Alterações na declaração de receita a partir da exploração de biodiversidade

Luiz Gustavo Escorcio Bezerra e Victor Penitente Trevizan discutem os reflexos em mudança na regulação do Marco da Biodiversidade

Alterações na declaração de receita a partir da exploração de biodiversidade

Por meio da Portaria do Ministério do Meio Ambiente (“MMA”) 143/2020 (“Portaria”) – a qual revogou a Portaria MMA 165/2018 -, restou definido novo formato para a declaração anual da receita líquida obtida a partir da exploração econômica de produtos acabados ou de materiais reprodutivos, originados do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado brasileiros.

Para melhor contextualizar, faz-se necessário expressar conceitos previstos na Lei Federal 13.123/2015 (“Marco da Biodiversidade”) que se correlacionam com a Portaria, mais especificamente em relação a patrimônio genético, conhecimento tradicional associado, produto acabado e material reprodutivo. Assim, patrimônio genético se refere a “informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos” (art. 2º, I).

Conhecimento tradicional associado, por sua vez, é a “informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético” (art. 2º, II).

No que se refere ao produto acabado, trata-se de “produto cuja natureza não requer nenhum tipo de processo produtivo adicional, oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, no qual o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado seja um dos elementos principais de agregação de valor ao produto, estando apto à utilização pelo consumidor final, seja este pessoa natural ou jurídica” (art. 2º, XVI).

Por fim, em relação a material reprodutivo, refere-se ao “material de propagação vegetal ou de reprodução animal de qualquer gênero, espécie ou cultivo proveniente de reprodução sexuada ou assexuada” (art. 2º, XXIX).

Prestados estes esclarecimentos, e considerando que o fabricante de produto acabado ou material reprodutivo deverá declarar a receita líquida no prazo de noventa dias após o encerramento de cada ano fiscal enquanto houver exploração econômica[1] – conforme previsto no Marco da Biodiversidade -, vale observar que a respectiva declaração deverá ser realizada via Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado (“SisGen”), informando-se a receita bruta, as devoluções e vendas canceladas, os descontos concedidos incondicionalmente, os tributos incidentes sobre a receita bruta, os valores decorrentes do ajuste a valor presente, e a receita líquida.

Caso o SisGen não disponha de campos específicos para indicação das referidas informações, o fabricante de produto acabado ou material reprodutivo poderá declarar apenas o valor referente à receita líquida anual, anexando a respectiva Declaração de Receita Líquida. A Portaria ainda prevê hipótese de conversão cambial em virtude de receitas líquidas geradas no exterior ou em moeda estrangeira, inclusive em caráter retroativo para anos anteriores não declarados.

Para os casos de fabricante estrangeiro de produto acabado ou de material reprodutivo, bem como de beneficiário de isenção de pagamento de repartição de benefícios, restou definido pela Portaria que deverá ser disponibilizada versão do SisGen específica para que se declare a receita líquida anual, suspendendo-se a obrigação, portanto, caso tal versão esteja temporariamente indisponível.

Além disso, a Portaria prevê, em seu artigo 5º, que para receitas líquidas obtidas anteriormente a 2019, referentes a produtos acabados ou materiais reprodutivos cujas notificações ocorreram em data anterior à entrada em vigor da Portaria, aplicar-se-á o prazo de trinta dias contados a partir do início da vigência da Portaria (ou seja, a partir de 31/03/2020), preenchendo-se uma Declaração de Receita Líquida para cada ano fiscal a ser declarado.

No que se refere aos valores devidos a título de repartição de benefícios, estabelece a Portaria que deverão ser recolhidos ao Fundo Nacional de Repartição de Benefícios (“FNRB”) no prazo de trinta dias contados a partir do vencimento do prazo para declaração de receita líquida, ou a partir da disponibilização dos meios necessários ao recolhimento para o FNRB, se posterior. Esclarece a Portaria que os prazos estabelecidos não se aplicam aos usuários/fabricantes que se encontrem em regularização, prevalecendo-se os prazos previstos em termos de compromisso.

Nota-se, portanto, que a Portaria apresenta relevantes previsões em comparação com a norma precedente, de modo que o descumprimento de prazos e obrigações poderá configurar infração administrativa passível de penalidade conforme estabelecido no Marco da Biodiversidade, bem como repercutir negativamente em eventuais termos de compromisso vigentes.

[1] Prazo este já ultrapassado em 2020.

Luiz Gustavo Escorcio Bezerra e Victor Penitente Trevizan são, respectivamente, sócio e associado da Prática Ambiental de Tauil & Chequer Advogados

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