que, em um passado não tão distante, o Programa Prioritário de Termelétricas (PPT), iniciativa lançada para acelerar a construção de usinas térmicas a gás natural, implicou na garantia da oferta prioritária de gás para geração e a prática de preços em condições inferiores que os praticados ao mercado não térmico.

Durante mais de duas décadas, o preço do gás praticado para o uso na geração termoelétrica esteve em patamares quase 50% inferiores ao praticado, por exemplo, para a indústria. Enquanto a Petrobras fornecia gás para geração um preço final próximo de 4 US$/MBTU, o mesmo gás chegava à indústria entre 8 e 10 US$/MBTU.

Não se deve admitir que os consumidores convencionais percam a oportunidade de ter um custo de transporte mais barato para atender à agenda do setor elétrico. Os objetivos não são inconciliáveis.

É imprescindível que a BRA não seja resultado do “afogadilho” da definição de um leilão.

Transparência e lições do passado

A venda das transportadoras ocorreu sem que houvesse auditoria regulatória ampla e revisão integral dos ativos. Coube à agência daqueles tempos, na prática, referendar negociações realizadas fora de sua estrutura técnica.

A publicidade posterior dos documentos permitiu que especialistas identificassem peculiaridades com impacto para os consumidores: critérios distintos de depreciação, despesas operacionais e taxas internas de retorno acima das que seriam arbitradas em processo regular de revisão tarifária.

A própria Petrobras, antiga detentora dos ativos de transporte no país, já sinalizou publicamente que esses ativos se encontram mais de 90% amortizados economicamente.

Número que foi comprovado por consultorias especializadas logo após a abertura das planilhas dos contratos legados.

Não se trata de revisitar o passado por mero inconformismo. Trata-se de evitar que os erros persistam e seus efeitos se perpetuem.

Monopólio natural exige rigor regulatório

Diferentemente da produção e comercialização, a atividade de transporte de gás mantém características típicas de um monopólio natural. Mesmo sob regime de autorização, permanece como elo estruturalmente concentrado e essencial à abertura do mercado.

Em diversos países, o transporte é tratado como serviço público com regulação rigorosa de ativos e remuneração. No Brasil, essa maturidade regulatória ainda está em consolidação.

A definição correta da BRA é o ponto de partida de todo o cálculo tarifário. Sem essa premissa, não há como assegurar modicidade tarifária, eficiência econômica e justa remuneração.

Alcançar a devida valoração de um ativo público não decorre da vontade do agente regulado. Práticas regulatórias devem prezar pela devida valoração do bem de monopólio natural, em especial considerando o esforço do mercado para que tais ativos estivessem disponíveis para serem explorados.

A concretização da justiça tarifária pode ser alcançada por um regulamento robusto, como a RANP 991/2025. No entanto, depende do escrutínio de informações.

Posicionamento da ANP traz expectativa otimista

A postura assumida pela diretoria da ANP, principalmente nos últimos meses, sinaliza disposição para enfrentar o tema com mais autonomia. Trata-se de um avanço institucional elogiável, que se soma ao consistente e criterioso trabalho realizado pela área técnica da agência na definição da BRA.

Mas a coerência regulatória exige mais: requer que a metodologia adotada seja aderente à norma vigente e à singularidade dos contratos legados.

Se o objetivo for o de impedir a dupla remuneração, garantir transparência e alinhar o Brasil às melhores práticas internacionais, a conclusão é inequívoca: somente a verificação da remuneração já obtida pelos transportadores cumprirá integralmente esse papel.

O regulador, ciente de que haverá uma dupla remuneração das transportadoras caso não seja aplicado o método RCM em função do exíguo prazo para obter as informações completas, tem a prerrogativa de aplicar estimativas mais prováveis (best estimate value) para promover justiça tarifária e atender os princípios de modicidade, inclusive como é o caso do método de VRN.

A revisão do ciclo 2026-2030 alcança em torno de 30% da base das transportadoras NTS e TAG; em 2030, todos os contratos legados vencerão. A metodologia definida agora impactará sensivelmente na próxima revisão tarifária.

Nem seria preciso dizer que o transporte de gás é peça-chave para a abertura plena do mercado brasileiro e que a decisão de agora definirá não apenas nas tarifas para o ciclo 2026–2030, mas será determinante para o padrão de governança regulatória que o país deseja consolidar.

Não se pode admitir a hipótese em que agentes regulados venham a ser premiados por não fornecer informações necessárias ao correto trabalho do agente regulador.

Transparência, aderência à regulação e respeito ao consumidor são elementos indispensáveis para a regulação cumprir seu papel na plenitude. Sem isso, o risco seria o impensável: perpetuar distorções por pelo menos uma década.



Bruno Armbrust é sócio fundador da ARM Consultoria. Foi presidente do grupo Naturgy na Itália de 2003 a 2007 e no Brasil de 2007 a 2019. Também foi vice-presidente da Assogas – Associação dos Comercializadores de Gás Natural na Itália, durante o período do processo de liberalização do mercado de gás

Inscreva-se em nossas newsletters

Fique bem-informado sobre energia todos os dias