O veto da Presidência da República ao Parágrafo 8o do Artigo 3o. da Lei n. 13.586/17, reportadamente pedido pelo Ministério da Fazenda, reacende a chama de preocupação a respeito de uma necessária segurança jurídica no setor de gás e óleo.
Haveria renúncia fiscal, caso o citado parágrafo da Lei tivesse sido sancionado?
A questão do afretamento de FPSOs e embarcações termina voltando sempre para o mesmo ponto: a lei fiscal não poderia alterar conceitos criados e reconhecidos pela lei civil.
A pouca jurisprudência existente e não vinculante a respeito da classificação dessas embarcações, que estão no foco dos autos de infração relativos a, inclusive, IR, CIDE, PIS e Cofins, não resolveu, definitivamente e em favor da União, controladora da Petrobras, se há um direito de o Estado tributar pagamentos feitos em razão de afretamento delas simplesmente porque não faz sentido que tal direito seja reconhecido.
A questão antecede a aparente imprecisão do texto do projeto de lei que foi levado à sanção e veto, que falava em remissão do valor de tributos, como se fosse o caso.
Não havendo certeza e sim uma vontade que refletiu anseios políticos de mais de uma geração de administradores públicos, bem como necessidade de se fazer caixa pela via alternativa ao recebimento de dividendos, royalties e outras contrapartidas que dependem de lucros e produção, como se poderia falar de qualquer modalidade de concessão ou ampliação de benefício ou incentivo, ou renúncia fiscal propriamente dita?
Cabia, sim, um esclarecimento solicitado no texto vetado, inclusive como forma de resolução de uma pendência que apenas serve para ocupar mais o Judiciário e onerar mais os projetos de gás e óleo, em momento inoportuno.
E o momento para o veto do dispositivo não foi inoportuno somente pela conjuntura econômica delicada do setor de gás e óleo no Upstream de forma isolada e, em grande parte, devida a um preço baixo do petróleo no mercado internacional. Há também a questão fundamental do desenvolvimento do subsetor de gás no Brasil, que está intimamente entrelaçada ao Repetro, com a consequente evolução da matriz energética nacional, que continua na promessa.
Pode a situação ser contornada a tempo? Em ano eleitoral a questão pode ficar dificultada. De qualquer forma, urge um posicionamento da indústria sobre essa questão vital, de que FPSOs e sondas são, de fato, embarcações e, portanto, não havendo evidência de abuso de forma, não há sentido algum na discussão continuada pela administração federal de uma receita fiscal que não existe, ou não deveria ter existido.
Enfim, querer manter a União na posição de credora de um crédito duvidoso é mais prejudicial para o setor do que reconhecer que sobre afretamentos não incidem os tributos federais que vem sendo abusivamente cobrados das empresas de gás e óleo.
Roberto Di Cillo é advogado em São Paulo e LLM pela Universidade de Notre Dame (EUA/Inglaterra).