Tributação

MP 1266: alívio tributário para beneficiários do drawback

Medida trouxe um alívio para as empresas afetadas pelos desastres que ocorreram por volta do final do mês de abril no Rio Grande do Sul

MP 1266: alívio tributário para beneficiários do drawback

A recente edição da Medida Provisória 1266/2024, publicada hoje no Diário Oficial da União, trouxe um alívio para as empresas beneficiárias do regime de Drawback, afetadas pelos desastres que ocorreram por volta do final do mês de abril do ano corrente, no estado do Rio Grande do Sul.

Essas empresas, cujas operações de industrialização de produtos destinados à exportação foram severamente impactadas pela calamidade, enfrentaram não apenas as dificuldades operacionais e contratuais decorrentes da situação, mas também a iminente cobrança de tributos em razão do descumprimento dos prazos estabelecidos no regime de drawback.

De acordo com a MP, têm direito à prorrogação do regime as pessoas jurídicas com domicílio no Rio Grande do Sul que sejam beneficiárias de atos concessórios nas modalidades de suspensão e isenção, conforme os artigos 12 da Lei nº 11.945/2009 e 31 da Lei nº 12.350/2010, bem como os fabricantes-intermediários não domiciliados no estado, exclusivamente na modalidade de suspensão, desde que sejam empresas que atuem na industrialização de produtos intermediários que foram ou serão fornecidos a empresas industriais-exportadoras domiciliadas no estado para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação.

Para que a prorrogação seja válida, as empresas devem cumprir alguns requisitos adicionais, como a comprovação de que os prazos de suspensão ou isenção de tributos tenham sido objeto de prorrogação anterior e que a data de término das suspensões ou isenções esteja entre 24 de abril e 31 de dezembro de 2024. A análise de encerramento do ato concessório também não pode ter sido concluída na data da entrada em vigor da Medida Provisória.

O regime de drawback é um importante mecanismo de incentivo à exportação, que isenta, suspende ou restitui tributos incidentes sobre insumos importados ou adquiridos no mercado interno destinados à produção de bens a serem exportados. Contudo, a validade desse benefício está condicionada à efetiva exportação dos produtos no prazo estipulado, o que, no contexto da calamidade, se mostrou impossível para muitas empresas.

As empresas beneficiárias do drawback não enfrentaram apenas desafios operacionais com a interrupção das atividades produtivas, mas também uma série de dificuldades contratuais. Contratos de fornecimento, prazos de entrega e compromissos com clientes internacionais ficaram comprometidos. Esse cenário gerou um efeito cascata, com a aplicação de multas, cancelamentos de contratos e desgaste nas relações comerciais.

Diante disso, a pressão tributária tornou-se um problema adicional. As empresas, ao não conseguirem exportar os produtos dentro do prazo do regime de drawback, ficaram ameaçadas de se sujeitarem à cobrança de tributos que, em circunstâncias normais, seriam suspensos ou isentos. Esse panorama se configurou como mais um obstáculo às já sobrecarregadas operações das indústrias exportadoras afetadas pela calamidade.

A MP 1266/2024 agora em vigor veio para mitigar esse impacto, permitindo a prorrogação dos prazos do regime de drawback para as empresas afetadas pela calamidade. Essa extensão temporária dos prazos de exportação é uma medida que busca alinhar a realidade das operações industriais com a excepcionalidade dos acontecimentos que as interromperam.

Embora seja um alívio necessário, essa resposta do governo é vista por muitos como tardia. As empresas já acumulam prejuízos significativos, tanto financeiros quanto de mercado, e o adiamento dos prazos não apaga o impacto que a calamidade causou. No entanto, a medida traz uma oportunidade para que as empresas reorganizem suas operações e consigam, com maior segurança, cumprir os compromissos de exportação sem a sobrecarga da cobrança de tributos indevidos.

Essa medida é fundamental para preservar a competitividade das empresas no cenário internacional, sem o peso adicional de uma carga tributária indevida. No entanto, o episódio ressalta a necessidade de respostas governamentais mais rápidas em situações emergenciais. Políticas mais ágeis poderiam ter reduzido os impactos econômicos e evitado a pressão sobre o setor exportador.

Sem a ameaça de custos tributários não planejados decorrentes do descumprimento do regime, a medida permite que as empresas beneficiárias do regime de drawback reequilibrem suas operações e honrem seus compromissos internacionais, preservando, assim, a sua competitividade no cenário global.

Thianne de Azevedo Silva Martins é advogada do Toledo Marchetti Advogados, com atuação nas áreas tributária e aduaneira pós-graduanda em Derecho Aduanero pela Universidad Complutense de Madrid, pós-graduada em Direito e Processo Tributário pela Fundação Escola Superior do Ministério Público e Bacharela em Direito pela Universidade Candido Mendes.