O Banco Central (BCB) publicou, em 22 de novembro, a Instrução Normativa BCB 325/2022 (IN BCB 325), com o objetivo de regrar o registro contábil dos créditos de carbono e demais ativos de sustentabilidade nas instituições financeiras. A norma entra em vigor 1º de janeiro de 2023.
Em resumo, a IN BCB 325 estabelece que a rubrica contábil do crédito de carbono dependerá do destino pretendido pela instituição financeira, a saber:
- Se para venda futura e geração de lucros: registro pelo valor justo (valor no momento do balanço), com ganhos e perdas incluídos no cálculo dos lucros ou dos prejuízos trimestrais.
- Se para uso próprio: registro pelo menor valor entre o custo de compra e o valor justo, prevalecendo o menor montante.
Para tanto, a IN BCB 325 cria a rubrica “ativos de sustentabilidade”, que se destina ao registro dos investimentos relacionados a mecanismos de sustentabilidade socioambiental e climática, inclusive certificados de Crédito de Carbono e de Crédito de Descarbonização (CBIO), destacando tratar-se de “ativos não financeiros”.
Tal definição entra em aparente conflito com o Decreto 11.075/2022, no qual o crédito de carbono foi definido como um “ativo financeiro”, bem como com a Lei Federal 12.651/2012 (Código Florestal), que o conceitua como “título de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável”.
Assim, embora a intenção do BCB tenha sido padronizar a forma de registro dos créditos de carbono e dos demais ativos de sustentabilidade, para, assim, dirimir as dúvidas quanto ao formato de lançamento contábil, a IN BCB 325 aumentou a divergência quanto à natureza jurídica do crédito de carbono, o que implica em dificuldades práticas nas modelagens das transações e celebração dos contratos de desenvolvimento de projetos e respectivas negociações.
Até mesmo porque, a incerteza quanto à referida natureza jurídica também repercute em relação ao tratamento tributário aplicável a tais ativos.
Nesse aspecto, é certo que, se por um lado a IN BCB 325 determinou que os “ativos de sustentabilidade”, adquiridos para uso próprio, fossem contabilizados pelo menor valor entre o custo de aquisição e o valor justo, por outro, determinou que aqueles adquiridos para venda futura e geração de lucros fossem registrados pelo valor justo.
Ou seja, apesar de serem classificados como ativos não financeiros, a depender do objetivo com que forem adquiridos, eles poderão ser mensurados com base em diferentes critérios.
A avaliação de ativos é essencial para fins de mensuração da carga tributária incidente sobre a aquisição ou alienação daquele bem. Salvas raras exceções, a legislação prevê o diferimento da tributação do ganho decorrente da avaliação a valor justo (art. 13 e segs., da Lei 12.973/2014).
Portanto, apesar de a norma ter atendido o objetivo de uniformizar os critérios de contabilização dos ativos ligados à sustentabilidade, não restam dúvidas com relação a necessidade de regulamentação do tratamento tributário dos ativos de sustentabilidade.
Mais uma vez, portanto, a ausência de uma relação clara, expressa e segura sobre o mercado de carbono no Brasil, a natureza de seus ativos e tratamento tributário das negociações, gera insegurança jurídica e ausência de confiabilidade no ambiente transacional brasileiro.
A expectativa para o crescimento do mercado no Brasil é grande, sendo uma promessa de atração de investimentos vultosos nos próximos anos.
Espera-se, dessa forma, que a ausência de uma coerência normativa e de um contexto regulatório seguro, não represente, mais uma vez, o “risco Brasil” que impede o desenvolvimento econômico do país.
Leia na epbr:
- PL do mercado de carbono passa em comissão com emendas do agro
- Bioeconomia pode adicionar US$ 284 bi à indústria brasileira até 2050
Murillo Estevam Allevato Neto e Patrícia Mendanha Dias são sócios-conselheiros; Mariana Augusta Faleiro Borges e Kevin Ribeiro Bennesby são sócios do escritório Bichara Advogados.
Este artigo expressa exclusivamente a posição dos autores e não necessariamente da instituição para a qual trabalham ou estão vinculados.