Código Florestal ou Lei de Parcelamento do Solo?

Artigo por Natascha Trennepohl, sócia do escritório Trennepohl Advogados

Código Florestal ou Lei de Parcelamento do Solo?

Não é novidade que os empreendedores precisam ficar atentos às questões ambientais e às exigências do licenciamento no desenvolvimento de projetos em áreas próximas a rios e outros cursos d’água.

No entanto, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre as áreas não edificáveis ao longo de cursos d’água em Áreas de Preservação Permanente localizadas em meio urbano trouxe o tema novamente à tona e alguns pontos importantes para reflexão.  

A distância a ser respeitada para as construções em áreas urbanas consolidadas vinha sendo objeto de grande discussão com diferentes interpretações, tanto pela doutrina, quanto pelos Tribunais. Basicamente, questionava-se o aparente conflito entre o Código Florestal e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (LPSU).

O entendimento de muitos tribunais era no sentido de que a distância a ser respeitada para as construções em áreas urbanas consolidadas era a prevista na LPSU, ou seja, 15 metros – e não as distâncias previstas no Código Florestal, que variam de 30 a 500 metros. O argumento principal aceito por muitos tribunais era de que o novo Código Florestal não retiraria o caráter especial da Lei de Parcelamento do Solo Urbano.

O Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, já vinha manifestando o entendimento de que a Lei do Parcelamento do Solo Urbano apenas estabelece uma proteção mínima e que a tutela específica para essas áreas é trazida pelo Código Florestal, razão pela qual, seus limites deveriam prevalecer. 

Para uniformizar o entendimento da questão, o STJ afetou os diversos recursos especiais em tramitação e no julgamento do Tema 1010 confirmou o entendimento de que o Código Florestal é mais específico e deve prevalecer. 

A decisão, no entanto, não foi clara quanto à modulação dos efeitos, deixando margem para interpretações de que poderia atingir situações anteriores, gerando uma grande insegurança jurídica, principalmente se considerarmos que o Supremo Tribunal Federal firmou a tese no ano passado de que “é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental” (Tema 999 do STF).

É certo que o julgamento estabelece um direcionamento da corte quanto à legislação aplicável ao tema em perímetro urbano, mas não afasta o questionamento quanto a viabilidade de aplicação dos limites previstos no Código Florestal em perímetro urbano consolidado e pode ensejar, inclusive, novas ações judiciais relacionadas, por exemplo, com à demolição de construções previamente licenciadas e à obrigação de recomposição da vegetação nas áreas de preservação permanente. 

Natascha Trennepohl é sócia do escritório Trennepohl Advogados e doutoranda na Humboldt-Universität zu Berlin (Alemanha).