Qual a extensão máxima que a plataforma continental de um estado costeiro pode ter?

Por Jairo Marcondes de Souza

Qual a extensão máxima que a plataforma continental de um estado costeiro pode ter? Na imagem: Jairo Marcondes de Souza é geofísico sênior, ex-Petrobras e, atualmente, está envolvido nas atividades de Limite Exterior da Plataforma Continental Brasileira (Leplac)
Jairo Marcondes de Souza é geofísico sênior, ex-Petrobras e, atualmente, está envolvido nas atividades de Limite Exterior da Plataforma Continental Brasileira (Leplac)

“A plataforma continental de um Estado costeiro compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.” (CNUDM, Artigo 76 (1)).

“A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito no Mar[1] (CNUDM) (DHN, 1985; UNITED NATIONS, 1983), também conhecida como “Convenção”, “Convenção do Mar” ou “Lei do Mar”, que entrou em vigor em 16 de Novembro de 1994, contém 320 artigos e nove anexos, que legislam sobre todos os aspectos relacionados aos domínios ou espaços oceânicos e estabelece critérios e condicionantes para o Estado[2] costeiro estabelecer o limite exterior da sua Plataforma Continental[3].

Em não havendo condições geográficas naturais de restrição de sua extensão, pelo posicionamento de Estados costeiros com costas adjacentes ou confrontantes (CNUDM, Artigo 83), a extensão mínima da Plataforma Continental é igual a 200 M[4] (370,400 km) e, neste caso, o seu limite coincide com o limite das 200 M da Zona Econômica Exclusiva.

E qual seria a extensão máxima possível para a Plataforma Continental de um Estado costeiro?

Tem sido observada uma tendência a afirmar que a extensão máxima seria de 350 milhas marítimas (350 M=648,200 km). Mas seria essa realmente a extensão máxima possível?

Domínios ou espaços oceânicos da Lei do Mar

A Lei do Mar estabelece diversos domínios ou espaços oceânicos, sobre os quais se aplicam jurisdições próprias.

E até onde vai a soberania do Brasil no mar (SOUZA, 1999 e 2017; SOUZA E ALBUQUERQUE, 1996)?

Segue um resumo dos tópicos mais relevantes de cada um desses domínios ou espaços oceânicos.

Mar territorial (MT) – estende-se das linhas de base[1] adotadas pelo Estado costeiro até a extensão máxima de 12 M (22,224 km). No mar territorial, o Estado costeiro exerce soberania plena sobre a massa líquida e o espaço aéreo sobrejacente ao mar territorial, bem como ao leito e subsolo deste mar (CNUDM, Artigos 2 a 4).

Zona econômica exclusiva (ZEE) – estende-se até a distância máxima de 200 M (370,400 km) medidas a partir das linhas de base adotadas pelo Estado costeiro. Na zona econômica exclusiva, o Estado costeiro tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vista à exploração e aproveitamento da ZEE para fins econômicos, como a produção de energia a partir da água, das correntes e dos ventos. Também tem jurisdição no que se refere à: 1) colocação e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas; 2) investigação científica marinha; 3) proteção e preservação do meio marinho (CNUDM, Artigos 55 a 57).

Plataforma continental (PC) – a ser estabelecida conforme os critérios técnicos e condicionantes do Artigo 76 da Lei do Mar. Na plataforma continental, o Estado costeiro exerce direitos de soberania para efeitos de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais, que são os recursos minerais e outros recursos vivos do leito do mar e subsolo bem como os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é, aquelas que no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo ou só podem mover-se em constante contato físico com esse leito ou subsolo. Os direitos do Estado costeiro na plataforma continental são exclusivos no sentido de que, se o Estado costeiro não explora a plataforma continental ou não aproveita os recursos naturais da mesma, ninguém pode empreender estas atividades sem o expresso consentimento desse Estado. Nos termos da Convenção, os direitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental são independentes da sua ocupação, real ou fictícia, ou de qualquer declaração expressa (CNUDM, Artigos 76 e 77).

Na medida em que se afasta do Continente (terra firme), fica evidente que se reduzem os direitos de soberania que o Estado costeiro pode exercer sobre os espaços oceânicos objetos da Lei do Mar.

Na ZEE, o Estado costeiro exerce direitos de soberania sobre os recursos naturais da massa líquida, do leito do mar e do seu subsolo, enquanto que na Plataforma Continental Estendida além das 200 M da ZEE o Estado costeiro deixa de exercer direitos de soberania sobre os recursos naturais da massa líquida sobrejacente ao leito do mar, restringindo-se esses direitos aos recursos naturais do leito do mar e seu subsolo.

O Estado costeiro exerce soberania plena apenas no espaço oceânico do seu mar territorial.

Critérios da Lei do Mar para a determinação do limite exterior da Plataforma Continental

A Figura 1 apresenta os critérios de delimitação da Plataforma Continental “Estendida, Externa, Jurídica ou Legal” de um Estado costeiro (SOUZA, 2018).

O Artigo 76 da Lei do Mar apresenta dois critérios para o Estado costeiro estender o limite exterior de sua Plataforma Continental além do limite das 200 M (370,400 km) de sua ZEE: “critério da espessura sedimentar” e “critério da distância fixa de 60 M”, ambos tendo como ponto de origem (ou de referência) a posição do “pé do talude continental[2]” (PTC) (Figuras 1 e 2).

No “critério da espessura sedimentar” (Figura 1, item a), usa-se a sísmica de reflexão multicanal para determinar a espessura de sedimentos (Figura 3) entre o Fundo do Mar e o refletor interpretado (ou assumido) como sendo o Embasamento (cristalino, econômico ou o refletor mais profundo identificado nos dados sísmicos) ao largo da Margem Continental[3].

Neste critério, enquanto a relação entre a espessura de sedimentos (e) de um determinado ponto (Figura 3) e a distância (d) deste ponto ao PTC (Figura 1 ) for de pelo menos 1%[4], em princípio este ponto pode fazer parte da Plataforma Continental Estendida do Estado costeiro.

O critério da “distância fixa de 60 M” (PTC + 60 M) (Figura 1, item b) visa a facilitar a situação dos Estados costeiros que, por falta de recursos (financeiros, humanos e outros), não têm a opção ou a possibilidade de realizar ou contratar levantamentos sísmicos multicanais, normalmente custosos. Este critério consiste na adoção, pelo Estado costeiro, da distância fixa de 60 M (111,120 km) a partir da posição do PTC (PTC+100 M), para estender a sua Plataforma Continental além das 200 M de sua ZEE.

Critérios do Artigo 76 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar que devem ser usados pelo Estado costeiro para estabelecer o limite exterior de sua Plataforma Continental “Estendida, Externa, Jurídica ou Legal”. Os sedimentos estão representados na cor amarela e o Embasamento nas cores vermelha/lilás. Em azul, a massa líquida do oceano.
Linha sísmica multicanal do Projeto LEPLAC , na Margem Continental Equatorial Brasileira, mostrando os elementos constituintes da Margem Continental, representada pelas regiões geomorfológicas “plataforma”, “talude” e “elevação ou sopé” continentais (HEEZEN, THARP e EWING, 1959). A planície abissal não faz parte da Margem Continental. O “pé do talude continental” (PTC) é a referência a partir da qual se aplicam os critérios para estender a Plataforma Continental além da 200 M.

Por outro lado, para evitar extensões excessivas de Plataforma Continental Estendida por parte de alguns Estados costeiros, o Artigo 76 também apresenta dois critérios para restringir a extensão máxima da Plataforma Continental Estendida de um Estado costeiro (Figura 1, item c): “extensão máxima de 350 M” ou “extensão máxima de 100 M a partir da isóbata – linha que une pontos de iguais profundidades no fundo do mar – de 2500 m”.

Conforme a sua conveniência, na definição do limite exterior da sua Plataforma Continental Estendida, o Estado costeiro pode fazer o uso alternado dos dois critérios de extensão (ou de delimitação) e dos dois critérios de restrição, sendo padrão o critério de restrição de 350 M.

O uso consciente e articulado desses quatro critérios leva o Estado costeiro a estabelecer o limite exterior de sua Plataforma Continental “Estendida, Externa, Jurídica ou Legal”, com a extensão máxima permitida pela Convenção.

Cálculo da espessura de sedimentos (e) na linha sísmica, onde os refletores estão registrados em tempo duplo de reflexão (TWT – Two-way travel time) e precisam ser convertidos para profundidade. De forma simplificada, as Scientific and Technical Guidelines da Comissão (CLCS/11, 13 May 1999, Capítulo 8 – Delineation of the outer limits of the continental shelf based on sediment thickness) orienta que o Estado costeiro pode usar a Fórmula de Dix (1955) para o cálculo das velocidades intervalares dos sedimentos e, a partir destas, a espessura de sedimentos na linha sísmica. A espessura de sedimentos é determinada pelo produto da velocidade intervalar entre o Fundo do Mar e o Embasamento pelo tempo simples de separação destes dois refletores. No exemplo desta figura, para o ponto 5300 da linha sísmica, a espessura de sedimentos (barra preta) corresponde a: 0,5x(8,190-5,510)s x 2.254m/s=3.020m.

O Brasil, por ter uma Margem Continental passiva[1], com expressivo aporte de sedimentos em boa parte dela, está fazendo uso, predominantemente, do “critério da espessura sedimentar” para estender a sua Plataforma Continental além do limite das 200 M da sua ZEE.

Conforme a configuração e aporte sedimentar na Margem Continental, a Plataforma Continental Estendida de um Estado costeiro pode ter a extensão máxima de até 350 M (648,200 km) medidas a partir das linhas de base adotadas pelo Estado costeiro ou, em circunstância muito especial, pode até ultrapassar o limite de 350 M e, neste caso particular, a extensão máxima poderá ser de até 100 M (185,200 km) medidas a partir da isóbata de 2500 m (2500 m + 100 M), que é uma linha que une pontos de 2500 m de profundidade do fundo do mar.

Resumindo o que foi exposto, em não havendo restrição geográfica para sua extensão, por adjacência ou oposição a Estados costeiros confrontantes, a extensão máxima da Plataforma Continental Estendida de um Estado costeiro poderá ultrapassar a extensão de 350 M (648,200 km), mas isso apenas em circunstância bem especial (2500 m + 100 M), como exemplificado na Figura 4.

Exemplo hipotético do traçado do limite exterior da Plataforma Continental “Estendida, Externa, Jurídica ou Legal” de um Estado costeiro, representado pela linha composta pelos segmentos de retas em vermelho (m.m. = M, milha marítima). A Figura não está em escala e foi adaptada das Figuras 5.9 a 5.11 do “IHO, 2014. A Manual on Technical Aspects of the United Nations Convention on the Law of the Sea – 1982 (TALOS)”. Nesta figura estão representados todos os limites e critérios do Artigo 76 da CNUDM para a extensão e a restrição da Plataforma Continental, bem como os pontos de referência a partir dos quais se aplicam estes critérios. No exemplo desta figura, o limite exterior da Plataforma Continental fica assim definido: 1) trecho A-B, o limite é dado pelas 200 M, pois ambos os critérios de extensão ficam aquém das 200 M; 2) trecho B-C, o limite é dado pelo critério da distância fixa de 60 M (PTC+60 M); 3) trecho C-D, o limite é dado pelo critério da espessura sedimentar (PTC + 1% espessura sedimentar); 4) trecho D-E, o limite é dado pelas 350 M; 5) trecho E-F, o limite exterior da Plataforma Continental ultrapassa o limite das 350 M (648,200 km) e é dado pelo critério de restrição 2500 m + 100 M. Embora o critério da espessura sedimentar habilitasse o Estado costeiro a estender mais offshore a sua Plataforma Continental no trecho D-E-F, isto não é possível, pois estaria ultrapassando os dois critérios de restrição da extensão máxima da Plataforma Continental. Portanto, no trecho D-E-F o limite da Plataforma Continental é dado pelos critérios de restrição da extensão máxima da Plataforma Continental, ultrapassando as 350 M no trecho E-F. No caso da Margem Continental Brasileira, todas estas opções estão sendo usadas no estabelecimento do limite exterior da Plataforma Continental Brasileira além das 200 M da ZEE.

Do mesmo autor:

Jairo Marcondes de Souza é Geofísico Sênior, trabalhou por 42 anos na Petrobras (1975-2017). Está envolvido nas atividades de delimitação da Plataforma Continental Estendida do Brasil desde 1989. Atualmente, é Profissional Independente de O&G. E-mail: [email protected]

As opiniões e interpretações expressas nos artigos do autor são de sua exclusiva responsabilidade e podem não expressar a posição institucional do Governo brasileiro ou de qualquer das instituições envolvidas no Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira (Leplac).

Notas

[1] United Nations Convention on the Law of the Sea (UNCLOS), 1982. http://www.un.org/depts/los/convention_agreements/conventi on_overview_convention.htm.

[2] Na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, o termo Estado refere-se a País. Tem conotação distinta daquela dos entes federados (Estados) que constituem a República Federativa do Brasil.

[3] Embora a Convenção registre apenas o termo plataforma continental, sem qualquer adjetivação, para distingui-lo do mesmo termo, na sua acepção geológica, costuma-se atribuir ao termo plataforma continental da Convenção as adjetivações “Estendida, Externa, Jurídica ou Legal”.

[4] A Comissão de Limites da Plataforma Continental adotou, nas Scientific and Technical Guidelines (CLCS/11, 13 May 1999; http://www.un.org/depts/los/clcs_new/documents/Guidelines/CLCS_11.htm), a simbologia M para representar milha marítima ou milha náutica (1 M = 1.852 m).

[5] O Estado costeiro pode adotar linhas de base normal ou linhas de base reta. A linha de base normal é a linha de baixa-mar ao longo da costa, tal como indicada nas cartas marítimas de grande escala, reconhecidas oficialmente pelo Estado costeiro (CNUDM, Artigo 5). Nos locais em que a costa apresente recortes profundos e reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata, o Estado costeiro pode adotar o método das linhas de base reta, unindo os pontos apropriados para traçar a linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial (CNUDM, Artigo 7).

[6] Segundo a Convenção (Artigo 76 (4) (b)), “Salvo prova em contrário, o pé do talude continental deve ser determinado como o ponto de variação máxima do gradiente na sua base” (base do talude continental).

[7] A Margem Continental engloba as regiões geomorfológicas do assoalho oceânico identificadas como “plataforma”, “talude” e “sopé ou elevação” continentais. Não engloba os fundos oceânicos representados pela “planície abissal” (HEZZEN, THARP e EWING, 1959).

[8] e/d=1% equivale a dizer d=100e ou e=d/100.

[9] LEPLAC – Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira. Programa de Governo sob a coordenação da CIRM – Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, em Brasília-DF, esta coordenada pelo Comandante da Marinha, do Ministério da Defesa (MARINHA DO BRASIL, 2018).

[10] Linha que une pontos de iguais profundidades no fundo do mar.

[11] Margens passivas são margens continentais que não coincidem com um limite de placas tectônicas, pelo que não apresentam grande atividade sísmica (maremotos ou terremotos) ou vulcânica e podem ter expressiva sedimentação. Em contraposição, as margens ativas são aquelas que coincidem com limites de placas tectônicas, nas quais a atividade sísmica e vulcânica costuma ser muito intensa e a sedimentação pouco expressiva (por exemplo, a margem ativa do Chile).

Referências citadas e recomendadas

Al-Chalabi, M., 1979. Velocity determination from seismic reflection data. In: A. A. Fitch, 1979. Developments in Geophysical Exploration Methods-1, pp. 1-68, Applied Science Publishers Ltd., England.

CLCS, 1999. Scientific and Technical Guidelines (CLCS/11, 13 May 1999; http://www.un.org/depts/los/clcs_new/documents/Guidelines/CLCS_11.htm).

DIX, C. H, 1955. Seismic velocities from surface measurements. Tulsa-OK, Geophysics, V. 20, Nº 1, pp. 68-86.

DHN, 1985. Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Versão em Língua Portuguesa com Anexos e Acta Final da Terceira Conferências das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Reprodução de publicações do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal). Rio de Janeiro-RJ, MB/DHN, 313p.

HEEZEN, B. C.; THARP, M. e EWING, M., 1959. The floors of the oceans. I – The North Atlantic. The Geological Society of America. Special Paper 65, 122pp.

IHO, 2014. A Manual on the Technical Aspects of the United Nations Convention on the Law of the Sea – 1982 (TALOS)”. Mônaco, International Hydrographic Organization (IHO), Special Publication Nº 51, Edition 5.0.0, 218 p. (http://www.iho.int/iho_pubs/draft_pubs/C-51_e5.0.0/Talos5.0.0_final_draft_PDF.pdf).

MARINHA DO BRASIL, 2018. Delegação brasileira se reúne na ONU para definição da Plataforma Continental na Margem Equatorial e Região Sul. Brasília-DF (27/03/2018). Publicado em: https://www.marinha.mil.br/noticias/delegacao-brasileira-se-reune-na-onu-para-definicao-da-plataforma-continental-na-margem

SOUZA, J. M., 1999. Mar Territorial, Zona Econômica Exclusiva ou Plataforma Continental? Rio de Janeiro-RJ, Revista Brasileira de Geofísica (RBGf), V.17, Nº1, pp 79-82.

SOUZA, J. M., 2014. The Legal or Extended Continental Shelf of Brazil and the Taxation of Oil and Gas. Rio de Janeiro-RJ, Petrobras/RH/UP, Revista Técnica da Universidade Petrobras (RTUP), V.1, Nº1 (Outubro), pp 60-69.

SOUZA, J. M., 2015. Plataforma Continental Brasileira. Histórico, extensão e aspectos jurídicos. Rio de Janeiro-RJ, Revista TN Petróleo Nº 101 (Maio-Junho), pp 101-105.

SOUZA, J. M., 2016. A plataforma continental brasileira, no seu enfoque jurídico ou legal. Rio de Janeiro-RJ, Revista Brasil Energia Petróleo (BEP) Nº 429 (Agosto), p.27.

SOUZA, J. M., 2017. Até onde vão os direitos de soberania do Brasil no mar? Rio de Janeiro-RJ, Revista TN Petróleo Nº 115 (Setembro-Outubro), pp 38-44.

SOUZA, J. M, 2018. A Plataforma Continental “Estendida, Externa, Jurídica ou Legal” do Brasil. Rio de Janeiro-RJ, E&P Brasil (27/02/2018). Publicado em: http://eixos.com.br/a-plataforma-continental-estendida-externa-juridica-ou-legal-do-brasil/

SOUZA, J. M. e ALBUQUERQUE, A. T. M., 1996. Até onde vai a soberania do Brasil no Mar? Rio de Janeiro-RJ, Revista Ciência Hoje, V.20, Nº 119 (Abril), pp 66-68.

SOUZA, J. M., GOMES, B.S. e MACHADO, R. P., 2006. The outer Limit of the Brazilian Legal Continental Shelf. Aracaju-SE, Sociedade Brasileira de Geologia (SBG), 43º Congresso Brasileiro de Geologia (3 a 8/09/2006), 1p.

UNITED NATIONS, 1983. The Law of the Sea. United Nations Convention on the Law of the Sea with Index and Final Act of the Third United Nations Conference on the Law of the Sea. New York-NY, 224p.