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O bordo exterior da Margem Continental e o limite exterior da Plataforma Continental

Uma explicação didática – com uma vertente geológica e outra Jurídica – do termo que está no texto e na Lei do Mar, no seu Artigo 76, por Jairo Marcondes de Souza

O bordo exterior da Margem Continental e o limite exterior da Plataforma Continental. Na imagem: Jairo Marcondes de Souza é geofísico sênior, ex-Petrobras e, atualmente, participa do GT para acompanhamento da proposta do Limite Exterior da Plataforma Continental Brasileira (Leplac)
Jairo Marcondes de Souza é geofísico sênior, ex-Petrobras e, atualmente, participa do GT para acompanhamento da proposta do Limite Exterior da Plataforma Continental Brasileira (Leplac)

“Bom dia Jairo! Por gentileza, os leitores “em geral” estão sugerindo uma explicação / significado da expressão “ao bordo exterior da margem continental”. Será que podes me conseguir uma explicação didática e simples desse termo que está no texto e na Lei? Grato.” – L.F.B.B.

Uma pergunta “supostamente” simples demanda uma resposta objetiva e direta, que deveria ser “uma explicação didática e simples”. Mas não é o caso desta pergunta, cuja resposta contém uma vertente geológica – em princípio, a parte mais fácil de responder – e outra vertente Jurídica ou Legal, a qual demanda uma análise mais acurada e consistente da questão.

Passemos à análise e formulação de resposta à questão colocada.

A “Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar” (CNUDM, MARINHA DO BRASIL, 1985) ou United Nations Convention on the Law of the Sea (UNCLOS, UNITED NATIONS, 1983), de 1982 — também conhecida como Convenção, Convenção da Lei do Mar, Convenção do Mar, Tratado da Lei do Mar ou, simplesmente, por Lei do Mar — aborda o texto “ao bordo exterior da margem continental” no seu Artigo 76, parágrafo 1º.

  • “1. A plataforma continental de um Estado costeiro compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas [1] das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.”

Margem Continental Geológica (MCG)

Os parágrafos subsequentes do Artigo 76 acrescentam outras informações e complementam a definição de plataforma continental contida no parágrafo 1º.

  • “2. A plataforma continental de um Estado costeiro não se deve estender além dos limites previstos nos parágrafos 4º a 6º.”
  • “3. A margem continental compreende o prolongamento submerso da massa terrestre do Estado costeiro e é constituída pelo leito e subsolo da plataforma continental, pelo talude e pela elevação continental. Não compreende nem os grandes fundos oceânicos, com suas cristas oceânicas, nem o seu subsolo.”

Enfatiza-se que a plataforma continental referida nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 76 corresponde à Plataforma Continental “Estendida, Externa, Jurídica ou Legal” (PCE, PCJ, PCL) de um Estado costeiro (SOUZA, 2019), que NÃO corresponde à plataforma continental, no seu conceito geológico, referida no parágrafo 3º do Artigo 76.

A definição de margem continental contida no parágrafo 3º do Artigo 76 coincide com a definição geológica de margem continental, primeiramente definida, morfologicamente, por HEEZEN, THARP e EWING, no clássico livro The floor of the oceans, de 1959.

Esses autores definiram os conceitos fisiográficos de plataforma continental, talude continental, elevação (ou sopé) continental, planície abissal (ou fundos oceânicos) e platô marginal (Anexo 01). Posteriormente, com a inclusão da natureza da crosta (crosta continental, crosta oceânica e crosta transicional) e da tectônica e estrutura do substrato destas áreas, estes elementos fisiográficos evoluíram para o atual conceito de Margem Continental Geológica (MCG) (Figura 01).

Enfatiza-se que o exemplo mostrado na Figura 01 caracteriza uma MCG clássica, que não é representativa de todas as diversas variantes de MCG existentes nas várias partes do mundo. A propósito deste assunto, o Capítulo 6 das Scientifíc and Technical Guidelines of the Commission on the Limits of the Continental Shelf (CLCS/111, 13 May 1999) traz alguns outros possíveis exemplos de MCG ao redor do mundo.

A parte mais profunda dos oceanos é representada pela planície abissal (ou fundos oceânicos), que não integra a MCG, enquanto a plataforma continental rasa bordeja os continentes. Montes submarinos isolados e cadeias de montanhas submarinas ocorrem predominantemente na planície abissal (ALBERONI et al, 2019; FIORAVANTI, 2020). Montes submarinos isolados também podem ocorrer na elevação (ou sopé) continental. Montes submarinos, que venham a aflorar acima do nível dos oceanos, dão origem a ilhas e arquipélagos.

Pela análise da Figura 01, pode-se afirmar que “o bordo exterior da margem continental”, sob o ponto de vista geológico, numa MCG clássica de HEEZEN, THARP e EWING (1959), situa-se onde há uma ligeira mudança na inclinação (ou no gradiente) do fundo do mar, na passagem da elevação (ou sopé) continental para a planície abissal.

Parágrafo 4º, da Margem Continental “Jurídica ou Legal” (MCJL)

O parágrafo 4º do Artigo 76 é de fundamental importância para a determinação do “bordo exterior da margem continental”, no seu enfoque Jurídico ou Legal.

  • “4. a) Para os fins da presente Convenção, o Estado costeiro deve estabelecer o bordo exterior da margem continental, quando essa margem se estender além das 200 milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, por meio de:
  • i) uma linha traçada de conformidade com o parágrafo 7º, com referência aos pontos fixos mais exteriores em cada um dos quais a espessura das rochas sedimentares seja pelo menos 1% da distância mais curta entre esse ponto e o pé do talude continental; ou
  • ii) uma linha traçada de conformidade com o parágrafo 7º, com referência a pontos fixos situados a não mais de 60 milhas marítimas do pé do talude continental.
  • b) Salvo prova em contrário, o pé do talude continental deve ser determinado como o ponto de variação máxima do gradiente na sua base.”

A alínea a) do parágrafo 4º tem alguns elementos importantes, a saber:

  • “Para os fins da presente Convenção”, ou seja, no enfoque Legal ou Jurídico;
  • “o Estado costeiro deve estabelecer o bordo exterior da margem continental”, ou seja, o bordo exterior da Margem Continental “Jurídica ou Legal” (MCJL);
  • “quando essa margem se estender além do limite das 200 milhas marítimas”, ou seja, quando a MCJL se estender além do limite das 200 milhas marítimas (370 km), o Estado costeiro deve estabelecer o bordo exterior da sua MCJL.

Adicionalmente, a alínea a) do parágrafo 4º estabelece os critérios legais que o Estado costeiro deve usar para determinar o bordo exterior da MCJL, ou seja, “o critério da espessura das rochas sedimentares” (Figura 02.a) e “o critério da distância fixa de 60 milhas marítimas” (Figura 02.b), ambos referidos ao pé do talude continental (PTC).

A alínea b) do parágrafo 4º define o correto posicionamento do PTC.

Pela aplicação conjugada dos dois critérios de delimitação do parágrafo 4º, o Estado costeiro determina o bordo exterior da sua MCJL (Figuras 02 e 03).

Uma vez estabelecido o bordo exterior da MCJL, o Estado costeiro pode partir para a determinação dos limites exteriores da sua Plataforma Continental “Estendida, Externa, Jurídica ou Legal” (PCE, PCJ, PCL), que poderá ter uma extensão bem avantajada e até mesmo ultrapassar o limite restritivo das 350 milhas marítimas (648 km), em circunstâncias especiais, a depender da configuração fisiográfica e dos episódios de sedimentação na MCG (SOUZA, 2018).

Para evitar que alguns Estados costeiros viessem a ter a sua PCE/PCJ/PCL com dimensão bastante avantajada, o Artigo 76 também estabelece critérios que restringem a dimensão máxima da PCE/PCJ/PCL de qualquer Estado costeiro (SOUZA, 2018).

  • “5. Os pontos fixos que constituem a linha dos limites exteriores da plataforma continental no leito do mar, traçada de conformidade com as subalíneas i) e ii) da alínea a) do parágrafo 4º, devem estar situados a uma distância que não exceda 350 milhas marítimas da linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial ou a uma distância que não exceda 100 milhas marítimas da isóbata de 2500 metros, que une profundidades de 2500 metros.” (Artigo 76, parágrafo 5º)
  • “6. Não obstante as disposições do parágrafo 5º, no caso das cristas submarinas, o limite exterior da plataforma continental não deve exceder 350 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial. O presente parágrafo não se aplica a elevações submarinas que sejam componentes naturais da margem continental, tais como os seus planaltos, elevações continentais, topes, bancos e esporões.” (Artigo 76, parágrafo 6º)
  • “7. O Estado costeiro deve traçar o limite exterior da sua plataforma continental, quando essa se estender além das 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, unindo, mediante linhas retas, que não excedam 60 milhas marítimas, pontos fixos definidos por coordenadas de latitude e longitude.” (Artigo 76, parágrafo 7º)

Figura 01 – Margem Continental Geológica (MCG) clássica, com os seus elementos constituintes: plataforma continental, talude continental e elevação (ou sopé) continental.

No caso da ocorrência de um platô marginal (Anexo 01), este estaria inserido entre a quebra da plataforma continental e o pé do talude continental. A parte mais profunda dos oceanos é representada pela planície abissal (ou fundos oceânicos), que não integra a MCG, enquanto a plataforma continental rasa bordeja os continentes. Observe o apropriado posicionamento do PTC, neste tipo de MCG bem-comportada.

Nem sempre é fácil posicionar corretamente o PTC, que é o ponto de referência a partir do qual são aplicados os critérios do parágrafo 4º do Artigo 76 para a determinação do bordo exterior da Margem Continental “Jurídica ou Legal” (MCJL). Posteriormente, uma vez determinado o bordo exterior da MCJL, aplicam-se os critérios de restrição dos parágrafos 5º e 6º do Artigo 76, para a determinação do limite exterior da Plataforma Continental “Estendida, Externa, Jurídica ou Legal” (PCE, PCJ, PCL) de um Estado costeiro.

Figura 02 – Representação simplificada dos critérios de delimitação do parágrafo 4º, alínea a) do Artigo 76 (Figuras 02a e 02b), que devem ser usados pelo Estado costeiro para estabelecer o bordo exterior da Margem Continental “Jurídica ou Legal” (MCJL).

Posteriormente, aplicando-se os critérios de restrição objeto dos parágrafos 5º e 6º do Artigo 76 (Figura 02c), estabelece-se o limite exterior da Plataforma Continental “Estendida, Externa, Jurídica ou Legal” (PCE, PCJ, PCL) do Estado costeiro. A figura está sem escala e não representa todas as possíveis variantes de Margem Continentais Geológicas existentes. As rochas sedimentares estão representadas na cor amarela e o substrato da MCG e dos fundos oceânicos (planície abissal) estão representados nas cores vermelha (crosta continental) e lilás (crosta oceânica), com gradação transicional entre estes dois tipos de substratos. Em azul está representada a massa líquida do oceano.

Sumarizando, o Estado costeiro primeiramente determina o bordo exterior da sua Margem Continental “Jurídica ou Legal” (MCJL), pela aplicação conjugada dos critérios da espessura das rochas sedimentares e da distância fixa de 60 milhas marítimas (Figura 02).

Uma vez determinado o bordo exterior da MCJL, o Estado costeiro passa à determinação dos limites exteriores da sua PCE/PCJ/PCL, pela aplicação dos critérios de restrição objeto dos parágrafos 5º e 6º do Artigo 76, finalizando com a representação cartográfica dos limites exteriores da PCE/PCJ/PCL, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 7º do Artigo 76 (Figura 03).

Caso a Margem Continental Geológica e, por via de consequência, a Margem Continental “Jurídica ou Legal” não atinja a distância de 200 milhas marítimas (370 km), como é o caso do trecho A-B na Figura 03, o Estado costeiro pode assumir, conforme preceitua o parágrafo 1º do Artigo 76, uma Plataforma Continental “Estendida, Externa, Jurídica ou Legal” até o limite das 200 milhas marítimas (370 km) da sua Zona Econômica Exclusiva (ZEE), desde que esta distância não interfira nos limites marítimos de Estados costeiros adjacentes ou confrontantes.

Figura 03 – Exemplo hipotético do traçado do bordo exterior da Margem Continental “Jurídica ou Legal” (MCJL) e dos limites exteriores da Plataforma Continental “Estendida, Externa, Jurídica ou Legal” (PCE/PCJ/PCL) de um Estado costeiro.

A Figura não está em escala e foi adaptada das Figuras 5.9 a 5.11 da Publicação C_51_Ed600_052020, IHO-IAG: A Manual on the Technical Aspects of the United Nations Convention on the Law of the Sea – 1982 (TALOS)”. Nesta figura estão representados todos os elementos (linhas, limites e critérios) do Artigo 76 da CNUDM/UNCLOS que devem ser usados, por qualquer Estado costeiro, para a determinação do bordo exterior da MCJL e dos limites exteriores da PCE/PCJ/PCL, assim como os pontos de referência a partir dos quais se aplicam estes critérios. No exemplo desta figura, o bordo exterior da MCJL seria representado pelo envelope externo resultante do somatório das linhas “PTC+1% ESPESSURA SEDIMENTAR” e “PTC+60 m.m.”.

Por outro lado, o limite exterior da PCE/PCJ/PCL ficaria assim definido: 1) trecho A-B, o limite é dado pelas 200 M (370 km), pois ambos os critérios de delimitação da MCJL ficam aquém das 200 M e, pelo parágrafo 1º do Artigo 76, o Estado costeiro pode assumir o limite das 200 M para a sua PCE/PCJ/PCL, se não ocorrer conflito de distância com Estados costeiros adjacentes ou confrontantes; 2) trecho B-C, o limite é dado pelo critério da distância fixa de 60 M (“PTC+60 m.m.”); 3) trecho C-D, o limite é dado pelo critério da espessura sedimentar (“PTC + 1% ESPESSURA SEDIMENTAR”); 4) trecho D-E, o limite é dado pelo critério restritivo das 350 M; 5) trecho E-F, o limite exterior da PCE/PCJ/PCL ultrapassa o critério restritivo das 350 M (648 km) e é dado pelo critério de restrição “2500 m + 100 m.m.”

Embora o critério da espessura sedimentar habilitasse o Estado costeiro a estender a sua PCE/PCJ/PCL, no trecho D-E-F, até o bordo exterior da MCJL (representada pela linha “PTC+1% ESPESSURA SEDIMENTAR), isto não é possível, pois estaria ultrapassando, simultaneamente, os dois critérios que restringem a extensão máxima da PCE/PCJ/PCL de um Estado costeiro. Portanto, no trecho E-F, o limite da PCE/PCJ/PCL é dado pelo critério de restrição “2500 m + 100 m.m.”, que ultrapassa o critério de restrição das 350 M (648 km).

Do mesmo autor:

Jairo Marcondes de Souza é Geofísico Sênior, ex-Petrobras e atualmente, participa do Grupo de Trabalho para Acompanhamento da Proposta do Limite Exterior da Plataforma Continental Brasileira (GT Leplac). É graduado em Geologia pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), com mestrado em Geofísica de Exploração pela Universidade do Texas em Austin e MBAs pelo Instituto de Administração COPPEAD/UFRJ.

As opiniões e interpretações expressas nos artigos do autor são de sua exclusiva responsabilidade e podem não expressar a posição institucional do Governo brasileiro ou de qualquer das instituições envolvidas no Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira (Leplac).

Nota

[1] Uma milha marítima ou milha náutica (M, m.m. ou m.n.) corresponde a 1.852 metros.

Referências

ALBERONI, A.A.L.; JECK, I.K.; SILVA, C.G.; TORRES, L.C., 2019. The new Digital Terrain Model (DTM) of the Brazilian Continental Margin: detailed morphology and revised undersea feature names. Geo-Mar Lett (2019). https://doi.org/10.1007/s00367-019-00606-x

COMMISSION ON THE LIMITS OF THE CONTINENTAL SHELF, 1999. CLCS/11(13 May 1999) – Scientific and Technical Guidelines of the Commission on the Limits of the Continental Shelf. Adopted by the Commission on 13 May 1999 at its fifth session. New York-NY, 91p. https://www.un.org/Depts/los/clcs_new/documents/Guidelines/CLCS_11.htm

FIORAVANTI, C., 2020. A montanhas submersas do Brasil. São Paulo-SP, Revista Pesquisa Fapesp, 7 Fevereiro 2020. https://revistapesquisa.fapesp.br/2020/02/07/as-montanhas-submersas-do-brasil/

HEEZEN, B. C.; THARP, M. e EWING, M., 1959. The floors of the oceans. I – The North Atlantic. The Geological Society of America. Special Paper 65, 122pp.

INTERNATIONAL HYDROGRAPHIC ORGANIZATION (IHO) – INTERNATIONAL ASSOCIATION OF GEODESY (IAG), 2020. “A Manual on the Technical Aspects of the United Nations Convention on the Law of the Sea – 1982 (TALOS)”. Mônaco, IHO-IAG, C-51 Edition 6.0.0. https://iho.int/uploads/user/pubs/cb/c-51/C_51_Ed600_052020.pdf.

MARINHA DO BRASIL, 1985. Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Versão em Língua Portuguesa com Anexos e Acta Final da Terceira Conferências das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Reprodução de publicações do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal). Rio de Janeiro-RJ, Diretoria de Hidrografia e Navegação (MB/DHN), 313p.

SOUZA, J. M., 2018. Qual a extensão máxima que a Plataforma Continental “Estendida, Externa, Jurídica ou Legal” de um Estado costeiro pode ter? Rio de Janeiro – RJ, E&P Brasil. Publicado em 06/04/2018 e disponível em: http://eixos.com.br/qual-a-extensao-maxima-que-a-plataforma-continental-um-estado-costeiro-pode-ter/

SOUZA, J. M., 2019. A Plataforma Continental “Estendida, Externa, Jurídica ou Legal” do Brasil à luz da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Rio de Janeiro-RJ, E&P Brasil. Publicado em 24/10/2019 e disponível em: https://eixos.com.br/a-plataforma-continental-estendida-externa-juridica-ou-legal-do-brasil-a-luz-da-convencao-das-nacoes-unidas-sobre-o-direito-do-mar/

UNITED NATIONS, 1983. The Law of the Sea. United Nations Convention on the Law of the Sea with Index and Final Act of the Third United Nations Conference on the Law of the Sea. New York-NY, 224p. https://www.un.org/depts/los/convention_agreements/convention_overview_convention.htm