Opinião

Leilão de Reserva de Capacidade: a competitividade da Solução GNL

GNL surge como alternativa competitiva frente a gasodutos, avaliam Camila Mendes Vianna, Paulo Campos Fernandes e Carolina Lopes Fonseca

Camila Mendes Vianna Cardoso é sócia do escritório Kincaid Mendes Vianna Advogados (Foto Divulgação)
Camila Mendes Vianna Cardoso é sócia do escritório Kincaid Mendes Vianna Advogados (Foto Divulgação)

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) publicou em 27 de fevereiro de 2025 o aviso de consulta pública no 1/2025 que tem por finalidade obter subsídios referentes à minuta de edital e anexos do leilão de reserva de capacidade na forma de potência de 2025 (LRCAP 2025).

Previsto para ocorrer em 27 de junho, o leilão terá como objeto a contratação de potência elétrica a partir de empreendimentos de geração, novos e existentes, a ser acrescida ao Sistema Interligado Nacional (SIN).

A minuta de edital do LRCAP 2025 estabelece a contratação de dez produtos diferentes para geração de energia a partir de usinas termelétricas a gás natural ou biocombustíveis, sejam existentes ou novas, bem como de empreendimentos de ampliação de capacidade instalada de usinas hidrelétricas existentes, por meio da implantação de novas unidades geradoras.

Dessa forma, os produtos relacionados a usinas termelétricas existentes terão contratos com prazos de 10 anos, enquanto os demais produtos terão contratos com prazo de 15 anos. A data de início de suprimento, por sua vez, varia conforme o produto, podendo ser entre 2025 e 2030, a depender do caso.

Como obrigação decorrente do leilão, os geradores contratados deverão manter, durante toda a vigência dos respectivos contratos, suas usinas aptas a gerarem energia elétrica e, em contrapartida, farão jus ao recebimento de uma receita fixa mensal. Já o recurso resultante do montante de energia gerada pela usina será livremente negociado nos termos das regras de comercialização.

Tendo sido realizado pela última vez em 2022 na forma de reserva de capacidade de energia, espera-se que o LRCAP 2025 seja marcado por elevada competitividade em razão do potencial de variação que os diversos tipos de empreendimento que participarão do certame podem ter em relação ao custo de capital (capex) e ao custo operacional (opex).

No que se refere aos projetos de geração de energia por fonte termelétrica a gás natural, um fator crítico de sucesso diz respeito aos custos de aquisição e transporte do gás que será utilizado como combustível da usina. É nesse contexto que se destacam os empreendimentos que fazem uso de gás natural liquefeito (GNL) e o seu grande potencial de competitividade no certame em questão.

Dentre outros fatores, as soluções que fazem uso do GNL (“Solução GNL”) podem apresentar vantagens econômicas, pois, a depender dos conceitos do empreendimento, bem como da estruturação dos contratos de fornecimento de GNL e de uso do navio regaseificador (Floating Storage and Regasification Unit – FSRU), os custos do insumo na forma liquefeita serão potencialmente inferiores aos custos de aquisição e transporte do gás natural em seu estado gasoso.

Importante, então, comentar sobre as características da Solução GNL que podem possibilitar vantagem competitiva e maiores oportunidades a tais empreendimentos no âmbito do LRCAP 2025.

Primeiramente, os contratos de suprimento de GNL podem conter, por ocasião das negociações entre as partes, provisões para: estabelecer mecanismos de variação das quantidades de carga de GNL a serem fornecidas, alteração ou cancelamento de cargas já programadas, revisão de preços em razão das condições do mercado, além de outras soluções para mitigação de riscos do gerador a depender das possibilidades do fornecedor do GNL. 

Tal flexibilidade não é tão prontamente obtida quando se faz uso de gás natural fornecido via gasoduto.

Em relação à origem do GNL, vale destacar que alguns fornecedores de GNL estão localizados próximos ao Brasil, sendo que a depender da disponibilidade do produto, sua aquisição pode ser feita junto a operadores de FSRU atuantes no Brasil, havendo assim importante flexibilidade logística para o suprimento do produto o que mitiga os riscos do gerador.

Componente importante da Solução GNL, o FSRU apresenta como grande vantagem em sua utilização o prazo relativamente reduzido para sua implantação, seja ele existente, a ser construído, ou modificado a partir da instalação da planta de regaseificação e sistemas correlatos em um navio transportador de GNL (LNG Carrier – LNGC).

A título de referência, a construção de um FSRU pode durar, em regra, até 3 anos. Observamos ainda que, na maioria dos casos, por se tratar de uma unidade contratada, os custos envolvendo o FSRU são tratados como operacionais (opex) na estrutura de capital do empreendimento, o que reduz o valor do financiamento a ser obtido. 

Como comentado, além da possibilidade de construção ou contratação direta do FSRU, o empreendimento baseado na Solução GNL pode ser considerado como alternativa a utilização de um LNGC existente transformado em navio de armazenagem de GNL (Floating Storage Unit – FSU), associado à instalação de planta de regaseificação em terra.

A modificação de um LNGC em FSU pode ser bastante simples, sendo concluída em poucas semanas. Desse modo, esta opção, a depender do caso, pode ser ainda mais vantajosa do que a solução logística fazendo uso do FSRU.

Na perspectiva técnico-operacional, o FSRU (ou o FSU associado a unidade de regaseificação em terra) oferece capacidade de armazenamento de combustível para a termelétrica, o que é de suma relevância para o tipo de operação contratada pelo LRCAP.

Dessa forma, a possibilidade de estoque reduz a exposição do gerador à intermitência de acionamento das usinas termelétricas.

Por sua vez, empreendimentos que fazem uso de gás natural fornecido por meio de gasodutos não contam com capacidade de estoque do combustível, razão pela qual encontram maiores restrições para lidar com variações na logística de suprimento, além de ficarem expostos ao cumprimento das obrigações “take or pay” nos contratos de fornecimento de gás e de “ship or pay” nos contratos de transporte.

Nesse sentido, vale ressaltar que na Solução GNL não há custo de transporte em gasodutos.

Além das vantagens verificadas na utilização da Solução GNL para os empreendimentos de termelétricas movidas a gás natural, a utilização das infraestruturas de armazenagem do produto (como FSRU, FSU e LNGC) possibilita, ainda, a ampliação e diversificação dos serviços ofertados pelo empreendedor.

As unidades de armazenamento de GNL, por exemplo, podem ser utilizadas para revenda da carga excedente na modalidade FOB (free on board) no mercado nacional ou internacional, sempre que necessário, inclusive em pequena escala (small scale LNG), se associada a outros tipos de modais, como o rodoviário e a navegação de cabotagem.

Como se pode verificar, o suprimento de GNL para usinas termelétricas contratadas pelo LRCAP 2025 tem potencial de oferecer custos competitivos e flexibilidade logística em relação a outros tipos de empreendimentos habilitados no certame. Contudo, a captação de tais benefícios depende de uma modelação logística, comercial e contratual adequada.

Paralelamente, faz-se necessária a adequação regulatória do projeto, em especial em relação às exigências da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), competentes para regular e fiscalizar os empreendimentos que se utilizam da Solução GNL abordada neste artigo.

Portanto, embora se observe que a Solução GNL é de rápida implantação e com grande potencial para auferir vantagem competitiva frente a outros empreendimentos, um cuidadoso planejamento, incluindo para a modelação contratual e mapeamento das autorizações e licenças governamentais requeridas, é de fundamental importância para o sucesso do negócio.

Este artigo expressa exclusivamente a posição dos autores e não necessariamente da instituição para a qual trabalham ou estão vinculados.


Camila Mendes Vianna Cardoso é sócia do escritório Kincaid Mendes Vianna Advogados.

Paulo Campos Fernandes e Carolina do Rêgo Lopes Fonseca são advogados do escritório Kincaid Mendes Vianna Advogados.

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