Foram publicados o Decreto nº 9.128 e a Medida Provisória nº 795, ambos de 17/08/2017, trazendo algumas alterações na tributação das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural no Brasil.
Sem dúvida alguma, a mais esperada de todas era a prorrogação do prazo de vigência do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro para 31/12/2040.
Confirmou-se também a expectativa de que a Receita Federal do Brasil – RFB pretendia promover uma mudança substancial no Repetro.
Além do já conhecido regime suspensivo dos tributos relativamente aos bens importados temporariamente, a MP 795/17 instituiu, em seu art. 5º, um regime especial de suspensão dos tributos da importação, também para determinados bens cujo ingresso no País ocorra em caráter definitivo. Ou seja, essa nova regra se aplica àqueles bens que serão adquiridos pela empresa detentora dos direitos de exploração e produção, incorporados, portanto, ao seu ativo permanente.
Após 5 anos da aquisição, a suspensão converte-se em isenção, no caso do Imposto de Importação e do IPI e, em alíquota zero, no caso do PIS e da COFINS.
Tem-se assim, doravante, uma espécie de “Repetro Misto”, no qual o Regime admitirá duas modalidades de importação, inclusive com prazos de vigência distintos:
(i) Admissão Temporária – bens tipicamente móveis, que possam retornar ao país de origem após o término do contrato que autorizou o seu ingresso e utilização, como p. ex., sondas, plataformas e embarcações especiais (vigência: 31/12/2040);
(ii) Importação Definitiva – bens cujas características de inamovibilidade impeçam o seu reaproveitamento e retorno ao país de origem, sem destruição ou perda de suas principais funcionalidades, tais como umbilicais, manifolds e árvores de natal (vigência: 31/12/2022).
É bom lembrar que o legislador previu que os benefícios da suspensão temporária de tributos na importação e o da suspensão com posterior conversão em isenção ou alíquota zero (Admissão Temporária e Importação Definitiva), só se aplicam aos bens constantes de relação específica a ser elaborada pela RFB (lista taxativa). Não obstante, permanece vigente a regra, segundo a qual, também poderão ser importados temporariamente, com suspensão de tributos, os bens destinados a garantir a operacionalidade daqueles anteriormente submetidos ao Repetro.
Márcio Branco é gerente de Tributos Diretos e Operações Internacionais da Petrobras